INQ - 5479 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito instaurando por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral para apurar a possível ocorrência do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de suposta falsidade ideológica perpetrada em prestação de contas de campanha de LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER, eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Montenegro nas Eleições 2016.

Em 01.8.2017, foi fixada a competência deste Tribunal Regional Eleitoral para a supervisão do procedimento investigatório em virtude da prerrogativa de foro dos supostos autores da conduta (fls. 250).

O Ministério Público noticiou o recebimento de elementos de informação relacionados à presente investigação (Notícia de Fato PRE-RS n. 1.04.100.000043/2018-08) e requereu seja decretado o sigilo da identidade dos noticiantes identificados nas fls. 272, 274, 275 e 277, com a adoção das medidas necessárias para que apenas o Juízo, o Ministério Público e a Polícia Federal possam acessar o conteúdo das referidas folhas (promoção das fls. 323-330).

Na mesma ocasião, o Parquet informou que LUIZ AMERICO ALVES ALDANA teria sofrido impeachment, de forma que a chefia do executivo municipal teria sido assumida pelo co-investigado CARLOS EDUARDO MULLER.

Apontando que os fatos objeto desta investigação (prestação de informações inverídicas à Justiça Eleitoral referentes às doações recebidas na campanha eleitoral de 2016) teriam sido praticados antes do início do mandato e não guardariam relação com as atribuições de Prefeito, o dominus litis requereu a declinação da competência ao Juízo Eleitoral da 31º Zona Eleitoral – Montenegro, ao fundamento da aplicação da recente interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à prerrogativa de função no julgamento da Ação Penal n. 937.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, o requerimento ministerial deve ser acolhido em relação aos documentos indicados, que devem ser tratados como peças sigilosas a fim de que não seja comprometida a apuração dos fatos.

Logo, indico os documentos das fls. 272, 274, 275 e 277 para receberem o tratamento delineado no art. 7º da Resolução TSE n. 23.326/10.

No que tange à competência para supervisão do procedimento investigatório, o art. 29, inc. X, da Constituição Federal a atribui aos Tribunais Estaduais - e, por decorrência, aos Eleitorais e Federais - quando o investigado ocupa o cargo de Prefeito.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, a fim de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontra em fase de alegações finais.

A decisão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia devido à relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona morosidade na prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, em que pese à decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco a acurada pesquisa jurisprudencial realizada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, pedindo vênia para transcrevê-la:

Sequencialmente, em 20 de junho de 2018, ao apreciar Questão de Ordem na Ação Penal Originária, n. 857, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação restritiva ao art. 105, I, “a”, da CRFB-885 (foro por prerrogativa de função), no sentido de que a sua competência penal originária em relação a todas as autoridades listadas no dispositivo é restrita aos delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas:

 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. REGRA DA KOMPETENZKOMPETENZ. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO REPUBLICANO. GOVERNADOR DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA APENAS AOS CASOS DE DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO E NO EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 102, I, "B" E "C", EM RELAÇÃO AO ART. 105, I, "A", CF. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EXCELSO PRETÓRIO. MESMA RATIO DECIDENDI. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO (ONDE EXISTE A MESMA RAZÃO FUNDAMENTAL, PREVALECE A MESMA REGRA DE DIREITO). AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O fato de a regra de competência estar prevista em texto constitucional não pode representar óbice à análise, por esta Corte de Justiça, de sua própria competência, sob pena de se inviabilizar, nos casos como o dos autos, o exercício deste poder-dever básico de todo órgão julgador, impedindo o imprescindível exame deste importante pressuposto de admissibilidade do provimento jurisdicional.

2. Todo e qualquer magistrado deve aplicar o direito, de acordo com a incidência das normas jurídicas, sempre tendo em conta as regras e os princípios previstos na Constituição da República, sem o que restaria inviabilizada a própria interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

3. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastadas da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade.

4. O art. 105, I, "a", CF consubstancia exceção à regra geral de competência, de modo que, partindo-se do pressuposto de que a Constituição é una, sem regras contraditórias, deve ser realizada a interpretação restritiva das exceções, com base na análise sistemática e teleológica da norma.

5. Desse modo, ao art. 105, I, "a", da Constituição Federal, deve ser conferida interpretação de forma a atender o princípio republicano, do qual é corolário a vedação de privilégios de qualquer espécie, com ênfase na interpretação restritiva das exceções, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

6. Somente com uma interpretação simétrica dos arts. 102, I, "b" e "c" e 105, I, "a", da Lei Fundamental, conferindo a mesma solução jurídica a casos análogos, será possível afirmar que esta Corte Superior proferiu decisão consistente e aceitável racionalmente, duas condições indispensáveis à tarefa de julgar, para que se realize a função socialmente integradora da ordem jurídica e a pretensão de legitimidade do direito.

7. As mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidendi - que levaram o Excelso Pretório, ao interpretar o art. 102, I, "b" e "c", da CF, a restringir as hipóteses de foro por prerrogativa de função são, todas elas, aplicáveis ao caso em apreço, justificando, dessa forma, que seja atribuído ao art. 105, I, "a", da Lei Fundamental, interpretação simétrica àquela conferia pelo Supremo Tribunal Federal às suas competências originárias.

8. Assim, é de se conferir ao enunciado normativo do art. 105, I, "a", da CF, o mesmo sentido e alcance atribuído pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 102, I, "b" e "c", restringindo-se, desse modo, as hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função - no caso concreto, o de Governador de Estado -, porquanto "onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito".

9. Destarte, reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Capital do Estado da Paraíba, e posterior prosseguimento da presente ação penal perante o juízo competente.

10. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg na APn 866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20.6.2018, DJe 03.8.2018)"

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encampando a jurisprudência das Cortes Superiores, também vem conferindo interpretação restritiva ao foro por prerrogativa de função, conforme exemplificam as seguintes ementas:

 

"PENAL. PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. LIMITAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR. MANDATOS DESCONTÍNUOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. Conforme entendimento recente do plenário do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas pelo mandatário (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937).

2. Em que pese o réu esteja novamente ocupando a chefia do Poder Executivo do Município, trata-se de outro mandato, não relacionado e descontínuo daquele dos fatos, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte.

3. Declinada a competência para o juízo de primeira instância. (TRF4, AGRAP 5012508-45.2017.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 20.7.2018)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE DESACATO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVO POSICIONAMENTODO STF. LIMITAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIME COMETIDO POR PREFEITO NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO À REELEIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. Conforme entendimento recente do plenário do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas pelo mandatário (Questão de Ordem na Ação Penal nº 937).

2. Condutas que não possuem vinculação com o desempenho das funções adstritas à chefia do executivo, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte. Precedente da 4ª Seção.

3. Declinada a competência para o juízo de primeira instância. (TRF4, APN 5061260-48.2017.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26.6.2018)"

 

No âmbito da Justiça Eleitoral, não localizamos nenhum precedente sobre o assunto no Tribunal Superior Eleitoral e nesse TRE-RS julgado depois da mudança de interpretação capitaneada pelo STF.

Nada obstante, diversas Cortes Eleitorais já adotaram a interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função, limitando-o aos crimes praticados no exercício do mandato e com ele diretamente relacionados. Com efeito, as seguintes ementas:

 

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

"AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPUTADA DISTRITAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL 937. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.

1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Penal 937, o foro por prerrogativa de função somente deve ser mantido se os crimes cometidos por parlamentar federal tiverem ocorrido no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

2. Os fatos delituosos imputados a Deputada Distrital foram supostamente cometidos antes do exercício do atual mandato, quando concorria ao pleito eleitoral de 2010, de modo que, por simetria constitucional, é devido o declínio de competência para o juízo de primeira instância processar e julgar a ação penal.

3. Preliminar de incompetência reconhecida.

(PROCESSO CRIMINAL n 3478, ACÓRDÃO n 7638 de 21.5.2018, Relatora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS, Relator designado EVERARDO GUEIROS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 113, Data 21.6.2018, Página 03)"

 

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

"Denúncia. Prefeito Municipal. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei 9.504/97. Propaganda eleitoral no dia do pleito. Preliminar de incompetência absoluta do TRE/MG. Suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral. Acolhida. Alegação de fato superveniente consistente no julgamento do STF na QO-AP nº 937/RJ, fixando entendimento restritivo acerca do foro por prerrogativa de função, limitado aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Extensão a Prefeitos. STJ já aplicou o novo entendimento para as ações penais originárias envolvendo Governador e Conselheiro do Tribunal de Contas da União. Em observância aos princípios da isonomia e da simetria na organização da Federação, há de ser aplicado o mesmo entendimento ao art. 29, X, da CRFB. Denúncia por crime cometido nas eleições de 2014, no exercício do mandato de Prefeito, mas sem nenhuma relação com atos próprios de gestão municipal. Preliminar acolhida para declinar da competência para o juízo da 9ª zona eleitoral, de Almenara. (AÇÃO PENAL n 060000256, ACÓRDÃO de 06.8.2018, Relator ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 20.8.2018)

 

Inquérito policial. Suposta prática de crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Deputado Estadual. Questão de ordem suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para declinar competência ao Juízo Eleitoral de Itambacuri. Restrição do foro por prerrogativa de função. Recente entendimento do STF (QO-AP nº 937/RJ) e do STJ (AP nº 866/DF). Princípios da igualdade e da república. Interpretação simétrica. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Acolhimento da Questão de Ordem. Incidência do disposto no art. 73, inciso XVII, do RITRE-MG. Competência do Juízo Eleitoral do local da infração. Remessa dos autos ao Juízo Eleitoral da 136ª Zona Eleitoral de Itambacuri. (INQUÉRITO n 3124, ACÓRDÃO de 25.7.2018, Relator ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 144, Data 08.8.2018)

 

INQUÉRITO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção Eleitoral. Competência. Revisão pelo STF dos critérios para o foro por prerrogativa de função. Cometimento do crime durante a investidura no cargo. Vínculo entre a atuação delituosa e as funções exercidas. Investigado ocupante do cargo de Prefeito Municipal, quando da suposta ocorrência criminosa. Vínculo entre a suposta atuação criminosa e as funções do cargo. Utilização de recursos da Prefeitura para o cometimento do crime. Investigado está investido no mandato de Prefeito Municipal. Competência para o acompanhamento do inquérito do órgão competente para conhecer da ação penal. RECONHECIMENTO DESTE TRE-MG COMO COMPETENTE PARA O ACOMPANHAMENTO DO INQUÉRITO. (INQUÉRITO n 3561, ACÓRDÃO de 23.7.2018, Relator JOÃO BATISTA RIBEIRO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 146, Data 10.8.2018)"

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO. PREFEITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF (AP Nº 937 - QO). APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. LIMITAÇÃO DO FORO ESPECIAL ÀS HIPÓTESES DE CRIMES ELEITORAIS PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. BAIXA DOS FEITOS CRIMINAIS EM SITUAÇÕES DIVERSAS. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA AO JUÍZO ELEITORAL COMPETENTE. 1- Com base no princípio da simetria, é de rigor alinhar-se à ratio decidendi de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no âmbito do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 (rel. Ministro Roberto Barroso, j. 3.5.2018), para restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal aos delitos supostamente praticados no cargo e em razão do cargo da autoridade detentora de foro especial.

2- Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas, monocrática ou colegiadamente, por este Tribunal. Como resultado, cumpre ao respectivo Relator determinar a baixa das ações penais nas quais as partes ainda não tenham sido intimadas para apresentar alegações finais, bem como dos inquéritos tão logo estes lhe sejam conclusos.

3- Questão de ordem acolhida. Determinação de baixa ao juízo de primeira instância competente.

(INQUERITO n 8436, ACÓRDÃO n 211/2018 de 15.5.2018, Relator WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23.5.2018, Página 4)"

 

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

"RECURSO CRIMINAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 350, DO CÓDIGO ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA ALEGADAMENTE PRATICADA NOS AUTOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS REFERENTES ÀS CAMPANHAS DE 2010 E 2014. RECURSO. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ, EM TESE, PARTICIPAÇÃO DO ATUAL GOVERNADOR NOS FATOS APURADOS. PESSOA QUE AINDA NÃO FIGURA COMO AVERIGUADA NAS INVESTIGAÇÕES E, AINDA, FATOS OCORRIDOS À ÉPOCA QUE ELE NÃO EXERCIA O CARGO DE GOVERNADOR. NÃO RECONHECIDA HIPÓTESE QUE AUTORIZE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APLICA-SE APENAS AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. PRECEDENTES: AP 937-QO/RJ - STJ E APS857/DF E 866/DF - STJ. DESPROVIDO. (RECURSO CRIMINAL n 2296, ACÓRDÃO de 13.8.2018, Relator MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 20.8.2018)

 

AÇÃO PENAL - ART. 350, DO CÓD. ELEITORAL - ART. 1º, § 1º, COMBINADO COM O ART. 2º, CAPUT, AMBOS DA LEI 12.850/13 - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - COMPETÊNCIA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - NOVO ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS ANTES DO EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. (AÇÃO PENAL n 1340, ACÓRDÃO de 19.7.2018, Relator WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 25.7.2018)"

Recentemente, considerando as judiciosas razões que amparam a nova interpretação do instituto, este Tribunal, na linha das demais Cortes referenciadas, aderiu ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e limitou o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições.

Por oportuno, destaco a ementa do referido precedente:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS - INQ: 333 PASSO DO SOBRADO - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25.9.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 177, Data 28.9.2018, Página 3)

No caso dos autos, é de se destacar que o fato objeto da investigação (prestação de informações inverídicas à Justiça Eleitoral referentes às doações recebidas na campanha eleitoral de 2016) teria sido praticado antes do início do mandato e não guardariam relação com as atribuições de Prefeito, conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Montenegro, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.

Determino que a secretaria observe, quanto aos documentos constantes das fls. 272, 274, 275 e 277 os procedimentos delineados no art. 7º da Resolução TSE n. 23.326/10.