RE - 24981 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Viamão contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.615,00, acrescida de multa de 5% sobre esse montante, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses (fls. 105-106).

Em seu recurso (fls. 117-122), o partido alega que os depósitos foram realizados com erro de forma, porque o depositante, por desconhecimento, não se identificou. Invoca o princípio da proporcionalidade, a fim de que a penalidade de suspensão do recebimento do Fundo Partidário seja reduzida para um mês. Por fim, requer o parcelamento do débito em 10 prestações. 

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 128-130v.).

É o relatório.

VOTO

O recorrente teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2016 julgadas desaprovadas, em razão do recebimento de recursos financeiros por meio de depósitos em espécie em sua conta bancária, sendo que R$ 200,00 foram obtidos sem identificação do doador e R$ 1.415,00 restaram creditados com a informação do CNPJ do próprio partido como fonte originária dos recursos.

Consoante se extrai dos arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, sempre com identificação do CPF do doador. Transcrevo o teor dos dispositivos em comento:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

Em sua manifestação, o partido apresentou petição relacionando os números de CPF dos supostos doadores (fls. 76-77), bem como acostou os recibos eleitorais correspondentes (fls. 78-88), visando demonstrar a origem dos ingressos financeiros.

Ocorre que o acervo juntado não lhe socorre no ponto.

Os demonstrativos de receitas auferidas e a escrituração dos recibos eleitorais são obrigações adicionais e paralelas exigidas pela Resolução TSE n. 23.464/15, respectivamente, em seus arts. 29, incs. XI e XVI, e 11, inc. I, não bastando ou substituindo o cumprimento das exigências normativas quanto à identificação da pessoa física contribuinte, que deve ocorrer na própria operação bancária.

Na mesma linha, colaciono recente julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE REDUZIDA REPRESENTATIVIDADE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017.

2. Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta quando detenham a condição de autoridades. Recursos procedentes de ocupantes de cargos de chefia e direção, todos considerados fontes vedadas, enquadrados na proibição do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

3. As receitas obtidas por meio de depósito com a indicação do CNPJ do próprio partido devem ser consideradas como de origem não identificada, uma vez descumprido o preceito do art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15.

4. As falhas apuradas totalizam 3,41% do total de recursos arrecadados pela agremiação. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento do valor recebido de forma irregular ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 24-44.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado em 23.10.2018, unânime.) (Grifei.)

Ademais, a irregularidade prejudicou a transparência da contabilidade, pois representa 27,32% do total de recursos arrecadados, mostrando-se acertado o juízo de desaprovação das contas, não sendo viável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

No tocante à sanção contida no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, que prevê a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tenho que o período de 3 meses fixado na sentença é adequado à gravidade e ao quantum da irregularidade, sem inviabilizar a manutenção das atividades do partido, não merecendo reforma.

Por fim, entendo igualmente acertada a multa incidente sobre o montante irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, estipulada no percentual de 5%, sendo consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para punir a infração cometida, considerando a natureza das falhas e suas projeções sobre o conjunto das contas.

Finalmente, inviável o conhecimento original do pedido de parcelamento do débito em grau recursal. Tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Zona Eleitoral de origem competente para o cumprimento da decisão sobre as contas do Diretório Municipal e para a análise originária dos requisitos e procedimentos previstos no art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17 para a concessão do pedido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.