RC - 75863 - Sessão: 21/03/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 21ª Zona, que absolveu PAULO RENATO WERMANN da imputação de prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, em razão dos seguintes fatos, assim descritos na peça acusatória:

1º FATO:

Entre os meses de agosto e setembro de 2016, durante a campanha eleitoral à eleição ao mandato de Vereador, no Município de Fazenda Vilanova, o requerido PAULO RENATO WERMANN, abusando de sua condição de agente político e atuando em desvio de finalidade das atribuições que o cargo lhe outorgava, ofereceu e prometeu ao eleitor Paulo Alexandre da Costa Lima pagar o valor de transferência da motocicleta que este adquirira, qual seja, a motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, 2006/2007, placa INQ9149, para obter o seu voto e de sua família, dizendo que, no mínimo, deveriam ser três votos.

Segundo o citado eleitor, em data não devidamente precisada, no mês de agosto ou setembro de 2016, encontrou-se com o requerido Paulo Renato ao lado do posto de Saúde e da Prefeitura, porque sofrera acidente de motocicleta e estava realizando consulta para mostrar o resultado de seus exames da coluna para o médico do Município. No encontro, o requerido Paulo Renato perguntou como estava, e eleitor Paulo Alexandre disse que estava bem, mas com muitos gastos, momento em que o requerido se prontificou a ajudá-lo financeiramente, pedindo do número do telefone do eleitor.

Em 14/09/2016, o eleitor Paulo Alexandre, detentor da linha telefônica n.º 51-99755-6822, passou a estabelecer contatos com o requerido via aplicativo Whatsapp, perguntando sobre a promessa de auxílio financeiro. Já no dia 15/09/16, combinaram encontro na Loja de Materiais de construção Milton Tintas, o que efetivamente ocorreu, segundo o eleitor, onde Paulo Alexandre disse que o custo da transferência de sua motocicleta seria de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), pedindo este valor “emprestado” para o requerido, o qual disse que por um voto não daria, deveriam ser, no mínimo, mais dois votos.

Após, os diálogos entre o requerido e o eleitor Paulo Alexandre seguiram-se os contatos até o dia 27/09/16 (extratos das conversas às fls. 41/48 dos autos em apenso), normalmente com a iniciativa do eleitor em saber quando o requerido providenciaria o valor para a transferência da referida motocicleta para o nome dele, ao passo que, de regra, Paulo Renato respondia que estava providenciando, pedia os documentos necessário para transferência, dizia que tinha ido ao DETRAN, etc, sempre dando a entender que concederia esta vantagem indevida ao eleitor, em troca do voto de sua família.

A título ilustrativo, o interesse eleitoreiro dica explícito nos diálogos mantidos no dia 19/09/16, a partir das 20h, quando, após o eleitor Paulo Alexandre enviar fotografias do DUT da motocicleta e perguntar: Quando podemos fazer a transferência... E a vistoria, o requerido responde: Dentro da cemana ajo q da; ao que o eleitor diz: N precisa ter medo porque uma coisa aprendi palavra d um homem é a primeira q basta 3daki são teu, ao que o requerido responde com um sinal de positivo. (sic)

Ocorre, entretanto, que o pagamento do valor da transferência da motocicleta não se efetivou, porque o requerido aguardou o resultado das eleições, sempre com desculpas ao eleitor, para definir se iria concretizar sua promessa. Ao final, passadas as eleições, como não foi eleito, o requerido devolveu os documentos necessários para a transferência (DUT e procuração de compra da motocicleta), os quais estavam na sua posse, ao eleitor Paulo Alexandre.

2º FATO

No mês agosto de 2016, entre os dias 18 a 30, em Fazenda Vilanova/RS, durante a campanha eleitoral à eleição ao mandato de Vereador, no Município de Fazenda Vilanova, o requerido Paulo Renato Wermann, abusando de sua condição de agente político e atuando em desvio de finalidade das atribuições que o cargo lhe outorgava, ofereceu e prometeu dádivas e vantagens às eleitoras Letícia Fernanda Stirle e Rosane Fiegenbaum para obter-lhes o voto.

Por ocasião, a eleitora Letícia Fernanda Stirle, detentora da linha telefônica n.º 51-99523-4977, estava com dificuldades para conseguir tratamento dentário no Posto de Saúde de Fazenda Vilanova, já tendo falado com as servidoras responsáveis daquele posto de saúde, que lhe orientaram a aguardar sua chamada. Insatisfeita, a eleitora procurou, por meio de ligação telefônica, o requerido, vice-Prefeito Municipal, o qual intercedeu e obteve rapidamente o tratamento dentário de que necessitava Letícia.

Além disso, o requerido comprometeu-se a comprar e entregar às citadas eleitoras latas de tinta para que Rosane Fiegenaum, mãe de Letícia, pudesse pintar sua residência, conforme diálogos mantidos entre Letícia e Paulo Renato, via aplicativo Whatsapp, no dia 30/08/2016, a partir das 9:35:17, assim materializados (fls. 58/59 dos autos em apenso): Letícia - Bom diaa, a mãe mandou pedir aquilo que ela foi falar com vc, ela foi la ver sobre as tintas, ela foi no lugar mais barato q achou, ela quer saber se ela pode encomendar, e aqui em cãs os dois votos é seu e a mãe disse que é pra ti ir lá na vó que tem a Natália e o namorado pq ninguém foi la ainda; Paulo Renato - Poso aí hoge qual a melhor hora... Que a mãe tá em casa; Letícia - Pra pegar as tintas??; Paulo Renato - Sim; Letícia - Ela disse que você pode passar lá na padaria...É ali perto que ela pegou; Paulo Renato - sinal de positivo; (sic)

A denúncia foi recebida em 09.12.2016 (fl. 189) e citado o denunciado (fl. 204), que apresentou defesa (fls. 206-210).

Foram realizadas audiências de instrução, com o interrogatório do acusado (fls. 242 e 256).

Apresentadas alegações finais (fls. 260-273 e 282-290).

Adveio sentença de improcedência dos pedidos da denúncia (fls. 292-297). O juízo fundamentou-se na fragilidade das provas produzidas e considerou que, segundo a prova testemunhal, o eleitor procurou insistentemente o candidato visando à obtenção de empréstimo para a transferência da moto, o qual se esquivava dos pedidos, para não perder um eleitor. Em relação ao segundo fato, a prova testemunhal indica que os pedidos de auxílio, tanto para internação hospitalar quanto para a doação de tintas, envolviam a assistência social e não foram condicionados ao pedido de voto. Ao fim, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Em seu recurso (299-309), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alegou que o eleitor Paulo Alexandre da Costa Lima confirmara o pedido de três votos por Paulo Renato em troca de um empréstimo de R$ 500,00 solicitado pelo eleitor para pagar a transferência de sua moto. Segundo seu testemunho, o candidato condicionou o empréstimo a três votos em seu favor, o que é confirmado pelas mensagens do aplicativo WhatsApp e pelo comportamento do candidato ao pegar os documentos pertinentes na residência do eleitor. Em relação ao segundo fato, argumenta que o conteúdo do diálogo travado por meio do aplicativo WhatsApp, o período eleitoral e os depoimentos prestados indicam que o candidato entregaria à eleitora Letícia latas de tinta em troca de voto. Da mesma forma, a marcação de consulta odontológica para a eleitora Letícia teve a finalidade de obter-lhe o voto, tanto que a marcação de consulta foge à atribuição de Vice-Prefeito. Requer seja julgado procedente o pedido da denúncia, para condenar o recorrido Paulo Renato pelos crimes descritos na peça inicial.

Com as contrarrazões (fls. 314-337), nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 400-407).

É o relatório.

VOTO

Após o julgamento de improcedência do pedido formulado na denúncia pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público Eleitoral interpõe recurso com a finalidade de obter a condenação de Paulo Renato Wermann pelo crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, em razão de 2 fatos distintos: (a) promessa de pagamento da transferência de propriedade de uma moto para o eleitor Paulo Alexandre da Costa Lima em troca de seu voto e do voto de mais dois eleitores; e (b) obtenção de tratamento dentário para a eleitora Letícia Stirle e promessa de entrega de latas de tinta para Letícia e sua mãe em troca de seus votos.

Transcrevo o tipo penal que criminaliza a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber qualquer espécie de vantagem em troca de voto:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Passo à análise individualizada dos fatos.

(a) promessa de arcar com os custos da transferência de moto:

Segundo narrou a denúncia, o eleitor Paulo Alexandre pediu um empréstimo ao réu Paulo Renato Wermann, então ocupante do cargo de Vice-Prefeito e candidato a Vereador, o qual disse que somente daria esse valor por, no mínimo, três votos.

Eleitor e candidato mantiveram diálogo por meio do aplicativo WhatsApp, ao qual se obteve acesso por medida de busca e apreensão. Pelas mensagens (fls. 145-152), que se estenderam de 14.9.2016 a 27.9.2016, Paulo Alexandre diz que precisa transferir a moto a um custo de R$ 576,00 e que espera uma resposta de Paulo Renato. Após marcarem alguns encontros frustrados, Paulo Renato pede ao eleitor o envio de fotos dos documentos. Depois, o eleitor cobra uma data para a transferência do veículo, e o réu responde que seria possível dentro de uma semana. Paulo Alexandre, então, escreve para o réu (fl. 148): “N precisa ter medo porque uma coisa aprendi palavra d um homem é a primeira q basta 3daki são teu” [sic].

Depois dessa mensagem, o eleitor volta a reivindicar uma data para a realização da transferência do veículo e informa que haveria mais 2 votos para o candidato (fl. 149): “TM mais 1 pra VC”; “Ela tem 2 filhos talvez já consegui tbm”; “casado e TM mulher minha parente”; “só aí já TM 5”. O réu responde com uma data: “amanhã certo”. Novas tentativas de marcar uma data seguem a essa conversa.

Ouvido em juízo, o eleitor Paulo Alexandre disse que tinha feito “negócio” com o réu, dando o seu voto e conseguindo mais dois em troca do empréstimo para a realização da transferência de sua moto. Afirmou que o candidato pegou os documentos, mas não chegou a providenciar a transferência. Passada a eleição sem obter o dinheiro, o eleitor recuperou os documentos com o candidato. Asseverou, ainda, que ninguém presenciou a conversa na qual acertaram a troca dos votos.

Em seu interrogatório, o réu Paulo Renato afirmou não ter questionado o voto de nenhum dos eleitores. Disse ser muito ativo e bastante procurado pelos cidadãos. Em relação a Paulo Alexandre, informou ter sido procurado inúmeras vezes pelo eleitor, que estava desempregado. Declarou ter negado o pedido de empréstimo e que somente pegou os documentos da moto para consultar o trâmite e o valor da transferência do veículo, com a única finalidade de poupar-lhe custos com despachante. Afirmou ter notícias de que o eleitor procurou diferentes candidatos, sempre com a proposta de dar três votos em troca do pagamento da transferência, e que tentava evitá-lo diante da insistência. Relatou que sempre remarcava o encontro para “ganhar tempo”, até a eleição ou até que o eleitor pegasse de volta os documentos, pois sabia que se emprestasse o dinheiro, o mesmo não seria restituído.

Declarou que os eleitores tentavam obter alguns benefícios dos candidatos e que procurava se esquivar dos pedidos, sem negá-los ou assegurá-los, para não se comprometer nem perder votos em meio à campanha.

Os autos indicam que Paulo Renato ficou na posse dos documentos para a transferência da moto do eleitor Paulo Alexandre, com o pretexto de arcar com os custos da operação ou para mera consulta de procedimento e valores para o eleitor, de acordo com o afirmado em juízo.

Ocorre que a prova não demonstra que a conduta de Paulo Renato tenha se dado com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.

O bem tutelado pela norma é a liberdade de escolha do eleitor, por isso o crime pressupõe que a vantagem seja oferecida em troca de seu voto, maculando, prejudicando a livre opção da pessoa corrompida. Daí, para a caracterização da conduta típica, é necessária a prova do dolo específico.

No caso, as mensagens de WhatsApp trocadas entre o eleitor e o réu demonstram que era sempre aquele quem procurava o candidato, cobrando um dia para realizarem a transferência.

De fato, verifica-se que nenhuma das conversas foi efetivamente iniciada pelo candidato, o qual, quando respondia, se limitava a dar indicações vagas sobre uma possível data para efetuarem a transferência. Também não se verifica um comportamento ativo de sua parte para saber se o eleitor ou algum familiar votaria nele.

Quando os votos são referidos nas mensagens, é o próprio eleitor que assegura a obtenção de três votos para o candidato, sem qualquer provocação nesse sentido. Mesmo quando o eleitor afirma que haveria mais cinco votos para o candidato, ele não providenciou a suposta transferência.

Não se duvida que a corrupção eleitoral pode ser realizada das mais diversas formas, mas a experiência indica que os candidatos costumam ser mais presentes na oferta de vantagens em troca de votos, aliciando os eleitores de forma mais ativa.

Nada disso se percebe na hipótese dos autos, em que o candidato está claramente desinteressado pelo eleitor, embora não o rechace de forma evidente e definitiva pelas mensagens de WhatsApp. Esse comportamento mostra-se coerente com a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, de que tentava evitar o eleitor para “ganhar tempo”, na esperança de que ele desistisse ou de que chegasse o dia das eleições, sem ter que negar o pedido de empréstimo.

Outra circunstância peculiar é que a vantagem consistia em um “empréstimo”, tal como afirmam tanto o eleitor quanto o candidato. Embora tal operação pudesse auxiliar o eleitor, a mesma não pode ser qualificada de ajuda ou auxílio, pois o valor deveria ser por ele restituído. Por isso, também soa estranho que essa operação onerosa ao eleitor fosse condicionada ao seu voto e ao voto de sua família.

A garantia de que o candidato obteria 3 votos por parte da família do eleitor poderia ter a finalidade de convencê-lo a emprestar o valor para um simpatizante.

O eleitor chega a afirmar em audiência que o candidato condicionou o empréstimo à obtenção de seu voto e do voto de mais dois parentes, mas não há elementos que corroborem essa afirmação. Ele mesmo assevera que a conversa não foi presenciada por outras pessoas, e os demais elementos dos autos, tal como as conversas de WhatsApp, não indicam, com a segurança necessária, a veracidade de sua afirmação.

Dessa forma, as provas produzidas não demonstram, com a necessária firmeza, que o comportamento do candidato tenha se dado com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, pois nada indica que seu voto tenha sido efetivamente solicitado. Ausente prova do dolo específico, não subsiste o crime sob comento, conforme pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.1. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não estava comprovada a intenção de obter o voto, a análise do elemento subjetivo do crime de corrupção eleitoral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária.2. Segundo a jurisprudência do TSE, a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral depende da demonstração, por meio de provas robustas, do dolo específico.Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 428243230, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 31, Data 09.02.2018, Páginas 132-133)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO. PREFEITO. PROMESSA. CARGO. VOTO. CABO ELEITORAL. CORRELIGIONÁRIO. COMUNHÃO DE MESMO PROJETO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO ENTRE CRIME ELEITORAL E COMUM. AUSÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. O tratamento penal dispensado à prática do delito de corrupção eleitoral exige que se evidencie o dolo específico de obter o voto mediante oferecimento de vantagem indevida.

2. A promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura a hipótese do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ante a falta de elemento subjetivo do tipo. Precedente: HC nº 812-19/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20.3.2013.

3. In casu, não é possível presumir que a nomeação do Agravado em cargo na Prefeitura implique, necessariamente, oferta de benefícios aos seus familiares.

4. A pretensa inversão do decisum regional, que concluiu pela atipicidade da conduta delitiva, demandaria o reexame de fatos e provas, óbice plasmado no Enunciado de Súmula nº 24 do TSE.

5. Ausente a conexão entre o crime eleitoral e o crime de concussão imputado (art. 316 do Código Penal), compete ao Tribunal de Justiça do Estado o julgamento do crime comum. Precedente: RHC nº 653/RJ, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJe de 16.8.2012.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 3748, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 237, Data 15.12.2016, Páginas 24-25)

Assim, deve ser mantida, no ponto, a sentença recorrida.

(b) marcação de consultas e entrega de tintas:

O segundo fato atribuído ao candidato na denúncia consiste na marcação de consulta com dentista em benefício da eleitora Letícia Stirle e no fornecimento de latas de tinta para ela e a mãe, Rosane Fiegenbaum, em troca de voto.

Em seu testemunho, Rosane Fiegenbaum declarou que precisava de tinta para pintar sua residência e procurou Paulo Renato, porque já o conhecia e sabia que poderia ser auxiliada pela assistência social, mas negou que o pedido de ajuda tenha se dado em troca de seu voto.

Letícia Stirle afirmou em juízo que Paulo Renato apenas conseguiu remarcar uma consulta pelo Município com o dentista, pois a eleitora havia perdido a consulta anterior e não conseguiria remarcá-la, mas asseverou que o auxílio foi desinteressado, sem qualquer pedido de voto. Em relação às tintas, disse ter tratado com ele a pedido de sua mãe, sem saber se tal auxílio estava condicionado ao voto da genitora.

Em seu interrogatório, o réu afirmou ter apenas providenciado uma nova consulta com a dentista para a eleitora Letícia, pois ela havia perdido o agendamento, sem condicionar essa providência ao seu voto. Quanto às tintas para a eleitora Rosane, houve um pedido por parte da eleitora, e o candidato comprometeu-se a verificar se ela se enquadrava nos critérios da assistência social do Município; como não preenchia os requisitos, a solicitação não foi atendida. Negou ter realizado qualquer pedido de voto.

Em conversa pelo aplicativo WhatsApp, Letícia enviou uma mensagem para o réu perguntando sobre as tintas, garantindo o seu voto e o voto de sua mãe, e indicando potenciais eleitores. Transcrevo a mensagem:

“Bom diaa, a mãe mandou pedir aquilo que ela foi falar com vc, ela foi lá ver sobre as tintas, ela foi no lugar mais barato q achou, ela quer saber se ela pode encomendar, e aqui em casa os dois votos é seu e a mãe disse q é pra ti ir lá na vó que tem a Natália e o namorado porque ninguém foi lá ainda” [sic]

O candidato apenas respondeu que passaria na casa das eleitoras naquele dia.

Também em relação a este fato, não há prova segura de que o comportamento do réu tenha se dado com a finalidade específica de obter o voto das eleitoras em troca de eventuais vantagens.

Os testemunhos de Rosane e Letícia são coerentes com o interrogatório do réu, no sentido de que ele somente obteve a remarcação do atendimento médico de Letícia e verificou a viabilidade de algum programa social do município para atender a demanda de Rosane, sem solicitar os seus votos em troca dessas ajudas.

A mensagem enviada ao celular de Paulo Renato não contradiz essas versões. Letícia somente assegura ao candidato que ela e sua mãe votariam nele, talvez até com o intuito de sensibilizá-lo, mas não se pode extrair dessa mensagem um inequívoco pedido de voto pelo seu empenho na obtenção das latas de tinta.

Dessa forma, também em relação a esses fatos não há prova segura a respeito da finalidade específica do réu em obter o voto das eleitoras em troca das eventuais ajudas prometidas, o que torna inviável a caracterização do pretendido delito de corrupção eleitoral.

Assim, correta a sentença absolutória, a qual deve ser mantida.

Por todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.