RE - 31436 - Sessão: 23/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral junto à origem (fls. 36-38v.) contra sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral (fl. 33 e v.), que aprovou, com ressalvas, as contas de GILSON DE MELLO SOARES, relativas à campanha de 2016 como candidato ao cargo de vereador do Município de Encruzilhada do Sul.

Em suas razões, o recorrente aduziu que o recorrido omitiu, em sua prestação de contas, doação estimada declarada pelo Diretório Estadual, pelo que requereu a desaprovação das contas e o recolhimento do montante envolvido ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso e recolhimento da importância apontada como irregular ao Tesouro (fls. 56-58v.).

É o relatório.

VOTO

Preliminar de intempestividade.

Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de intempestividade do recurso.

Com razão a defesa.

Nos termos do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, “da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º)”.

Na espécie, ainda que o recorrente assevere ter tido vista dos autos em 11.6.2018 (fl. 37), o exame do caderno processual demonstra tratar-se de equívoco.

Com efeito, do teor da certidão da fl. 35 firmada pelo chefe da escrivania cartorária, a quem compete privativamente o acompanhamento dos prazos processuais (art. 3º, inc. IX, da Resolução n. TRE/RS n. 162/06), verifica-se que o MPE de origem foi intimado da sentença em 06.6.2018 (quarta-feira).

No ponto, considero pertinente ponderar que as declarações lançadas pelos serventuários da justiça no exercício do cargo revestem-se de fé pública, razão pela qual somente podem ser contraditadas por meio de prova robusta.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO. ENVIO MEDIANTE FAC-SÍMILE. VALIDADE. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Regional concluiu estar comprovada a realização, por fac-símile, da notificação para que o candidato regularizasse a publicidade, em razão da fé pública da certidão do cartório eleitoral que atestou a realização do ato e também a confirmação de seu recebimento. 2. O art. 96-A da Lei nº 9.504 /1997 não exige relatório de transmissão de notificação realizada mediante fac-símile, motivo pelo qual a certidão firmada pelo serventuário da Justiça é suficiente para comprová-la. 3. Segundo a jurisprudência do TSE, "presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário" (AgRgAg nº 5.628/SP, de minha relatoria, julgado em 1º.9.2005). Precedentes do TSE e do STF. 4. Agravo regimental desprovido.

(Grifei.)

(TSE – AgR-REspe 90933 - Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES - DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18.8.2015, Página 117.)

Importa esclarecer que a data certificada coincide não só com o registro efetuado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Regional (SADP), como também com a anotação lançada no Livro Carga de Processos do Cartório Eleitoral da 19ª Zona, onde consta a assinatura do serventuário do Ministério Público Eleitoral de 1º grau que recebeu o processo naquele órgão na data de 06.6.2018.

Pelas razões acima expostas, impõe-se concluir pela validade da certidão emitida pelo chefe do cartório eleitoral da 19ª Zona, presumindo-se verdadeiro seu teor.

Logo, o prazo recursal teve início no dia 07.6.2018 (quinta-feira), encerrando-se em 11.6.2018 (segunda-feira).

O recurso, todavia, foi apresentado somente em 14.6.2018, data em que os autos foram retornados pelo recorrente, conforme assinalado pelo chefe de cartório da 19ª ZE na certidão da fl. 39 e registrado no SADP.

Portanto, a insurgência não é de ser conhecida, por intempestiva.

 

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por intempestivo.