RE - 4841 - Sessão: 19/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Nova Bassano contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude da falta de apresentação dos extratos bancários e de os demonstrativos registrarem a não ocorrência de lançamentos no período financeiro (fls. 57-58).

Em sua irresignação (fls. 61-63), o partido informa a juntada de certidão de regularidade do profissional de contabilidade. Alega que o extrato à fl. 37 comprova que não houve movimentação de recursos na conta bancária. Sustenta que a agremiação não recebeu verbas do Fundo Partidário ou doações/contribuições no exercício financeiro. Invoca o princípio da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas. Assevera que a Lei n. 13.165/15 dispensou a prestação de contas quando ausente a movimentação de recursos, hipótese que se enquadra a dos autos. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a citação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença que desaprovou as contas (fls. 69-72v.).

É o relatório.

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de citação dos responsáveis partidários.

O art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao disciplinar o processamento das contas, dispõe acerca da obrigatoriedade da inclusão dos dirigentes partidários no feito:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator.

O diploma normativo também prevê a citação dos dirigentes partidários para a apresentação de defesa, conforme se extrai do art. 38:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, 0 Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Com a edição da Resolução TSE n. 23.546/17, cujas normas de direito processual são aplicáveis às contas em análise, manteve-se a obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes na lide e a sua intimação para apresentação de defesa.

Reproduzo os dispositivos:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve:

I - ser autuada na respectiva classe processual em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas;

II - as partes devem ser representadas por advogados; e

III - nos tribunais devem ser distribuídas por sorteio a um relator, ressalvada a hipótese do art. 71.

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica ou no parecer oferecido pelo MPE, o juiz ou relator deve determinar a intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de seus advogados, para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, a ratio essendi da normatização consiste em resguardar a garantia constitucional do contraditório, mostrando-se prudente que as partes sejam ouvidas antes da prolação de decisão, especialmente pela possibilidade normativa de sua responsabilização.

Analisando os autos, observo que, por não integrarem o feito como partes e, por conseguinte, não contarem com representação processual, os dirigentes partidários não foram intimados para apresentar defesa, não obstante a determinação contida na decisão à fl. 50.

Assim, descumprida a previsão normativa, a preliminar suscitada pelo órgão ministerial deve ser acolhida a fim de que, anulada a sentença, os dirigentes partidários sejam integrados ao feito e intimados para apresentação de defesa, nos termos art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.

Nesse sentido, colaciono recente precedente deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A CITAÇÃO DA AGREMIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Acolhida a preliminar. Ausência de citação dos encarregados pela contabilidade da grei. Alinhamento desta Corte ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido do necessário chamamento dos dirigentes partidários nos processos de prestação de contas partidárias. Anulação do processo desde a citação do partido. Remessa dos autos à origem.

(TRE-RS - RE: 812 NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 08.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 205, Data: 12.11.2018, p. 4.)

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada e voto para anular a sentença e determinar a inclusão ao feito e a intimação dos responsáveis partidários, observando-se o rito processual disposto no art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17, restando prejudicado o exame do mérito recursal.