RE - 618 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Pelotas contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral (fls. 1132-1136) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, determinando a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário, no período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2019, a devolução das importâncias de R$ 15,00 e de R$ 30,00 doadas, respectivamente, por Edson Borges e Luiz Carlos Rodrigues e o recolhimento da quantia de R$ 109.090,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da constatação das seguintes falhas: (a) falta de entrega dos relatórios financeiros de campanha; (b) recebimento de doações de pessoas jurídicas cujo CNPJ é do próprio prestador de contas; (c) recursos provenientes de fontes vedadas; (d) divergência nos registros de realização de eventos; (e) divergências entre os dados dos doadores registrados na prestação de contas e aqueles constantes na base da Secretaria da Receita Federal; (f) inconsistências envolvendo a situação fiscal dos doadores; (g) realização de gastos eleitorais sem a apresentação das notas fiscais respectivas; e (h) doação de pessoa física com registro de falecimento.

Em suas razões, o recorrente argumenta que as quantias de R$ 90.700,00 e de R$ 18.435,00 não são doações eleitorais, mas valores arrecadados pelo próprio partido mediante a promoção de eventos. Afirma que os doadores originários foram identificados por meio dos recibos eleitorais apresentados pela agremiação. Sustenta que a falta de assinatura nos recibos não acarretou prejuízo, uma vez que foram informadas as inscrições no CPF dos doadores. Alega que os recibos de doação referentes aos eventos de arrecadação devem ser apresentados na contabilidade partidária e não, na de campanha. Assevera que a arrecadação de recursos por meio de promoção de eventos deve ser apreciada à luz da regulamentação atinente às contas partidárias e que a transferência desses valores à conta de campanha deve observar o regramento das contas eleitorais, com o intuito de evitar a imposição de dupla penalidade. Expõe que a falta de entrega dos relatórios financeiros é inconsistência que não impede a análise das contas. A respeito dos recursos considerados provenientes de fontes vedadas, defende a ausência de prova da qualidade de permissionário dos doadores e a insignificância da quantia doada. Aduz que as divergências identificadas mediante o confronto das informações constantes na base de dados da Receita Federal retratam meras inconsistências, incapazes de malferir o exame contábil. Informa a apresentação de documentos com o recurso que comprovam a regularidade da situação fiscal dos doadores. Declara que as despesas foram devidamente comprovadas. Nega a existência de omissão de gastos eleitorais. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de relevar a doação de valor irrisório (R$ 15,00) proveniente de pessoa física com registro de falecimento. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas, excluindo-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 1145-1161).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 109.180,00, bem como a perda do direito de receber quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 1176-1185v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.

A primeira falha indicada na sentença diz respeito à falta de entrega dos relatórios financeiros de campanha.

O art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a entrega à Justiça Eleitoral dos relatórios financeiros, a fim de proporcionar a transparência das contas, a partir da ampla divulgação das fontes de financiamento da campanha.

No caso de descumprimento, o § 7º do referido dispositivo determina seja examinada a gravidade da falta de acordo com a quantidade e os valores envolvidos.

Na situação sob exame, verifico que a ausência das informações foi superada com a superveniente apresentação das contas, de modo que a inconsistência merece ser considerada apenas como uma ressalva na escrituração, porquanto não comprometida a análise e a fiscalização do balanço contábil.

Prosseguindo, a sentença apontou o recebimento de doações de pessoas jurídicas cujo CNPJ é do próprio prestador de contas, em decorrência dos recursos arrecadados no valor de R$ 90.700,00, no dia 29.8.2016, e no montante de R$ 18.435,00, em 16.9.2016.

Em defesa apresentada na origem (fls. 239-240), o prestador alega que a quantia de R$ 90.700,00 é proveniente de um jantar de apoio à campanha da candidata Paula Mascarenhas, realizado no dia 29.7.2016, sendo que o montante de R$ 18.435,00 foi arrecadado com o almoço realizado no CTG Coronel Thomaz Luiz Osório, promovido no dia 20.8.2016.

O art. 24 da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece os requisitos necessários para a promoção de eventos destinados à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral:

Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

Nesse trilhar, os arts. 29 e 48 da Resolução TSE n. 23.463/15 expressamente determinam a escrituração das receitas e respectivas despesas com a promoção de eventos nas contas de campanha, com a informação de todas as suas especificações, verbis:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[...]

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

[...]

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

Portanto, resta indene de dúvidas que a regularidade da arrecadação de recursos destinados ao financiamento da campanha deve ser analisada na presente prestação de contas, sendo equivocada a argumentação no sentido de que ocorrera mero repasse de recursos arrecadados pela grei partidária fora do período eleitoral ou de que a sua comprovação deva ocorrer nas contas partidárias.

No tocante à identificação dos doadores dos recursos arrecadados no evento realizado em 29.7.2016, a agremiação sustenta que a quantia foi repassada por meio de um único ato bancário, em razão da dificuldade apresentada pela instituição financeira de operacionalizar individualmente as doações, alegando que, não obstante isso, todas as informações necessárias ao esclarecimento da origem das receitas foram declaradas, inclusive nas contas da candidata beneficiada.

Analisando a documentação apresentada, observo que o órgão partidário apresentou recibos eleitorais com a informação individualizada dos doadores, para o fim de comprovar a origem dos recursos.

Todavia, os recibos não estão assinados.

Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a ausência de assinatura nos recibos eleitorais retira a confiança que se poderia emprestar aos documentos, fragilizando demasiadamente a confiabilidade da prestação de contas, por impedir o atesto seguro dos recursos arrecadados para o financiamento da campanha:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Irregularidades apontadas e não sanadas: ausência de assinaturas em recibos eleitorais; falta de documentação comprobatória de que a doação recebida constitua produto ou serviço da atividade econômica do doador; recursos sem trânsito pela conta-corrente; não comprovado que o bem, objeto de doação, pertencia ao patrimônio do doador. Falhas que, em conjunto, comprometem a contabilidade em exame e ensejam juízo de reprovação das contas. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 189347 PORTO ALEGRE - RS, Relatora: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16.02.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 27, Data 18.02.2016, p. 2.) (Grifei.)

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. 1. Recibos eleitorais sem a assinatura do doador, considerados como recursos de origem não identificada; 2. Diferença entre o total da receita financeira declarada e o somatório dos créditos bancários, nos extratos de conta apresentados; 3. Sobra do Fundo de Caixa, sem destinação. Falhas que atingem percentual inexpressivo diante dos recursos movimentados e não comprometem de forma substancial a fiscalização desta Justiça Especializada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Determinado o recolhimento de recursos irregulares ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 202774 PORTO ALEGRE - RS, Relatora: DESA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 20.10.2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 194, Data 22.10.2015, p. 5.) (Grifei.)

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. a) presença de recibos eleitorais sem assinatura; b) ausência de documentação comprobatória de que doações estimáveis em dinheiro constituam produto do próprio serviço ou atividade econômica e, no caso de bens permanentes, de que integram o patrimônio do doador, bem como dos respectivos termos de cessão assinados, conforme exigem os arts. 23, 45 da Resolução TSE n. 23.406/14; c) omissão referente ao recebimento de doação estimável em dinheiro declarada na prestação de contas de órgão partidário; d) divergência entre os dados de doador informados na prestação de contas e os verificados nos extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas e ensejam sua reprovação. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 176794 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DESA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24.8.2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 26.8.2015, p. 9) (Grifei.)

Contudo, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral relativizou a necessidade de assinatura quando for possível a identificação do doador no próprio documento bancário:

“Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

(Ac. de 5.4.2011 na Cta n. 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n. 22494, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

No caso dos autos, a par da inexistência de informações no documento bancário, subsistem falhas que impedem seja relevada a irregularidade.

Dos extratos bancários juntados aos autos, é possível inferir que os recursos foram originariamente arrecadados mediante depósito em espécie, no valor de R$ 96.900,00, em 19.8.2016 (fl. 146).

Contudo, conforme se observa da movimentação bancária da conta de campanha, a quantia foi “devolvida” para a conta partidária antes de sua utilização (R$ 106.200,00, em 24.8.2016), tendo sido registrado o recebimento de recursos provenientes da conta partidária, por meio de transferência entre contas, no valor de R$ 90.700,00, no dia 29.8.2016.

Além da falta de informações seguras a respeito da origem dos recursos e as incongruências apontadas na movimentação bancária, não há nos autos os documentos necessários para a validação do evento, especialmente aqueles destinados à comprovação da receita auferida, o contrato celebrado e os gastos imanentes à realização do jantar.

Repriso que, se tratando de recursos que transitaram na conta de campanha do partido, era imprescindível o registro dessas informações na contabilidade da agremiação relativa ao pleito eleitoral.

O argumento apresentado nas razões recursais no sentido de que o evento não estava relacionado à campanha, devendo a documentação ser examinada nos autos da prestação de contas do exercício financeiro, já foi refutado por não se coadunar com os esclarecimentos prestados na origem e com a movimentação dos recursos na conta bancária, sendo evidente que o evento foi realizado para o financiamento da campanha da candidata Paula Schild Mascarenhas (fls. 238-246).

Não obstante isso, a fim de emprestar a transparência que deve revestir o exame das contas e esclarecer a ocorrência, examinei os gastos registrados na contabilidade da candidata beneficiada (www.divulgacandcontas.tse.jus.br), bem como os extratos da conta destinada à movimentação de recursos ordinários do partido (fls. 125-145), e não identifiquei o pagamento de despesas com o suposto jantar.

Diante desse cenário fático, não foi possível verificar a regularidade do evento e a sua conformidade com a legislação eleitoral, e assim admitir a superação da falta de assinatura nos recibos para a demonstração da origem dos recursos.

Acrescento, à guisa de argumentação, que a própria data em que foi promovido o jantar destinado à arrecadação de recursos para a candidata Paula Schild Mascarenhas olvidou as normas relacionadas à arrecadação de recursos para campanha, uma vez que só é possível a contratação, a partir de 20 de julho de 2016, de gastos destinados à preparação da campanha e a sua instalação física e virtual, nos termos do art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ressalta-se que não há nos autos prova do recolhimento da quantia nas contas do exercício financeiro, motivo pelo qual não há que se falar em bis in idem.

Pelas razões apresentadas, a sentença deve ser mantida, devendo a quantia sem origem identificada, no montante de R$ 90.700,00, ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Quanto ao almoço realizado em 20.8.2016, verifico que o valor de R$ 18.435,00 foi arrecadado mediante depósito em espécie na conta de eleição em 16.9.2016, conforme extrato à fl. 147.

A agremiação apresentou recibos eleitorais para o fim de identificar os doadores. Malgrado a ausência de assinatura, foram juntados aos autos documentos que comprovam a realização do evento, tornando verossímeis as alegações sustentadas pelo órgão partidário.

Destaco que, além do convite, o partido apresentou a cópia do contrato, o recibo dos gastos e inclusive cópia de cártula que atesta o pagamento das despesas, devidamente contabilizadas na escrituração.

Em razão disso, entendo que a normatização regente, em especial o art. 24 da Resolução TSE n. 23.463/15, foi observada pelo prestador, merecendo, no particular, apenas a anotação de ressalva pela falta de assinatura nos recibos eleitorais e pela ausência de comprovação da comunicação prévia à Justiça Eleitoral.

Por conseguinte, deve ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 18.435,00 ao Tesouro Nacional.

Na sequência, a respeito do apontamento relativo ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, foi identificado o ingresso das quantias de R$ 15,00 e R$ 30,00, procedentes de Edison Borges e Luiz Carlos Rodrigues, respectivamente, ambos permissionários de serviço público, nos termos do art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

O referido apontamento resulta do cruzamento de informações prestadas pelas entidades públicas cujo acesso é franqueado à Justiça Eleitoral justamente para permitir a fiscalização das fontes de financiamento da campanha, de modo que incumbia ao prestador demonstrar que a circunstância constatada não corresponde às atividades prestadas pelos doadores, providência da qual não se desincumbiu.

Como consequência, o valor total da irregularidade (R$ 45,00) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional e não devolvido aos doadores, porquanto utilizado na campanha.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 42098, ACÓRDÃO de 06.9.2017, Relator DES. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12.9.2017, p. 4.)

Quanto à divergência nos registros de realização de eventos, a sentença apurou, com base na diferença resultante entre os recursos arrecadados e as despesas registradas, que gastos no montante de R$ 963,00 não foram comprovados.

Em suas razões de recurso, a agremiação não se manifestou em relação ao apontamento.

Cabe observar que o art. 14, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15 reconhece como fonte de receitas os recursos decorrentes da realização de eventos.

Assim, tendo o partido registrado despesa na importância de R$ 15.972,00 com o evento, e não o valor total arrecadado, entendo que a diferença encontrada pode ser caracterizada como receita a ser utilizada na campanha, não merecendo apontamento desabonador.

No que se refere às divergências entre os dados dos doadores registrados na prestação de contas e aqueles constantes na base da Secretaria da Receita Federal, a unidade técnica apurou a ausência de conformidade das informações mediante cruzamento de dados.

Em defesa, o partido explica que os dados foram colhidos no evento realizado em 20.8.2016, tratando-se de mera inconsistência decorrente do registro incompleto do nome ou mesmo da ausência de acentuação.

De fato, em alguns casos, é evidente a ocorrência de mero equívoco na inserção dos dados na contabilidade.

Entrementes, em outras situações, não há correspondência entre os prenomes ou sobrenomes dos doadores.

Considerando que os respectivos recibos não foram assinados e na ausência de qualquer comprovação por parte do prestador, a ausência de confiabilidade das informações prestadas exige que os seguintes recursos sejam considerados como procedentes de origem não identificada, devendo ser recolhidas ao Tesouro Nacional as seguintes doações, que totalizam a quantia de R$ 1.740,00:

1) Andreia do Carmo – R$ 30,00

2) Carlos Schmachd – R$ 15,00;

3) Cibele dos Santos – R$ 15,00;

4) Cirlei dos Santos – R$ 30,00;

5) Daniela Rôde – R$ 15,00;

6) Edno Silva – R$ 30,00;

7) Elisabete Gonçalves Dutra – R$ 15,00;

8) Elisângela Cantos – R$ 30,00;

9) Estefany Silveira – R$ 15,00;

10) Evaldo Moises Schug – R$ 30,00;

11) Fabrício Vasconcellos – R$ 375,00;

12) Glauber Oliveira de Oliveira – R$ 60,00;

13) Jairo Cardoso – R$ 30,00;

14) José Horlando Barcelos – R$ 15,00;

15) João Gastal – R$ 15,00;

16) Karen Leal – R$ 15,00;

17) Lazaro Vilela – R$ 375,00;

18) Márcio Gardenal – R$ 15,00;

19) Nei Vasconcellos – R$ 375,00;

20) Paulo Moitim – R$ 15,00;

21) Rodrigo Molina – R$ 30,00;

22) Ronaldo Barros – R$ 30,00;

23) Rosane Mari Alves – R$ 15,00;

24) Thiago Rôde Hartwig – R$ 30,00;

25) Valesca Rezende – R$ 90,00;

26) Vera Borges – R$ 30,00;

Em seguimento, relativamente às inconsistências envolvendo a situação fiscal dos doadores, pondero que o apontamento se refere a doações que, somadas, totalizam a quantia de R$ 60,00, devendo ser excluído o valor de R$ 15,00, procedente de Marcelo de Oliveira Dutra, porquanto demonstrada a regularidade de sua situação cadastral (fl. 1169).

O apontamento em exame serve para verificar a situação fiscal de doadores e fornecedores registrados na contabilidade, possibilitando à Justiça Eleitoral o controle da licitude dos gastos e das receitas declaradas nas contas.

Todavia, no caso dos autos, o valor inexpressivo das doações afasta a possibilidade de ocorrência de fraude, de modo que as divergências não acarretam prejuízos ao exame contábil.

A respeito da realização de gastos eleitorais sem a apresentação das notas fiscais respectivas, a decisão que desaprovou as contas assinalou que os gastos realizados com o CTG Coronel Thomaz Luiz Osório foram comprovados com recibo, e não por cupom fiscal, em infringência à legislação regente.

O art. 55, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao dispor acerca da comprovação dos gastos eleitorais, possibilita a admissão de outros meios idôneos de prova capazes de demonstrar a regularidade da despesa, consoante se extrai do seu expresso teor:

Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Conforme se depreende do dispositivo, a apresentação de cupom fiscal, não obstante seja importante para a comprovação das obrigações fiscais e sociais, não é imprescindível para demonstrar a regularidade dos gastos eleitorais, motivo pelo qual a ausência de apresentação não enseja a desaprovação das contas, quando existem outros elementos que comprovem a regularidade da despesa, como ocorreu no caso dos autos.

Por fim, relativamente ao recebimento de doação de pessoa física com registro de falecimento, a evidenciar a ocorrência de fraude na identificação do doador originário do recurso, o partido sustenta que a quantia de R$ 15,00 foi arrecadada durante evento da campanha, devendo ser desconsiderado, em razão da baixa expressividade na contabilidade.

Deixo de apreciar o apontamento uma vez que a referida doação, registrada como sendo de João Gastal, já havia sido considerada como proveniente de origem não identificada nesta decisão pela incompatibilidade das informações lançadas nas contas em relação à base de dados da Secretaria da Receita Federal.

Encerrada a apreciação das irregularidades que ensejaram o juízo de reprovação da contabilidade de campanha, concluo pela ocorrência de graves vícios que prejudicam a lisura e a transparência que devem revestir a prestação de contas, notadamente a falta de identificação segura da fonte originária do montante de R$ 90.700,00, pretensamente arrecadado no evento realizado no dia 29.7.2016, além das incompatibilidades verificadas na identificação dos doadores no almoço ocorrido em 20.8.2016, no importe de R$ 1.740,00, e nos recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 45,00 que, somados, representam 35,68% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 259.135,00).

Por isso, o juízo de desaprovação das contas deve ser mantido, devendo, no entanto, ser reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 92.485,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Além disso, como consequência decorrente do descumprimento das normas de arrecadação de recursos, deve ser mantida a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, cujo período deve ser fixado de forma razoável e proporcional, conforme disposto no art. 68, §§ 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Na situação dos autos, entendo adequada a redução do período de suspensão para 04 (quatro) meses.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 92.485,00 e diminuir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, mantida a desaprovação das contas.

É como voto, senhor Presidente.