PC - 146735 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado com SÉRGIO VIEIRA DA MOTTA, referente a condições para o adimplemento de débito originário da desaprovação das contas de campanha relativas às eleições de 2014, consistente no valor atualizado de R$ 1.978,84, a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

O acordo firmado entre as partes foi acostado ao feito (fls. 200-203v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo (fl. 212 e v.).

É o sucinto relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, dentre outros termos, os seguintes: a) o candidato reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 1.978,84 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento, via GRU, de dez prestações mensais e fixas de R$ 118,27 (cento e dezoito reais e vinte e sete centavos) e de sete prestações mensais e fixas de R$ 113,73 (cento e treze reais e setenta e três centavos).

Diante disso, a União requer a homologação do pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Por fim, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado procedimento para a execução do saldo devido.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.