INQ - 60154 - Sessão: 07/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por NELSON JOSÉ GRASSELLI, então Prefeito do Município de Pontão, candidato à reeleição, acompanhado do então candidato a Vereador RODOLFO BASTOS BORDIGNON.

Os supostos fatos delituosos teriam consistido na entrega de dinheiro e na promessa de cargo público comissionado na Administração Municipal de Pontão ao eleitor Gilmar Pereira da Silva, em troca de seu voto e do voto de seus familiares.

Declinada a competência pela 33ª ZE a este Tribunal Regional, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Federal; sobreveio promoção pela preservação da competência desta Corte e pelo arquivamento do inquérito policial, ante a conclusão de inocorrência dos crimes (fls. 109-112v.).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que, em decisão ocorrida no mês de maio de 2018, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito da competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de função, para restringir sua aplicação apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, salvo se o feito se encontrar em fase de alegações finais.

No caso dos autos, NELSON JOSÉ GRASSELLI tem contra si atribuídos fatos que caracterizam ilícito eleitoral quando ocupava o cargo de Prefeito de Pontão (administração 2013-2016).

Sagrando-se vitorioso nas urnas, o investigado permanece, até a presente data, à testa daquele Executivo Municipal.

Logo, encontram-se reunidos os requisitos para preservação da competência desta Corte sobre o inquérito policial, porquanto os fatos, em tese, configuram crime eleitoral, um dos investigados ostenta a condição de prefeito, desde a época das ocorrências até o presente momento, e há pertinência entre tais fatos e as funções desempenhadas pelo mandatário.

Por elucidativo, transcrevo, a seguir, excerto da promoção ministerial:

No caso concreto, os três requisitos para a incidência do foro por prerrogativa de função encontram-se preenchidos na medida em que: (1) a suposta entrega de dinheiro e promessa de emprego na administração pública municipal com o objetivo de obtenção de votos viola, em tese, bem jurídico relevante para a Justiça Eleitoral, qual seja a liberdade de exercício do voto; (2) o fato foi atribuído ao Prefeito Municipal de Pontão, NELSON JOSÉ GRASSELLI, na legislatura 2013- 2016, durante sua campanha à reeleição; tendo sido reeleito para o quadriênio 2017-2020, encontrando-se, consequentemente, no exercício do mandato; e (3) a promessa de emprego na administração pública municipal com menção à moradia (entrega de casa e/ou terreno) e com menção à inscrição em concurso público parece estar, ainda de que de forma ampla, relacionado às atribuições do Chefe do Executivo Municipal de gerenciamento dos serviços públicos municipais (assistência social) e dos servidores públicos municipais (processo seletivo).

Assim, mesmo diante da nova interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do foro especial por prerrogativa de função, há de ser mantida a competência desta Corte para exercer a supervisão judicial do presente procedimento apuratório.

No mérito, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, ao argumento de que restou clara a inocorrência dos fatos que originaram a presente investigação.

Com efeito, não existem elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.