E.Dcl. - 6309 - Sessão: 05/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

RAFAEL VENÍCIO BRANCHER ASCOLI opõe embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes (fls. 140-145) em face da decisão desta Corte (fls. 132-136v.) que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente a representação por doação acima do limite movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 1.938,05 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de um dos argumentos do recurso, consistente na intempestividade da apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Sustenta que as alegações do órgão ministerial, na condição de parte, foram apresentadas fora do prazo, motivo pelo qual não poderiam ter sido consideradas pela sentença.

Requer prequestionamento do art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90, do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para o fim de, sanadas as contradições e omissões, ser concedido efeito infringente ao recurso e anulado o feito a partir das alegações finais.

É o relatório.

VOTO

O acórdão foi publicado em 16.11.2018 (fl. 138), uma sexta-feira, e a petição recursal, protocolizada em 21.11.2018, quarta-feira. Assim, sendo o recurso tempestivo e preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões, o embargante aduziu omissão quanto a um dos argumentos apresentados na preliminar de nulidade, mais precisamente o de que as alegações finais protocoladas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) extrapolaram o prazo de dois dias previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Analisando-se novamente as razões do recurso eleitoral, tenho que, no ponto, correto o embargante.

Com efeito, o recorrente consignou ter havido afronta à norma que disciplina o prazo de dois dias para apresentação de alegações finais, em especial pelo fato de ter o juízo se baseado nos argumentos apresentados pelo Parquet.

O acórdão, embora tenha enfrentado a preliminar de nulidade e feito menção à intempestividade das alegações finais do MPE, restringiu-se à análise da alegada inversão na intimação das partes.

Todavia, o reconhecimento da omissão, adianto, não tem o condão de modificar o julgado.

Senão vejamos.

Embora o juízo de origem tenha agregado às suas razões de decidir as alegações extemporâneas do representante, a questão discutida nestes autos é eminentemente de Direito e prescindia de maiores demonstrações, além daquelas já existentes nos autos por ocasião do encerramento da instrução.

Em outras palavras, até mesmo a eventual ausência de alegações finais não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, pois não mudaria a questão de fundo, ou seja, o fato de que efetivamente houve doação de recursos financeiros para a campanha eleitoral, por parte do representado/embargante, em valores acima do limite estabelecido pela Lei das Eleições, devidamente demonstrado nos autos antes das alegações finais.

Nesse sentido, mesmo que tenha o magistrado agregado as referidas alegações nas suas razões de decidir, o arrazoado do MPE, a tal título, nada mais fez do que reiterar questões já apresentadas nas manifestações anteriores. Aliás, veja-se que na promoção da fl. 75 o Promotor de Justiça Eleitoral, ao reiterar os termos da representação, pontuou que:

(…) a existência de devolução da quantia doada pelo representante após o encerramento do pleito (10/11/2016 – fl. 41) não o exime de responsabilidade, notadamente porque o ilícito eleitoreiro consumou-se, além de o valor estar disponível à campanha do candidato José Elias Paz durante todo o transcurso da marcha eleitoral. A ilegalidade, portanto, é evidente.

E seguiu o Parquet pedindo a condenação do representado nas sanções do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, tudo isso antes de o embargante ser intimado para apresentar suas alegações finais.

Assim, não há se falar em prejuízo, uma vez que a questão central da defesa – devolução do valor doado – já havia sido alvo de manifestação do representante quando da intimação para apresentação de alegações finais.

Com essas considerações, reconheço a omissão, integralizando o teor do acórdão com os fundamentos acima, porém mantendo a rejeição da preliminar de nulidade e o desprovimento do recurso eleitoral.

Por fim, os embargos não merecem acolhida quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90, 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e 5º, inc. XL, da Constituição Federal.

Isso porque, consoante a dicção do art. 1.025 do CPC, todos os elementos suscitados pelo recorrente consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cabendo à parte interessada, na hipótese de identificar violação a disposições expressas de lei, manejar o competente recurso especial, nos termos do art. 276, inc. I, al. “a”, do Código Eleitoral.

A respeito desse tema, colaciono os seguintes arestos desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e obscuro. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. As questões trazidas nos embargos foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal. Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Rejeição.

(EDcl. no RE n. 328-29, Relatora Desa. MARILENE BONZANINI, DEJERS de 22.8.2018, p. 3.) (Grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ORIGEM DE RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se apontam omissão e obscuridade quanto à análise do art. 30, §§ 2º e 2º-A da Lei n. 9.504/97. A insurgência contra decisão desfavorável deve ser atacada via recurso próprio, e não por meio de embargos. O financiamento de campanha deve observar a legislação de regência. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

(EDcl. no RE n. 284-50, Relator Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado na sessão de 19.9.2017.) (Grifei.)

Por essas razões, estou encaminhando o meu voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos declaratórios, para o fim de integralizar o acórdão, nos termos da fundamentação supra, mas sem o pretendido efeito infringente pleiteado pelo embargante.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos por RAFAEL VENÍCIO BRANCHER ASCOLI, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos apresentados, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.