RE - 72279 - Sessão: 22/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de ARARICÁ contra a sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 83-84).

Em suas razões (fls. 92-98), sustenta que não houve movimentação financeira nas eleições de 2016, tampouco o recebimento de recursos do Fundo Partidário, a justificar a abertura de conta bancária. Alega que a agremiação atuou no pleito de forma coligada com o PMDB, partido responsável pela campanha. Afirma que a falta de abertura de conta bancária, assim como a apresentação intempestiva da contabilidade, embora afrontem a normatização regente, configuram falhas de natureza meramente formal, que não se revestem de gravidade, autorizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Colaciona arestos para a defesa da sua tese. Pleiteia a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da ausência de prejuízo ao Erário e à credibilidade das contas. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 105-108).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da falta de abertura de conta bancária de campanha, em infringência ao art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina aos candidatos e às agremiações partidárias a obrigatoriedade de abertura de conta específica para a campanha eleitoral, mesmo que inexista movimentação financeira e que decidam não participar do pleito.

Reproduzo o dispositivo:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º. (Grifei.)

A abertura de conta é medida imprescindível, inclusive para a demonstração do não recebimento de recursos ou realização de despesas durante a campanha eleitoral. Trata-se de obrigação de fazer destinada aos candidatos e agremiações em todas as esferas de atuação.

Não por outra razão, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de conta bancária compromete a transparência e a confiabilidade das contas, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg em 17.9.2015.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RECEBIDAS PELA PRESTADORA E AQUELAS DECLARADAS PELO DOADOR. FALHA DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Divergência entre o registro de doação realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas da recorrente. Falha de valor nominal inexpressivo, incapaz de comprometer a regularidade e a confiabilidades das contas.

2. O art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que o candidato e as agremiações partidárias devem abrir conta bancária específica para a campanha eleitoral, a fim de demonstrar o recebimento de recursos e a realização de despesas durante o pleito. Tal medida é imprescindível, mesmo que inexista movimentação financeira. Trata-se de obrigação de fazer destinada a todos os candidatos em todas as esferas de atuação. No caso dos autos, evidenciado o descumprimento da imposição normativa, trazendo prejuízos à fiscalização da contabilidade.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 212-23, Rel. Des. Eleitoral Silvio Moraes, julgado em 14.3.2018.)

Portanto, não merece acolhida a tese de ausência de arrecadação de recursos financeiros, diante da falta de demonstração cabal do fato por meio de extratos bancários.

Acrescento que este Tribunal, excepcionalmente, admite a aprovação das contas com ressalvas quando o descumprimento do dever normativo não prejudica a credibilidade do balanço contábil.

Ocorre que, no caso dos autos, a agremiação participou das eleições municipais de 2016, no Município de Araricá, como integrante da COLIGAÇÃO ARARICA NO CAMINHO CERTO (PMDB/PSDB/PTB/PSD).

Assim, tendo participado do pleito, a apresentação de extratos bancários zerados é instrumento de relevante importância para a demonstração da ausência de movimentação financeira, e a sua falta prejudica a confiabilidade das contas.

Por isso, não há como superar a irregularidade, devendo ser mantida a decisão que desaprovou as contas.

Contudo, no que se refere à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, entendo que o porte da agremiação e as consequências decorrentes da falta cometida autorizam, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução da penalidade de 6 (seis) para 2 (dois) meses.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do Fundo Partidário para 2 (dois) meses, mantida a desaprovação das contas.