E.Dcl. - 5416 - Sessão: 26/11/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) do Rio Grande do Sul em face do acórdão (fls. 432-440) que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2015.

Sustenta o embargante ter havido contradição na análise do item 2 da decisão, pois, embora reconhecendo que a ausência de CPF impossibilita a identificação da origem do recurso, concluiu tratar-se de fonte vedada. Alega, ainda, a ocorrência de omissão no item 3 do acórdão, pois não refere a norma legal violada. Requer sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos (fls. 443-445).

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz.

Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios elencados pela legislação. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado.

O embargante sustenta ter havido contradição na análise de recursos de origem não identificada (item 2), pois, embora tenha reconhecido que a ausência do CPF do doador inviabiliza a identificação da origem dos recurso, concluiu tratar-se de fonte vedada.

Analisando o item 2 do acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento da irregularidade limita-se à origem não identificada dos valores entregues sem o CPF dos doadores, sem mencionar, em nenhum momento, o vício da fonte vedada, a qual é analisada no item 1 da decisão embargada.

Da mesma forma, não prospera a alegada omissão no item 3 do acórdão, que tratou do repasse de recursos do Fundo Partidário - enquanto suspensa a transferência, por ordem judicial - ao órgão municipal. A irregularidade reside no descumprimento de decisão judicial, como fundamentado no acórdão impugnado.

Assim, a pretensão de efeitos infringentes aos embargos fundamenta-se na intenção de reapreciação do caso, o que não dá ensejo ao manejo dos aclaratórios, de acordo com pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É inviável o conhecimento de matérias arguidas apenas nas razões de Embargos Declaratórios, por se tratar de inovação recursal. Nessas condições, verifica-se, da análise das razões do embargante, que nenhum dos pressupostos de cabimento dos Aclaratórios está presente. 2. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide, por meio da reapreciação de matéria já decidida, mas, tão somente, ao aperfeiçoamento do decisum em casos de evidente obscuridade, contradição ou omissão. 3. Evidenciado o exercício abusivo do direito de recorrer. Afastada, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Recurso Ordinário n. 112019, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 29.5.2017.)

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.