RE - 2440 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO MIGUEL DAS MISSÕES contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2015 e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.214,41, ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 04 (quatro) meses (fls. 121-123v.).

Em sua irresignação (fls. 130-139), sustenta que a ausência de emissão de recibos eleitorais não comprometeu a análise do balanço contábil, uma vez demonstrados nos autos os valores arrecadados e a origem dos recursos. Afirma que a irregularidade quanto à formalização dos pagamentos realizados mediante a emissão de cheques foi suplantada com os esclarecimentos prestados. Alega que os gastos com honorários contábeis foram registrados nas contas do exercício financeiro de 2016 e que não foram cobrados honorários pelo advogado. Aduz que as despesas com a confecção e a autenticação dos livros Diário e Razão são ínfimas, de modo que a omissão não compromete a lisura da contabilidade. Assevera que a falta de indicação do CPF/CNPJ do doador do crédito registrado na conta bancária foi suprida com a apresentação do demonstrativo de contribuições recebidas. Argumenta que o recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas acarreta a aprovação das contas com ressalvas, e não a sua desaprovação, bem como que o valor a ser recolhido não deve ter como destinatário o Tesouro Nacional, mas o Fundo Partidário. Acrescenta que a Lei n. 13.488/17 passou a admitir o ingresso de recursos de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, postula que os recursos sejam recolhidos ao Fundo Partidário.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos oriundos de fontes vedadas, no valor de R$ 1.214,41, e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses (fls. 146-150v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a sentença acusou a existência das seguintes irregularidades na contabilidade da agremiação, que prejudicam a transparência e a confiabilidade das informações prestadas: a) ausência de emissão de recibos eleitorais; b) falta de contabilização de honorários contábeis, advocatícios e despesas com a confecção e autenticação dos livros Diário e Razão; e c) recebimento de recursos de fonte vedada.

Ainda, apontou a falha na identificação de crédito na conta bancária, tendo reputado sanado o vício com a apresentação do demonstrativo de contribuições recebidas.

Passo ao exame individualizado das irregularidades ensejadoras da desaprovação da contabilidade.

a) Ausência de emissão de recibos eleitorais

O art. 11 da Resolução TSE n. 23.432/14, ao disciplinar a escrituração das receitas dos partidos políticos, dispõe acerca da emissão de recibos eleitorais:

Art. 11. Os órgãos partidários, de qualquer esfera, deverão emitir, para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até quinze dias, contado do crédito na conta específica.

O objetivo da exigência normativa é oportunizar a conferência e a fiscalização da origem dos recursos recebidos pelas agremiações, motivo pelo qual a jurisprudência não tem admitido a confecção tardia de recibos com o escopo de justificar despesas ou amparar receitas omitidas.

Contudo, a hipótese dos autos é diversa, pois não há sonegação de informações pelo órgão partidário.

Trata-se, portanto, de falha de natureza meramente formal, que não compromete o exame da regularidade das contas.

b) Falta de contabilização de honorários contábeis, advocatícios e despesas com a confecção e autenticação dos livros Diário e Razão

A decisão apontou que as despesas com honorários contábeis, advocatícios e com a autenticação dos livros Diário e Razão, necessárias à escrituração das contas, não foram contabilizadas pelo órgão partidário.

Em defesa, a agremiação sustenta que: I) as despesas com honorários contábeis foram registradas nas contas do exercício financeiro de 2016; II) o advogado não cobrou honorários pelos serviços prestados; e III) a quantia despendida com a autenticação dos livros é irrisória.

Em consulta ao SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, observei que o órgão partidário contava com composição vigente no exercício anterior ao que se referem as contas, de modo que os valores atinentes à formalização da contabilidade do exercício de 2014 comportariam registro nas contas de 2015, uma vez que a sua apresentação é exigida sempre no exercício subsequente.

Por isso, a argumentação no sentido de que as despesas com honorários contábeis foram registradas nas contas de 2016 não afasta o dever de adimplir as despesas realizadas no exercício anterior. Semelhante raciocínio aplica-se aos gastos com honorários advocatícios, destacando-se, a título informativo, que a gratuidade enseja o registro da quantia como doação estimável em dinheiro, porquanto passível de mensuração financeira.

Destaco que todos os recursos recebidos e despesas realizadas devem ser contabilizadas pela agremiação, o que não afasta a obrigatoriedade quanto aos gastos com a autenticação dos livros, ainda que ínfimo o valor.

Por oportuno, friso que a alteração do art. 34 da Lei n. 9.096/95, promovida pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu da Justiça Eleitoral a atribuição concernente à fiscalização sobre a escrituração contábil dos partidos políticos, passando a adotar como escopo a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, somente é aplicável aos exercícios financeiros posteriores a sua vigência, o que não incluiu o caso dos autos.

Entretanto, considero que as faltas apontadas, isoladamente consideradas, malgrado permitam a anotação de ressalva, não ensejam a desaprovação do balanço contábil, por não macularem o exame como um todo.

c) Recebimento de recursos de fonte vedada

Primeiramente, cabe ressaltar que esta Corte, em 12.12.2017, definiu que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 6. Provimento parcial Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(RE 14-97, Relator Dr. Luciano Andre Losekann) (Grifei.)

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE na Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

Reproduzo, por oportuno, trechos da referida consulta:

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

[...]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, haja vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos com potencial para malferir a paridade de armas entre os partidos que não contam com tal privilégio.

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Nesse sentido, sobreveio a Resolução TSE n. 23.432/14, que, em seu art. 12, inc. XII e § 2º, disciplinou o assunto:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

XII – autoridades públicas; (…)

§2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A vedação imposta pela referida Resolução do TSE não tem outro objetivo que não obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Na situação em análise, os recursos considerados irregulares são provenientes de detentores de cargos de chefia e direção, todos considerados fonte vedada, nos termos da argumentação explicitada. Ressalto que as receitas oriundas de detentores de função de assessoramento e agentes políticos foram excluídas com acerto pelo juízo a quo, em atenção ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(TRE-RS - RE: 1393 BENJAMIN CONSTANT DO SUL - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 06.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 221, Data 11.12.2017, Página 13.) (Grifei.)

A fim de evitar tautologia, transcrevo o trecho da sentença em que há a indicação dos cargos, cujos detentores foram considerados autoridades, não merecendo reparo o enquadramento:

Por fim, com base no demonstrativo de contribuições recebidas, foi apontado o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, uma vez que ocupantes dos cargos de Chefe de Equipe de Serviços Externos, Diretor Administrativo da Cidade, Chefe de Setor de Patrimônio Almoxarifado, Chefe Administrativo Departamento Assistência Social, Secretário Municipal da Fazenda, Chefe do Setor de Produção de Mudas, Chefe do Departamento de Cultura, Diretor Administrativo, Chefe de Turma de Serviços Externos, Chefe do Setor de Compras, Chefe da Unidade de Farmácia, Chefe do Setor de Limpeza, Diretora de Projetos, Chefe da Frota de Veículos e Secretário de Agricultura, no período de 01.01.2015 a 31.12.2015, realizaram contribuições ao partido no total de R$ 1.214,41 conforme a tabela fl. 97, que representou 63,96% do total de recursos financeiros arrecadados em 2015, que foi de R$ 1.898,77. Segundo jurisprudência, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, caracterizam recursos de fonte vedada (PC 4-87.2016.6.21.0000 TRE-RS de 31.01.2018 Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnol).

Assim, uma vez que a quantia irregular representa 63,95% dos recursos arrecadados, os argumentos lançados pelo recorrente não são suficientes para alterar a conclusão pela desaprovação das contas, porquanto comprometida de forma substancial a transparência do exame contábil, impedindo a adoção dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com previsão legal no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e esteio regulamentar no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, não representa propriamente uma sanção, mas um consectário normativo cujo escopo é garantir a efetividade da proibição de recursos de fontes vedadas, os quais, se recebidos, não devem permanecer no patrimônio da agremiação.

Anoto que este Tribunal, por ocasião do julgamento da PC 72-42, em 04.5.2016, por unanimidade, em sintonia com a resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta 116-75.2015.6.00.0000, do TRE/MG, em 16.02.2016, fixou entendimento referente à destinação, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada e oriundos de fonte vedada, em todos os processos de prestação de contas partidárias, independentemente do exercício financeiro a que se refiram.

No tocante ao período de suspensão do repasse das verbas do Fundo Partidário, pondero que a jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95. 

Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15) 

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral. Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. 

Provimento parcial. (Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

No caso, considerando o valor recebido e o porte da agremiação, entendo que o período de suspensão do repasse das verbas do Fundo Partidário comporta redução para 02 (dois) meses.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para 02 (dois) meses o período de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos oriundos de fontes vedadas, no valor de R$ 1.214,41.