E.Dcl. - 2328 - Sessão: 07/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de NOVO HAMBURGO contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas do exercício financeiro de 2016, para o fim de manter a determinação de recolhimento de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional e afastar a sanção de multa fixada na sentença (fls. 243-247).

Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade do acórdão por falta de aplicação do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95; do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, e dos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Afirma que o julgado padece dos vícios de contradição e deficiência de fundamentação quanto aos efeitos da aprovação da prestação de contas com ressalvas. Alega que o efeito translativo dos recursos possibilita a análise de matérias que não tenham sido objeto da irresignação recursal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 278, e § 5º do art. 337 do CPC. Invoca precedentes que divergem do raciocínio adotado na decisão, apontando que a conclusão do Tribunal está equivocada. Assevera que a aprovação das contas com ressalvas não afasta a sanção de suspensão de recebimento das quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento dos valores de origem não identificada movimentados durante o exercício financeiro. Requer o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja anulada a sentença por falta de aplicação da sanção prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95, na redação dada pela Lei n. 13.165/15 e no art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15. Subsidiariamente, postula a aplicação da penalidade de ofício pelo Tribunal (fls. 252-266v.).

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento.

Do exame dos autos verifico que a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou, nas razões de embargos, o conteúdo do parecer ofertado nas fls. 231-235, no qual suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de condenação do partido à penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 e requereu, em caso de não acolhimento da preliminar, a aplicação da sanção de ofício pelo Tribunal.

Por ocasião do julgamento o então Relator do feito, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, rejeitou a promoção ministerial com fundamento nos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus, invocando o entendimento firmado por este Tribunal nos acórdãos dos RE 237-36, de sua relatoria (DEJERS de 12.03.2018), e RE 636-62, da relatoria do Des. Eleitoral Luciano André Losekann (DEJERS de 14.12.2017).

Portanto, evidencia-se que os argumentos reprisados nos presentes declaratórios foram afastados pelo julgamento embargado, cumprindo transcrever o seguinte excerto das razões de decidir em que foram enfrentados os pontos ora levantados (fls. 245 e v.):

Por ocasião dos referidos julgamentos, consignei que após muito refletir sobre a questão posta em debate, fui convencido da impossibilidade de agravar a situação de recorrentes por provocação da Procuradoria Regional Eleitoral em parecer, visto que o art. 1.013 do CPC, ao consagrar o princípio tantum devolutum quantum appellatum, é expresso ao prever que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e seu § 1º autoriza que sejam objeto de apreciação e julgamento do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão – in casu, pelo Parquet Eleitoral com atribuição na zona de origem – conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do recurso dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas.

Por isso, não há nulidade alguma, sendo defeso à Procuradoria Regional Eleitoral invocar a matéria, à guisa de nulidade, na instância ad quem, dado que a determinação de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo.

Não é outro o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se verifica no julgado cuja ementa abaixo transcrevo:

"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula n. 28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 32860, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70) (Grifei)"

Dessa forma, meu voto é pelo afastamento da preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus.

Afasto, portanto, a preliminar de nulidade.

Da mesma forma, a conclusão pelo afastamento da sanção de multa fixada pelo juiz sentenciante está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal considerado que a aprovação das contas com ressalvas afasta as penalidades de suspensão de quotas do Fundo Partidário e de multa porque “a Lei n. 9.096/95 dispõe expressamente em seu art. 37 que apenas a desaprovação das contas do partido atrai a aplicação da sanção de multa de até 20%” (fl. 246v.).

Portanto, não é possível acolher a alegação de que o julgado foi nulo, omisso ou deficiente em sua fundamentação, uma vez que apresenta, de forma clara, coerente e suficientemente lógica, o raciocínio percorrido para a solução alcançada.

Ademais, embora a embargante defenda ser equivocado o entendimento de que a aprovação das contas com ressalvas impede a cominação de multa, é certo que essa conclusão não apresenta vício de contradição entre seus termos e que o inconformismo ora apresentado não se confunde com antinomia ou incongruência na decisão.

Por esse mesmo motivo, pondero que a irresignação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto ao resultado do julgamento não abre espaço para que o Tribunal reveja a justiça da decisão ou atribua efeitos infringentes aos embargos.

Assim, as alegações de ofensa aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, de falta de observância ao efeito translativo dos recursos e de contrariedade do acórdão em relação a outros julgados são matérias que devem ser levadas à apreciação da superior instância no recurso cabível para atacar o acórdão - instrumento adequado para postular a reforma da decisão -, pois não dão azo ao manejo de embargos de declaração.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e voto pela rejeição dos embargos de declaração.