RE - 4343 - Sessão: 14/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral na prestação de contas do Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de PELOTAS, na forma da Lei n. 9.096/95, da Resolução TSE n. 23.464/15 e das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.546/17, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2016.

A sentença, constante na fl. 122-122v., julgou desaprovadas as contas, determinando a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses. A decisão, além disso, deixou de aplicar o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, providência já tomada pela agremiação.

Em suas razões (fls. 128-130), aduz que a direção partidária apresentou todos os documentos necessários para sanar os apontamentos, bem como que as diferenças apuradas, nas receitas e nas despesas, compreendem valores ínfimos, que não comprometem a prestação de contas. Sustenta não ter ocorrido abuso ou má-fé que ensejasse a desaprovação, ocorrida devido a erro formal. Prequestiona o art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o fito de aprovar com ressalvas as contas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 142-143), que exarou parecer pelo não conhecimento do recurso, em decorrência da sua intempestividade.

É o relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo. Tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral.

A sentença foi publicada no DEJERS em 12.7.2018 (fl. 124), e o recurso foi interposto apenas em 17.7.2018 (fl. 128), sem observância do tríduo previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 52

Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Ressalto que, por ocasião do julgamento do RE n. 306-96.2016.6.21.0136, em 26.9.2017, esta Corte superou o entendimento manifestado no RE n. 91-38.2015.6.21.0110 e decidiu, por maioria de votos, no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais, por ausência de compatibilidade sistêmica, de modo que, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, os prazos não devem ser contados em dias úteis.

Assim, considerando que o prazo iniciou em 13.7.2018, sexta-feira, encerrou-se na segunda-feira subsequente, dia 16.7.2018. A interposição ocorreu apenas em 17.7.2018, terça-feira. Muito embora as razões de recurso tragam a afirmação de que o advogado subscritor da peça fora intimado em 13.7.2018, não é o que se extrai dos autos, conforme documentos constantes nas fls. 124 e 125.

Ademais, como bem asseverado pela PRE, o tesoureiro da agremiação, devidamente intimado (fl. 127), não se manifestou.

Intempestiva a irresignação.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de PELOTAS, relativo ao exercício do ano de 2016.