RE - 31351 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha apresentada por ÍTALO DE FREITAS ANDRADE relativa às eleições de 2016 (fl. 44-44v.).

Em suas razões, requer a reforma da sentença em virtude do recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 100,00, não lançada nas contas pelo candidato, mas declarada pelo Diretório Estadual do PSDB. Alega que a ausência de registro da doação caracteriza o ato como recursos de origem não identificada, cuja irregularidade enseja a desaprovação das contas por violação do art. 48, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 47-49v.).

Em contrarrazões, ÍTALO DE FREITAS ANDRADE suscita a preliminar de intempestividade do recurso interposto, defendendo o seu não conhecimento, e postula, no mérito, o desprovimento do apelo (fls. 54-61).

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela tempestividade e pelo provimento do recurso, postulando a determinação, de ofício, da transferência do valor de origem não identificada, no total de R$ 100,00 (cem reais), ao Tesouro Nacional (fls. 67-69v.).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade do recurso, pois é manifesta a sua interposição no prazo de três dias previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15 (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º).

O Ministério Público Eleitoral recebeu a intimação da sentença em 11.6.2018, segunda-feira (fl. 46v.), e o recurso foi interposto em 13.6.2018, quarta-feira (fl. 47), observado, portanto, o tríduo legal.

Assim, afasto a matéria preliminar e conheço do recurso.

No mérito, a sentença merece ser mantida.

Durante o exame técnico, foi apontado que o Diretório Estadual do PSDB, partido pelo qual concorreu o recorrido Ítalo de Freitas Andrade, declarou, nas contas da agremiação, ter doado ao candidato um recurso estimável em dinheiro no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que o mesmo não fez o registro em suas contas.

O candidato esclareceu nestes autos que o objeto da doação se refere à propaganda impressa - santinhos - e que o partido deixou de lhe repassar o respectivo recibo eleitoral, culminando com a ausência de registro da doação em suas contas.

Desse cenário, extrai-se o entendimento de que houve, realmente, uma doação não escriturada, mas não há como compreender que a falha corresponda a recebimento de recursos de origem não identificada, visto estar perfeitamente delineada a origem da receita e sua destinação.

Ou seja, se tanto o exame técnico quanto o Ministério Público Eleitoral não colocam em dúvida a origem do recurso não escriturado, que afirmam ser proveniente do Diretório Estadual do PSDB, essa omissão de declaração somente pode ser entendida como uma falha de natureza meramente formal, o que não compromete a confiabilidade e a transparência das contas nem dá azo ao recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a doação de R$ 100,00 representa o singelo percentual de 2,08% de impacto sobre o total de recursos movimentados durante a campanha, no valor de R$ 4.800,00, demonstram não ser razoável ou proporcional o juízo de reprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.