RE - 4231 - Sessão: 24/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) – DIRETÓRIO REGIONAL - contra decisão (fl. 210) que, nos autos da execução fiscal EF n. 21-28.2016.6.21.0161, manejada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, rejeitou de plano a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de devolução de valores bloqueados correspondentes a R$ 19.650,06, os quais seriam oriundos de Fundo Partidário.

Em suas razões recursais, alega que foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para determinar o desbloqueio do montante de R$ 9.496,20 - oriundo do Fundo Partidário, depositado em conta do PSD Mulher - e que, não obstante, logo após, houve novo bloqueio, com a transferência de tal valor para a Caixa Econômica Federal, como pagamento definitivo da execução. Diz que a União efetuou a penhora online de quantia relativa ao Fundo Partidário, o que é considerado impenhorável, na forma do art. 833, inc. XI, do CPC. Refere que o montante bloqueado pelo agravado é superior ao valor da execução proposta. Postula a devolução de R$ 19.893,24, bloqueado das contas do Banco do Brasil Fundo Partidário e PSD-RS Fundo Mulheres, transferido como pagamento definitivo da dívida para a Caixa Econômica Federal. Pede que o recurso seja conhecido e provido (fls. 4-11).

Em contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta que o recurso é manifestamente descabido, visto que eventual inconformidade há de ser dirigida à sentença contra a qual cabe apelação, sendo a exceção de pré-executividade reprodução de outra exceção já apresentada e não recebida. Aduz que, por ocasião do não recebimento, o magistrado proferiu sentença de extinção da execução fiscal,  baseado no art. 924, inc. II, do CPC (fls. 225-226).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 215-216), com manifestação reiterada na fl. 227.

É o relatório.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Analisando os autos, observo que a sentença que extinguiu a execução fiscal (fl. 193) transitou em julgado em 14.02.2018, conforme informação presente na decisão judicial da fl. 210.

Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, não há como conhecer e prover o recurso, restando prejudicado quanto ao mérito.

Ademais, como bem destacado no parecer do Ministério Público Eleitoral:

[...]

o pedido aviado na exceção de pré-executividade, de desbloqueio de valores oriundos do Fundo Partidário, já fora examinado por ocasião da exceção de pré-executividade apresentada pelo PSD-RS, conforme decisão de fls. 190-193.

Note-se que foi comprovado nos autos o desbloqueio do valor de R$ 9.496,20, oriundo de fundo partidário, conforme demonstrativo de fl. 27 dos autos dos embargos à execução, razão pela qual, com o trânsito em julgado ocorrido em 14.02.2018, foram arquivados os autos dos embargos à execução, não sendo cabível, portanto, a apresentação de sucessivas exceções de pré-executividade, como pretende a agremiação recorrente. (Grifei.)

De modo que andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar de plano a exceção de pré-executividade e indeferir o pedido de devolução de valores bloqueados correspondentes a R$ 19.650,06, que supostamente seriam oriundos do Fundo Partidário.

Por isso, por já estar extinto o processo executivo, em razão do trânsito em julgado da sentença, tendo sido formada a coisa julgada, tornando indiscutível e imutável a decisão, o presente recurso deve ser obstado de plano.

A preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, invibiliza a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do CPC/15.

Como reforço argumentativo, caso viesse a se cogitar de uma ação rescisória, esta somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 33 do TSE.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.