RE - 187 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEOPOLDINA BEATRIZ FRANÇA TRAMONTINI contra decisão do Juízo da 154ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por doação acima do limite legal, prevista no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, e condenou ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 vezes a quantia de R$ 1.069,61, doada em excesso (fls. 70-71).

Em suas razões, a recorrente afirma que a candidata beneficiada não obteve o pagamento de direitos rescisórios devidos pela Prefeitura da localidade. Alega que, por essa razão, a fim de honrar seus compromissos de campanha, socorreu-se do auxílio financeiro de sua genitora, ora recorrente. Sustenta que os valores obtidos seriam compensados quando do recebimento da verba rescisória mencionada. Narra que, por equívoco na elaboração das contas, o montante foi registrado como doação, sendo, porém, correto tratá-lo como empréstimo. Alega que, ao tempo em que a representação foi ajuizada, estava vigente a nova redação do art. 23 da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei n. 13.488/17, que limitou a sanção pecuniária ao patamar de 100% da quantia doada em excesso, devendo a decisão ser reformada a fim de aplicar a lei mais benéfica. Requer a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, postula a aplicação das disposições contidas na Lei n. 13.488/17, de modo a reduzir o quantum condenatório (fls. 73-78).

O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-85). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou no mesmo sentido (fls. 93-96).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, consigno que este Tribunal, ao debater a aplicação retroativa do parâmetro fixado para a penalidade por excesso de doação disposto na Lei n. 13.488/17, sedimentou o entendimento pela incidência do princípio tempus regit actum, estabelecendo a irretroatividade das novas disposições, em razão da proeminência do princípio da segurança jurídica.

Nesse passo, aplicável redação original do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, vigente no momento da prática da doação irregular, que estabelece sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, conforme entendimento consolidado por esta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/17. AFASTADA. COMUNICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO CASAL. NÃO COMPROVADO REGIME DE UNIÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. VALOR DE BAIXA EXPRESSIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência do órgão ministerial contra sentença que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal, condenando o doador à multa equivalente a 50% do valor doado em excesso, com fundamento nas modificações trazidas pela Lei n. 13.188/17.

2. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por incidência do princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a aplicação da penalidade vigente ao tempo da doação, devendo ser empregada ao caso, a redação originária do art. 23, da Lei n. 9.504/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Reformada decisão no ponto.

3. Inviável a consideração de eventual comunicação dos rendimentos auferidos pelo casal, como parâmetro para fins de teto de doação. Argumento aceitável no regime de comunhão universal de bens. Ausente provas do regime de união do casal.

4. Considerando valor de baixa expressão e a potencialidade para interferir no pleito, determinada redução da multa ao mínimo previsto na disposição normativa.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 226-19, Relator: Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, julgado em 26.10.2018, unânime.) (Grifei.)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 2115, Relator: Des. Eleitoral JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, julgado em 18.12.2017, publicado no DEJERS - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS, n. 8, de 22.01.2018, p. 10.) (Grifei.)

Prosseguindo o exame, resta incontroverso que a recorrente efetuou doação no valor de R$ 3.882,00 à campanha eleitoral de sua filha, Janaína Beatriz Tramontini.

Tendo em vista que a representada não apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2015, o juízo monocrático adotou o valor de 10% do teto fixado para a isenção do tributo, qual seja, R$ 28.123,91, como limite legal para a doação eleitoral.

O critério é acertado e encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para hipóteses semelhantes:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RAZOABILIDADE. 1. Constou do acórdão regional que a doadora estava isenta de apresentar declaração de Imposto de Renda no ano de 2013, premissa insuscetível de revisão em sede extraordinária. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é ônus do representante comprovar que a doação extrapolou o limite legal, sendo razoável a adoção do limite de isenção de Imposto de Renda como parâmetro para aferir a existência de eventual excesso. Agravo regimental não provido.

(TSE - RESPE: 2108 BRASÍLIA - DF, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01.9.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13.9.2016, Página 197.) (Grifei.)

Dessa forma, a doação realizada superou em R$ 1.069,61 o limite máximo determinado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, pois a recorrente somente poderia contribuir com R$ 2.812,39 à candidata.

Em relação às alegações recursais, cumpre ressaltar que basta o desrespeito aos limites objetivamente fixados para a incidência de penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante a averiguação quanto aos motivos subjacentes que conduziram ao aceite ou à oferta financeira.

No mais, não há comprovação mínima de que o crédito em análise tenha sido um empréstimo. Ao contrário, todo o tratamento e documentação das receitas demonstram a natureza de doação pura advinda de pessoa física, até mesmo com emissão dos respectivos recibos eleitorais (fls. 17-20), a incidir o referido teto legal.

Igualmente, ainda que se admita que, muitas vezes, a mútua assistência entre genitores e filhos acarrete alguma confusão em relação à individualização patrimonial, a norma jurídica não alcança qualquer relativização quanto a recursos obtidos de integrantes do próprio núcleo familiar. Tal inflexibilidade justifica-se, inclusive, como forma de prevenir eventuais operações simuladas ou furtivas, visando à esquiva do teto de doações.

Finalmente, o TSE assentou o entendimento pela aplicação impositiva da multa (REspE n. 24826, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24.02.2012, Página 42), cabendo a análise dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas para a fixação da sanção entre os limites estabelecidos em lei, nunca para afastá-la ou fixá-la aquém do mínimo (AI n. 173726, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE, Tomo 108, Data 11.6.2013, Páginas 66-67).

Consequentemente, irretocável a decisão de primeiro grau que fixou a sanção pecunária em seu grau mínimo, ou seja, cinco vezes a quantia doada em excesso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.