INQ - 9376 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de São Leopoldo para fins de “apuração de crime eleitoral, em tese (captação irregular de sufrágio atribuída ao candidato a Deputado Estadual Lucas Redecker)”.

Em razão de requisição da Promotoria de Justiça Eleitoral de São Leopoldo (RD 00891.00716/2014), foi registrado o boletim de ocorrência n. 4778/2017/100911 e solicitada autorização para instauração e consequente investigação dos fatos que envolveriam autoridade detentora de foro por prerrogativa de função (fls. 02-03).

O pedido foi direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e distribuído ao Des. Sylvio Baptista Neto, que acolheu promoção do Ministério Público e declinou da competência para este Tribunal Regional Eleitoral (fl. 19).

Em razão da necessidade de análise dos pressupostos para fixação da competência desta Corte, por requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral, foi determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solicitando o encaminhamento da documentação que deu origem ao procedimento criminal, caso estivesse sob sua guarda (fl. 25).

Com o retorno (fl. 33), o Parquet requereu que a documentação fosse solicitada à autoridade policial (fl. 37 e v.) e diligenciou na busca de dados, tendo obtido os autos do RD 00891.00716/2014 junto à Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo (fls. 63-113).

Analisada a documentação recebida, assim se manifestou a Procuradoria (fls. 46v.-47):

[…] observa-se que a notícia de fato original foi apresentada pelo usuário do e-mail danielcunha45@hotmail.com, via “Sistema Denúncia”, no dia 28/08/2014, com o seguinte teor:

candidato a deputado estadual Lucas Redecker está comprando os votos das pessoas conseguindo agendar consultas rápidas no SUS em troca pede votos e manda botar placas nas casas.

O relato foi objeto de diligência, realizada por servidor do Ministério Público no dia 12-09-2014, cujo resultado foi assim certificado:

Certifico que, em cumprimento à determinação superior, realizei pesquisas nos sistemas disponíveis a fim de identificar e qualificar o denunciante Daniel Cunha, não sendo tal diligência possível devido a grande quantidade de homônimos.

Foi enviado e-mail ao denunciante (impressão em anexo), porém até a data de hoje não obtive resposta.

Em 25/09/2014 foram realizadas novas diligências, cujo resultado foi assim certificado:

Certifico que, por determinação superior, realizei novas diligências, a fim de identificar e qualificar o denunciante “Daniel Cunha”.

Encaminhado e-mail ao denunciante (impressão anexa), conforme despacho, entretanto, não houve resposta no prazo determinado.

Assim, como não dispomos de outro meio de contato com o mesmo, devolvo para apreciação superior.

Conforme bem evidenciado pelo teor da notícia de fato e as respectivas diligências realizadas a época, não há qualquer fato específico a ser apurado, uma vez que o relato limitou-se à afirmação genérica de que Lucas Redecker estaria agilizando a marcação de consultas do SUS em troca de votos e o noticiante, contatado para complementação de informações, não respondeu.

Assim, pela ausência de especificação mínima dos fatos a serem apurados, impõem-se o arquivamento das presentes peças de informação. (Grifos no original)

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de especificação mínima dos dados a serem apurados, razão pela qual requer o arquivamento das peças de informação.

Com razão o Ministério Público.

Uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para investigação sobre o fato, tenho que o pleito de arquivamento, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido.

ANTE O EXPOSTO, acolho integralmente a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.

É como voto, senhor Presidente.