RE - 1494 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Garibaldi (fls. 112-118) contra sentença do Juízo da 98ª Zona Eleitoral (fls. 108-109), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016 – a qual também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis –, aplicando-lhe multa de 20% sobre a quantia considerada irregular, forte no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Antes de adentrar nas razões recursais, o recorrente apresentou questão de ordem pugnando pela juntada, pelo cartório eleitoral, das prestações de contas relativas aos cinco anos anteriores ao exercício de 2016.

Em suas razões recursais propriamente ditas, o recorrente sustenta que o valor de R$ 60.327,04, mantido em fundo de caixa, foi amealhado em exercícios anteriores, por meio de contribuição de seus filiados, razão pela qual entende prescrita a aplicação de multa.

Alega que a conta bancária foi desativada em 30.6.2016 e reativada com outro número apenas em 27.10.2016, fato que teria impossibilitado o depósito dos recursos na conta. Diz que a demora na troca das contas se deve à burocracia bancária.

Aduz que, em caso de manutenção da sentença, deve ser abatido do valor total a quantia de R$ 5.000,00, permitido para uso de fundo de caixa, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim ser reconhecida a prescrição da multa em razão de o saldo ter sido constituído há mais de cinco anos e, em consequência, aprovadas as contas. Alternativamente, requer seja a multa aplicada de forma proporcional e razoável, reduzindo-se o valor.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-125).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 110 e 112) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Preliminar - questão de ordem suscitada pelo recorrente

O recorrente pugnou pela juntada aos presentes autos das prestações de contas relativas aos cinco exercícios anteriores ao ora analisado, pedido que, a meu ver, não merece guarida.

A uma, porque a juntada dos documentos necessários à instrução do feito poderia ter sido feita com a defesa, pelo próprio recorrente, caso entendesse cabível, ou até mesmo com o recurso, situação aceita por esta Corte, nos termos do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

A duas, porque documentos relativos às contas anteriores não terão o condão de interferir no mérito das contas ora analisadas, cuja irregularidade, pelo que se observa da leitura do relatório, teria sido praticada no exercício de 2016, não tendo relação direta com os anos anteriores.

Assim, ante a preclusão consumativa e, em especial, pela flagrante ausência de utilidade na questão de ordem suscitada, deixo de determinar a baixa dos autos em diligência para os fins requeridos pelo recorrente.

Mérito

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Garibaldi recorre da sentença que desaprovou as suas contas relativas ao exercício de 2016, cominando-lhe a penalidade pecuniária de 20% sobre o valor contabilizado irregularmente, que foi de R$ 60.327,04.

De acordo com a sentença, a agremiação manteve a quantia já referida de R$ 60.327,04, a título de fundo de caixa, em afronta ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15 que prevê o limite de R$ 5.000,00 para constituição de tal fundo.

Em suas razões de recurso, o recorrente alega não ter sido possível o depósito dos valores em decorrência da demora na troca da conta bancária, atribuída à burocracia do banco. Sustenta que os valores foram todos arrecadados em anos anteriores, estando a multa prescrita.

Sem razão a agremiação recorrente.

Primeiramente, imperioso esclarecer que a irregularidade apontada na análise técnica diz respeito à manutenção dos recursos financeiros em caixa, quando deveriam estar depositados e mantidos em conta bancária, a teor do art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15.

Tratando-se de irregularidade relativa ao exercício financeiro de 2016, não há se falar em “prescrição da multa”. O fato gerador da penalidade ocorreu ao longo do ano de 2016, tanto que não houve determinação de recolhimento de valores ao Erário, apenas de pagamento da multa.

Cuida-se de saldo de exercício anterior, conforme se verifica no Demonstrativo de Receitas e Gastos (fl. 27), o qual, mesmo que devidamente escriturado nas devidas rubricas nos respectivos exercícios financeiros, deveria estar depositado em conta bancária.

O próprio recorrente informa que manteve conta bancária no período de 01.01.2016 a 30.6.2016 e de 27.10.2016 até 21.12.2016, no que diz respeito ao exercício em análise, não havendo qualquer razão para a manutenção do montante em fundo de caixa nesses períodos, tampouco para o encerramento da conta antes de abrir outra.

Vale dizer, se o recorrente optou por não depositar o recurso e, ainda, encerrar a conta, cuja necessidade de encerramento não restou esclarecida, antes de ter efetivado a abertura de outra conta bancária, não pode atribuir a terceiros a sua desídia.

Nessa linha, dissociado dos fatos o argumento de que o dinheiro não foi depositado em decorrência de burocracia da instituição financeira, que teria demorado na troca das contas. Isso porque nem antes do encerramento da conta antiga nem depois da abertura da nova foi sanada a irregularidade.

Como é cediço e já referido, os partidos devem manter contas bancárias abertas para a correta escrituração e movimentação dos seus recursos financeiros.

A constituição de Fundo de Caixa, por sua vez, deve atender estritamente o limite e a forma prevista no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.

§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa devem ser realizados da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário.

§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta resolução.

§ 5º O percentual e os valores previstos neste artigo podem ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Grifei).

Como se observa, o próprio Fundo de Caixa não está isento de transitar pela conta bancária, devendo ser sacado mediante emissão de cheque nominal ao órgão partidário e mantido em caixa para pagamento de pequenas despesas até o limite individual de R$ 400,00.

Convém ressaltar que a simples ausência de conta bancária já seria motivo de desaprovação das contas, justamente por dificultar a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

No caso concreto, com mais razão o juízo de desaprovação, uma vez que o ente partidário, não obstante tivesse conta aberta, manteve elevados valores a título de Fundo de Caixa, em desobediência às disposições legais.

A irregularidade constatada compromete a confiabilidade das contas, razão pela qual deve ser mantida a desaprovação das contas do partido recorrente, restando analisar a penalidade cominada, no percentual de 20% sobre a quantia glosada como irregular.

O recorrente pugna pela redução da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diz que o valor resultante da multa aplicada é exacerbado.

Vejamos.

Nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 (art. 37 da Lei dos Partidos Políticos), a desaprovação das contas do partido implicará, além da sanção de devolução da importância apontada como irregular, quando for o caso, a multa de até 20% sobre o valor irregular.

O § 2º, por sua vez, reza que a multa deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, levando-se em conta:

I – a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão; e

II – o valor absoluto da irregularidade detectada.

Assim, deve ser feito um cotejo entre o valor da irregularidade e o total de recursos informados pelo recorrente. De acordo com a planilha Demonstrativo de Receitas e Gastos (fl. 27), o partido declarou o total de R$ 63.735,09 a título de receita, da qual R$ 60.327,04, relativa a exercícios anteriores, foi mantida irregularmente no indigitado Fundo de Caixa.

Considerando que o partido poderia ter mantido o valor de R$ 5.000,00 em Fundo de Caixa, como já mencionado, entendo razoável acolher o pedido do recorrente e excluir essa quantia do montante considerado irregular.

Logo, em termos percentuais, o valor da irregularidade (R$ 55.327,04) atinge 86,80% do total informado como receita, portanto de relevante gravidade, fato que poderia atrair a incidência da multa no patamar máximo.

Todavia, analisando-se outros elementos dos autos, tenho como possível uma readequação do patamar fixado pelo juiz de primeira instância.

Pois bem. Conforme se depreende do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 83-86), o partido recebeu, no dia 28.01.2016, a quantia de R$ 3.142,00 proveniente de detentores de cargos em comissão, consideradas autoridades, para os fins de doação eleitoral e, portanto, fonte vedada. Ocorre que, espontaneamente, e no mesmo dia, a agremiação procedeu à devolução dos valores aos respectivos doadores, o que demonstra a boa-fé do recorrente.

Portanto, sem olvidar a gravidade da falha detectada na sentença e atenta às circunstâncias do caso concreto, entendo adequado reduzir a pena de multa lançada para 15% sobre a importância apontada como irregular, a qual corresponderá a R$ 55.327,04 (cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos).

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para, mantendo a desaprovação das contas do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Garibaldi relativas ao exercício financeiro de 2016, reduzir a multa para o percentual de 15% sobre a quantia irregular apurada (R$ 55.327,04), nos termos da fundamentação.