RE - 43482 - Sessão: 21/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PANAMBI contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, em razão das seguintes irregularidades: a) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro de campanha; b) divergência nos dados dos dirigentes partidários; c) divergências da doação estimada no valor de R$ 2.640,00; d) divergência de valores informados a título de receita; e) divergência no valor informado a título de despesa; f) divergência entre informações de prestadores diferentes; e g) identificação de outra conta bancária.

O feito foi inicialmente julgado por esta Corte na sessão de 17.10.2017, ocasião em que o Tribunal acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e decidiu pela nulidade do processo, determinando a baixa dos autos para intimação dos dirigentes partidários sobre o parecer técnico conclusivo (fls. 46-48).

Após regular tramitação, o juízo a quo prolatou nova sentença concluindo pela desaprovação das contas (fls. 62-63).

Inconformado, o partido recorre, sustentando que as contas não apresentam irregularidades além de pequenos ajustes que não podem ser interpretados como desrespeito à legislação eleitoral. Aponta que os documentos juntados às fls. 33-36 dos autos devem ser analisados pela unidade técnica do TRE-RS, uma vez que o juízo sentenciante deles não conheceu pois apresentados de forma intempestiva. Requer a reforma da sentença e a aprovação das contas (fls. 67-71v.).

Após obter vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral assinala ter constatado uma irregularidade desconsiderada durante o exame das contas, referente ao recebimento de depósito bancário de R$ 200,00 sem identificação do CPF do doador, apontando haver nos autos “mera declaração da agremiação desprovida de qualquer elemento probatório”. Com base nesse motivo, opina pela intimação da agremiação a fim de que se manifeste acerca do responsável pela doação e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e determinado o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional (fls. 77-79v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Analiso inicialmente a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de ser insuficiente a declaração do partido sobre a origem da doação de recurso em espécie no montante de R$ 200,00, apontado no extrato bancário da fl. 10, e adianto que não prospera.

O partido prestou contas, informando que o valor foi doado por seu presidente, Francisco Carlos Fagundes Mecking, mediante depósito bancário, e essa justificativa foi aceita pelo exame técnico da contabilidade, pelo órgão ministerial com atribuição junto à origem e pelo julgador singular, que, em nenhum momento, levantaram dúvidas sobre a veracidade da declaração.

Dessa forma, a insurgência da Procuradoria Regional Eleitoral quanto à invalidade da alegação e à falta de esclarecimento sobre a origem do recurso não pode ser conhecida, uma vez que a questão não foi objeto da sentença e que o recurso dirigido a este Tribunal é exclusivo do partido objetivando a aprovação das contas.

Houvesse interposição de recurso pelo órgão ministerial com atribuição na origem, a quem compete atuar nos processos de prestação de contas como fiscal da ordem jurídica, invocando a irregularidade, o deslinde poderia ser outro.

Todavia, o processo subiu a esta Corte com estabilização da relação jurídico-processual, não sendo possível invocar o error in iudicando e a injustiça da decisão fora do instrumento processual adequado para postular sua reforma, que é a interposição do recurso cabível.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

No mérito, da leitura da sentença não se verificam razões para a desaprovação das contas.

Veja-se que, primeiramente, o magistrado apontou a existência de 7 falhas nas contas, separando-as por itens de “a” a “g”:

a) Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro de campanha;

b) Divergência nos dados dos dirigentes partidários;

c) Divergências da doação estimada no valor de R$ 2.640,00;

d) Divergência de valores informados a título de receita;

e) Divergência no valor informado a título de despesa;

f) Divergência entre informações de prestadores diferentes;

g) Identificação de outra conta bancária.

A seguir, concluiu serem meramente formais os itens “a”, “b” e “g”; apontou que o item “c” foi devidamente esclarecido; considerou que os itens “d” e “e” não comportam valoração, por falta de menção sobre a inconsistência identificada pelo exame técnico, e entendeu que o item “f” não acarreta maiores consequências nas contas, “por tratar-se de doação estimada, e não em espécie, e de valor relativamente baixo”.

Dessa forma, uma vez que as falhas não foram consideradas graves e insanáveis pelo próprio magistrado a quo, não há razões para se manter o juízo de desaprovação das contas.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.