RE - 143 - Sessão: 13/11/2018 às 17:00

 

Revisei os autos e acompanho integralmente o belíssimo voto do Relator, Des. Eleitoral Luciano André Losekann.

A sentença apontou que o Ministério Público Eleitoral apresentou Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME) cumulada com Representação por captação e gastos ilícitos de recursos, narrando fatos conexos a ambas as ações eleitorais.

Ao acolher a preliminar suscitada pela defesa do Vereador Alex Antônio Rodrigues, de impossibilidade de impugnação da prova de desincompatibilização do cargo de Dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Carazinho, e consequente arguição de inelegibilidade em sede de AIME, a julgadora a quo referiu que a matéria deveria ter sido objeto de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), por não se enquadrar nos fundamentos previstos para a ação constitucional no § 9° do art. 14 da Constituição Federal.

Nas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral suscita a preliminar de possibilidade de análise de inelegibilidade nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, porque esta decorreria de fraude eleitoral capaz de interferir no pleito, raciocínio também defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, que opinou pelo acolhimento da preliminar.

O Des. Eleitoral Luciano André Losekann, com sua costumeira percuciência, entendeu adequada a via eleita, ou seja, o ajuizamento de AIME, porque, apesar de correto o raciocínio da magistrada no sentido de a inelegibilidade não se inserir no objeto da ação, entendimento que se encontra inclusive sedimentado no âmbito do TSE e deste TRE, o feito não trata de fraude em desincompatibilização, mas sim de malversação dos recursos da entidade sindical que o impugnado dirigia e da respectiva influência no processo eleitoral.

De fato, a inicial alega que o candidato, embora tenha se desincompatibilizado, realizou fraude, abuso de poder econômico, corrupção e captação e gastos ilícitos eleitorais, utilizando o poder de influência decorrente do cargo sindical.

Dessa forma, acompanho o entendimento pela rejeição da preliminar.

No mérito, nada há a acrescentar ao bem-lançado voto condutor.

Para o juízo de procedência da ação, mostra-se necessária a apresentação de prova robusta e incontroversa das infrações imputadas ao candidato, sendo certeira a convicção no sentido de que “A mera referência à condição de dirigente sindical nos atos de campanha não atrai a conclusão de utilização do sindicato como base eleitoral”, pois legítima a utilização da condição de sindicalista para auferir o voto do eleitorado e o nome de urna “ALEX DO SINDICATO”.

A prática de abuso de poder econômico também não restou evidenciada nos autos, devido à ausência de demonstração de que eventuais recursos financeiros provenientes do sindicato tenham sido repassados para a campanha eleitoral do candidato.

O certo é que não ficou comprovado o uso de dinheiro desviado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Carazinho em prol da campanha do recorrido.

Então, conforme defende o Desembargador Luciano, o caderno probatório não traz elementos suficientes para a reforma da sentença de improcedência.

Com essas razões, acompanho integralmente o Relator.