RE - 1269 - Sessão: 22/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 62-63) contra decisão que desaprovou a prestação de contas anual, apresentada pelo Partido Progressistas (PP) do Município de Bento Gonçalves – RS, relativa ao exercício 2017.

A sentença (fls. 59-60v.) desaprovou as contas ao entender ocorridas falhas insanáveis que comprometeram a sua regularidade, devido ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no valor R$ 204,00, conforme apontado pelo exame técnico de fl. 21 dos autos. Houve, ainda, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em suas razões, sustenta que os recursos tidos como indevidos foram recolhidos ao Tesouro Nacional, motivo pelo qual, quando do julgamento da Prestação de Contas, já não mais subsistiam irregularidades, circunstância que atrairia a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas partidárias para o período de 1 (um) mês.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O apelo é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 10.7.2018 (fl. 61), e a interposição ocorreu em 11.7.2018 (fl. 62).

Igualmente, atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual merece conhecimento.

Mérito

A desaprovação das contas foi fundamentada no recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), quantia já recolhida ao Tesouro Nacional, conforme comprovante nas fls. 56 e 57.

Contudo, o fato de os recursos recebidos de fonte vedada (e utilizados em campanha) terem sido recolhidos ao Tesouro Nacional antes da prolação da sentença não tem o condão, por si só, de afastar a irregularidade como quer fazer crer o recorrente.

Isso porque prevê o art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

IV – autoridades públicas;

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Ora, a determinação de recolhimento tem o condão de reparar financeiramente o cometimento do ilícito, mas não a força para que as contas passem a ser tidas como merecedoras de aprovação – pois o comportamento irregular foi, inegavelmente, cometido.

Não obstante, no presente caso, e conforme se manifestou a d. Procuradoria Regional Eleitoral, os recursos recebidos de fonte vedada (e já recolhidos ao Tesouro Nacional) representaram parcela ínfima das receitas, apenas 0,64% de um total que alcançou R$ 31.739,00.

Analisando pelo viés do princípio da proporcionalidade, o Ministério Público entendeu ser caso de desaprovação das contas, mas com redução da suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário para o prazo de 1 (um) mês, eis que definido na sentença pelo período de 1 (um) ano.

Entendo, contudo, não ser o caso de desaprovação, e sim de aprovação com ressalvas.

Note-se que a jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral, conforme precedentes: (PC ns 3880-45, rei. Min. Henrique Neves, DJe de 27.8.2014; AgR-AI n. 7327-56, rei. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013).

Dessa forma, na hipótese concreta, é possível aprovar com ressalvas a contabilidade, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10/04/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02/05/2017 - Página 99-102) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. LICITUDE DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES IMPUGNADOS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULARMENTE RECEBIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Contribuições oriundas de fontes vedadas. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Irretroatividade da alteração legal introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Prevalência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações realizadas pelos detentores dos cargos de presidente, chefe, delegado, diretor, coordenador, conselheiro e secretário. Licitude, entretanto, na esteira de recente entendimento deste Tribunal, das doações advindas de detentores de mandatos eletivos, no caso, de deputados estaduais.

2. Juntada de documentos elucidando a irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada.

3. O ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas representa 8,79% do valor arrecadado pela agremiação partidária, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; RE 59-38.2016.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Data de Julgamento: 16.10.2018.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 6-64.2016.6.21.0127; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 4.12.2017) (Grifei.)

Exatamente o caso dos autos, em que os recursos de origem vedada, transitados pela conta do Partido Progressistas, representam apenas 0,64% das receitas recebidas em 2017, permitindo-se a superação da irregularidade pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Já recolhidos os valores ao Tesouro Nacional, a agremiação desincumbiu-se de tal obrigação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Municipal do Progressistas de Bento Gonçalves, relativas ao exercício de 2017.