RE - 22204 - Sessão: 19/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI e ROBERTO JUNIOR NUNES FEIJÓ, concorrentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Canoas, em face de sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando o recolhimento da quantia de R$ 11.575,00 ao Tesouro Nacional (fls. 228-232).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que não houve recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, indícios de “caixa dois” ou abuso do poder econômico. Argumentam que as falhas apontadas se referem a erros de contabilidade, estando plenamente esclarecidas a origem e a destinação dos recursos empregados na campanha, autorizando a aprovação das contas com ressalvas. Alegam que, não obstante os valores considerados irregulares tenham alcançado a quantia de R$ 6.925,00, a sentença determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 11.575,00, incorrendo em nulidade. Aduzem que a fundamentação, ainda que tenha acolhido o parecer técnico, violou a disposição contida no art. 489, § 1º, do CPC. Requerem a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, afastando a aplicação da penalidade imposta (fls. 247-253).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade, bem como pelo encaminhamento dos autos à unidade técnica para que seja certificado o montante total das irregularidades reconhecidas pela sentença (fls. 258-259v.).

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é intempestivo.

A decisão que acolheu os embargos foi publicada no DEJERS no dia 02.8.2018, quinta-feira (fl. 245), e o recurso foi interposto somente no dia 07.8.2018, terça-feira (fl. 42), ou seja, após ultrapassado o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Deixo de acolher o parecer ministerial no tocante à correção de erro de cálculo verificado na sentença. Analisando a fundamentação, observo que houve a integração expressa das conclusões adotadas pela unidade técnica, que apontou as irregularidades ensejadoras da determinação de recolhimento, mas não indicou de forma precisa os valores incidentes do referido comando (fls. 194-198). Logo, a apreciação do aludido montante envolve essencialmente a interpretação da fundamentação do exame das contas, o que ensejaria novo julgamento da causa por este Tribunal, não sendo hipótese de mero erro material.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, senhor Presidente.