RE - 2481 - Sessão: 22/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de NÃO-ME-TOQUE contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de R$ 3.080,70 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 12% (fls. 103-110).

Em sua irresignação (fls. 127-140), sustenta que a origem dos recursos foi comprovada por meio do demonstrativo de doações recebidas, que contempla todos os elementos necessários à identificação dos doadores. Alega a existência de depósitos em que o valor doado por contribuintes foi coletado para a realização de uma única operação bancária. Argumenta que a declaração firmada pelos doadores comprova a forma de aporte dos recursos. Aduz que os esclarecimentos prestados são capazes de atestar o não comprometimento da regularidade das contas, comportando o juízo de aprovação, ainda que com ressalvas. Defende não ter havido dolo e má-fé. Requer o recebimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e canceladas ou reduzidas as penalidades de multa e de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para ser aplicado o disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas da agremiação partidária e a determinação de recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 3.450,38 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), correspondendo R$ 3.080,70 aos recursos de origem não identificada e R$ 369,68 à multa de 12%, bem como para que seja ordenada, de ofício, a suspensão dos recursos do Fundo Partidário (fls. 152-163).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão que rejeitou os embargos foi publicada no dia 03.7.2018 (fl. 123), e o recurso foi interposto no dia seguinte, 04.7.2018 (fl. 126), respeitando o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença, por não ter sido determinada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, não obstante o juízo a quo tenha reconhecido a existência de aporte de recursos de origem não identificada.

O art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 disciplinam as consequências decorrentes do recebimento de recursos de origem não identificada:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

 

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

[...]

II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta resolução, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/95, art. 36, inc. I).

A sentença, contudo, não aplicou a determinação constante nos comandos normativos, mas apenas ordenou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores irregularmente arrecadados.

Em que pese à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, anoto que a penalidade da suspensão de recursos do Fundo Partidário, até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral, somente tem sentido durante a tramitação do feito, e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos, como ocorreu no particular.

Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno, sendo certo que, após a prolação da sentença, sequer teria lugar o exame de novos esclarecimentos.

Logo, a interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.

Com essas considerações, afasto a preliminar.

No mérito, a sentença entendeu pela não identificação da origem de recursos, no montante de R$ 3.080,70, uma vez que a arrecadação de recursos afrontou a disposição contida no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõe:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

O recorrente argumenta que a origem do valor foi identificada por meio do demonstrativo das receitas recebidas (fl. 21) e pela declaração firmada pelos respectivos contribuintes (fls. 77-78).

Contudo, a documentação indicada não é capaz de atestar com a segurança necessária a origem dos recursos, ainda que os pretensos doadores tenham firmado declaração expressa nesse sentido.

Assim também se manifestou recentemente o Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º,

DA RES.-TSE 21.841/2004. VALOR EXPRESSIVO. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A prestação de contas partidárias do exercício de 2014 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE 21.841/2004, que dispõe, em seu art. 4º, § 2º, que "as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político".

2. Referida norma tem por escopo identificar a origem de recursos arrecadados de modo a permitir efetivo controle desses valores pela Justiça Eleitoral.

3. Na espécie, o TRE/MG reformou a sentença e desaprovou as contas do partido referentes ao exercício financeiro de 2014 por se receberem recursos de origem não identificada, no valor de R$ 48.030,50 (ou 100% dos valores arrecadados), em inobservância aos arts. 39, § 3º, da Lei 9.096 e 4º, § 2º, da Res.-TSE 21.841/2004. Diante disso, imputou-se à grei suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por seis meses e recolhimento ao Tesouro Nacional do quantum não identificado.

4. Conforme consignado no aresto regional, além de não se identificar a origem de recursos nos termos exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Res.-TSE 21.841/2004, a documentação apresentada pela grei (referente ao registro de valores recebidos) não sanou a irregularidade em tela, porquanto produzida unilateralmente, sem o condão de comprovar, de modo seguro, a fonte da receita angariada pelo partido.

5. O acórdão do TRE/MG não merece reparo, visto que alinhado com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplicável, pois, a Súmula 30/TSE.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE: 111420156130299 Uberlândia/MG 76262017, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 20.02.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 01.3.2018 - Páginas 49-53.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFRONTA AO ART. 4º § 2º, DA RES.-TSE 21.841/2004. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 28/6/2017.

2. Prestação de contas partidárias do exercício de 2013 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE 21.841/2004, que dispõe, em seu art. 4º, § 2º, o seguinte: "as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político" .

3. A supracitada norma tem por escopo obrigar que recursos arrecadados por partido político transitem por sua conta bancária, de maneira a identificar sua origem e permitir efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

4. Na espécie, recebimento de recursos financeiros pela grei, no elevado valor de R$ 249.850,05 (aproximadamente 28,83% das receitas recebidas), sem trânsito por conta bancária e sem se identificarem os doadores, consubstancia vício grave que compromete a transparência contábil, ensejando sua desaprovação. Precedentes.

5. Ademais, é incontroverso que o demonstrativo de contribuições em tela constitui documento produzido unilateralmente pela grei, sem o condão de comprovar, de modo seguro, a identidade dos doadores.

6. Considerando a natureza da irregularidade - que impossibilitou aferir a origem de doações - e seu elevado valor em termos relativos e absolutos, impõe-se suspender repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 (com texto da Lei 12.034/2009)

7. Recurso especial a que se dá provimento para bloquear, por três meses, o repasse de cotas do Fundo Partidário ao Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

(TSE - RESPE: 1865520146170000 Recife/PE 19262017, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 01.8.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 10.8.2017 - Páginas 28-31.) (Grifei.)

Observo que o não atendimento à formalidade poderia ser relevado, caso o partido apresentasse prova contundente, como, por exemplo, extrato bancário da conta do doador com a demonstração do saque da quantia alcançada à agremiação na data em que foi realizado o respectivo depósito.

Não é o que se verifica no caso dos autos.

Embora não tenha logrado êxito no intento de demonstrar a origem dos recursos, a conduta colaborativa do órgão partidário deve ser considerada para a fixação da multa aplicada, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, sendo consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a sua redução para 5% sobre o valor da falha suficiente para punir a infração cometida.

Entretanto, o juízo de desaprovação das contas não comporta reparo, uma vez que a quantia irregular alcança 93,59% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício, o que revela o substancial comprometimento da contabilidade.

Ante todo o exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa aplicada para 5%, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.080,70 ao Tesouro Nacional.