RE - 3959 - Sessão: 21/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou a prestação de contas do exercício de 2016 apresentada por PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de FORTALEZA DOS VALOS, MÁRCIA ROSSATTO FREDI e JUAREZ PACHECO.

Em suas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilicitude do recebimento de doações oriundas de detentores de mandato eletivo, defendendo estarem abrangidos pelo conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme redação vigente ao tempo do exercício. Invoca precedentes do TSE, o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam desaprovadas (fls. 107-115v.).

Com contrarrazões (fls. 102-104v.), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam desaprovadas e adotadas as seguintes providências: a) suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) recolhimento do montante de, no mínimo, R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, correspondendo R$ 1.200,00 (mil e duzentos) às doações oriundas de fontes vedadas e, no mínimo, R$ 60,00 (sessenta reais) à multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 13.165/15), c/c art. 49 da Resolução TSE n. 24.464/15.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

A sentença concluiu que as contribuições realizadas por vereadores não se enquadram como fonte vedada de arrecadação partidária, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Nos julgamentos, foi assentada a possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político, por não se enquadrarem no conceito de autoridade, previsto na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (sem as alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17).

O tema foi levado ao TSE em recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o acórdão do RE n. 13-93, e a Corte Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a norma inscrita no § 1º, inc. IV, do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 “não incluiu os detentores de mandato eletivo na vedação legal à doação para as agremiações partidárias” (RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 1393, Decisão monocrática de 30.8.2018, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 03.9.2018 - Página 35-42).

Para o TSE, “os detentores de mandato eletivo não são considerados autoridades, para os fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/1995. Dessa forma, as doações por eles realizadas aos partidos políticos não são oriundas de fonte vedada” (RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 4246, Decisão monocrática de 17.10.2018, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 24/10/2018 - Página 14-15).

Em verdade, não há, na legislação brasileira, a expressa previsão de que detentores de mandato eletivo não possam doar para partidos políticos.

O entendimento pela impossibilidade de recebimento de recursos de detentores de cargo eletivo parte de uma interpretação analógica de que tais doadores estariam na mesma posição dos servidores designados para ocupar cargo em comissão demissível ad nutum com poder de autoridade, ou seja, chefia, direção e coordenação, na Administração Pública direta ou indireta dos três Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal.

Essa interpretação extensiva do conceito de autoridade, estabelecida na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ora, é da essência das pessoas que se filiam a partidos políticos, concorrem como candidatas e são alçadas a desempenhar mandato eletivo, devido à vitória nas eleições (e não por nomeação no âmbito dos três Poderes), o direito de contribuir financeiramente para a legenda pela qual foram eleitas e cuja ideologia defendem e compartilham.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.