RE - 936 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou a prestação de contas, relativa ao exercício de 2017, apresentada por PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), VALDIRENE TERESINHA PEREIRA e JUSSARA DE SOUZA CARVALHO.

Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a desaprovação das contas, ante a ausência de abertura de conta bancária pela agremiação, defendendo que o fato inviabiliza a fiscalização da contabilidade, constituindo irregularidade grave (fls. 43-46).

Sem contrarrazões (fl. 53), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 57-60v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença merece ser mantida.

Conforme bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral, a partir do exercício financeiro de 2016, é aplicável aos partidos políticos a nova disposição prevista no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, incluída pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual as agremiações que não tenham movimentado recursos ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos no respectivo exercício.

Ao regulamentar o referido dispositivo legal, a Resolução TSE n. 23.464/15 assim estabelece:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

(…)

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I – preenchida de acordo com o modelo disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II – assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III – entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV – processada na forma do disposto nos arts. 45 e seguintes desta resolução.

(…)

Art. 45. Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do § 2º do art. 28 desta resolução, a autoridade judiciária determina, sucessivamente:

I – a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico ou, se não houver, em cartório, com o nome de todos os órgãos partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;

II – a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do art. 6º desta resolução;

III – a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

IV – a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas os incisos I, II e III deste parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias;

V – a manifestação do Ministério Público Eleitoral, após as informações de que tratam as alíneas a e b deste parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias;

VI – as demais providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do órgão técnico, do impugnante ou do Ministério Público Eleitoral;

VII – a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados nos autos, no prazo comum de 3 (três) dias; e

VIII – a submissão do feito a julgamento, observando que:

a) na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica e do Ministério Público Eleitoral, deve ser determinado o imediato arquivamento da declaração apresentada pelo órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas;

b) na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica ou do Ministério Público Eleitoral, a autoridade judiciária, após ter assegurado o amplo direito de defesa, decide a causa de acordo com os elementos existentes e sua livre convicção;

c) verificado que a declaração apresentada não retrata a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis, na forma do art. 46 dessa resolução e a extração de cópias para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para apuração da prática de crime eleitoral, em especial, o previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que o art. 6°, caput e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, são expressos ao determinar a abertura de conta bancária para a movimentação de receitas em dinheiro, ressalvadas as doações estimáveis em dinheiro.

Assim, a exigência de apresentação de extratos bancários, estabelecida no inc. II do art. 45 supra, é excepcionada em caso de ausência de movimentação financeira, dado que as doações estimáveis em dinheiro, previstas como receitas no inc. VI do art. 5º, da resolução, obviamente não podem transitar em conta bancária.

Dessa forma, correta a conclusão no sentido de ser lógico e razoável o entendimento da prescindibilidade de abertura de conta bancária para o partido que declara ausência de movimentação financeira, merecendo ser transcrito o seguinte excerto do parecer ministerial (fl. 60v.):

De toda a sorte, no presente caso, foi aplicado o procedimento previsto no art. 45 da Resolução TSE nº 23.464/2015 ante a apresentação pelo partido da declaração de ausência de movimentação de recursos à fl. 02, bem como restou constatado, no parecer conclusivo (fl. 18 e v.), que “não foram identificadas aplicações ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário; não foram observadas receitas de origem não identificada ou recursos de fonte vedadas”.

O raciocínio está em sintonia com a jurisprudência do TRE-RS:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a agremiação tenha movimentado recursos financeiros. No caso, documentos constantes nos autos atestam que a agremiação não movimentou recursos no período. Ademais, a Lei n. 13.165/15, ao incluir o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/95, incorporou esse entendimento, prevendo a dispensa das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos no período. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 1491, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 27.02.2018)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.