PC - 5127 - Sessão: 29/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) apresentou prestação de contas  anual referente à movimentação financeira do exercício de 2016.

Examinada a documentação entregue pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em exame preliminar (fls. 1280-1281), observou irregularidades em algumas peças e solicitou autorização para acesso aos dados da grei no BACEN, o que foi deferido (fl. 1297).

Efetuadas as publicações legais e a notificação do Ministério Público, os dirigentes foram cientificados e constituíram procurador para atuar no processo (fls. 1307-1308).

Com a manifestação do prestador (fls. 1312-1313 e 1376) e dos dirigentes (fl. 1379), os autos retornaram ao setor técnico, que emitiu exame da prestação de contas (fls. 1383-1389).

O partido manifestou-se sobre as irregularidades anotadas no laudo (fls. 1407-1408) e juntou documentos (fls. 1409-1467), sobrevindo parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 1471-1477).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer no mesmo sentido (fls. 1481-1490v.).

Intimados a agremiação e os dirigentes para apresentação de defesa (fl. 1492), o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) justificou despesas apontadas no parecer, alegando que os comprovantes foram extraviados, mas que o fornecedor está indicado na cópia do cheque utilizado para quitação. Argumentou que o segundo débito assinalado no parecer refere-se ao pagamento de dívida civil e que não há, na Resolução TSE n. 23.464/15, proibição expressa de uso de recursos do Fundo Partidário para devolução de contribuição partidária lícita. Quanto ao recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, sustentou tratar-se de substituição temporária do titular da chefia, sem ocorrência de má-fé, e que o valor é ínfimo diante do total da arrecadação do exercício. Postulou a aprovação de contas, ainda que com ressalvas (fls. 1498-1499).

Os dirigentes não se manifestaram (certidão da fl. 1501).

O Ministério Público Eleitoral reiterou o parecer exarado (fl. 1507), e a agremiação juntou novos documentos comprobatórios (fls. 1509-1512 e 1515-1518).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar o pedido da fl. 1379, formulado por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO, que alegam a ilegitimidade deles para responder pessoalmente pela prestação de contas do órgão partidário e requerem sua exclusão do feito.

A respeito do processamento das contas, dispõe o art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator. (Grifei.)

De forma equivalente, o art. 31 da Resolução TSE n. 23.546/17 - cujas disposições processuais devem ser aplicadas às prestação de contas relativas aos exercícios de 2009 e seguintes, que ainda não tenham sido julgadas, por força do contido em seu art. 65, § 1º – determina que a prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas.

Como se percebe, qualquer que seja o regimento aplicado, tratando-se de prestação de contas partidária, que compreende a integralidade do exercício financeiro, a legitimidade para integrar o feito como responsáveis pela agremiação abrange os presidentes e os tesoureiros.

Tais disposições são reflexo do contido na Lei dos Partidos Políticos, a qual estipula que os dirigentes podem ser condenados civil e criminalmente pela desaprovação das contas partidárias e por atos ilícitos atribuídos ao partido político, quando verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Vejamos:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

[...]

§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

[...]

§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

[...]

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

Dessa forma, a integração dos dirigentes como partes do processo de prestação de contas viabiliza que estes possam produzir toda sorte de provas a fim de evitar a desaprovação da contabilidade ou o reconhecimento da ocorrência de atos ilícitos perpetrados pelo partido político.

O escopo da regra é oportunizar a participação substancial dos responsáveis pela gestão da grei no processo, uma vez que o julgamento de contas pode trazer consequências à esfera jurídica não só do partido, mas também de seus administradores financeiros  nas circunstâncias apontadas.

Ademais, a oportunidade de participação dos dirigentes da agremiação no processo é medida que materializa os direitos à ampla defesa e ao contraditório, sendo que esses devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Na situação em análise, extrai-se da certidão das fls. 1275-1277 que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ocupou a função de presidente da comissão executiva da agremiação (gestor) entre o período de 30.6.2013 e 12.12.2018. Por seu turno, JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO ocupou o cargo de tesoureiro-geral da comissão executiva do partido (gestor) de 1º.4.2016 a 12.12.2018.

Assim, devem figurar no processo como partes, de modo que a tese de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.

Superada a preliminar, inicio a análise do mérito colhendo trechos do parecer conclusivo produzido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria:

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Mantém-se as falhas apontadas nos itens 2.2 e 3.2 e, parcialmente, a falha apontada no item 2.1 do Exame da Prestação de Contas (fls. 1383/1389), que comprometem a regularidade das contas, a saber:

1) Em relação a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, item 2.1, observou-se a ausência da comprovação da integralidade do gasto no valor de R$ 782,83, cheque 850238, em desacordo com o art. 18; art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/2015, uma vez que o valor de R$ 468,89 foi comprovado com o boleto GVT (fl.1435), permanecendo a irregularidade apontada no Exame das Contas (fl.1385), quanto à comprovação do gasto do saldo remanescente, no valor de R$ 313,94.

2) Em relação ao item 2.2, foram constatados, no dia 26/07, pagamento de guia no valor de R$ 15.098,76 (fl. 238) e custas judiciais no valor de R$ 711,26 (fl.1377), relativos à ação de restituição de contribuições partidárias (Processo nº 001/1.08.0203750-3, 1º Vara Cível, Comarca de Porto Alegre, fls. 1450/1460), com recursos oriundos do Fundo Partidário. Em que pese a alegação do partido, fl. 1408, tratam-se de doações de pessoa física, descontadas em folha de pagamento e ingressadas na conta bancária utilizada para movimentar outros recursos do partido, as quais foram contestadas judicialmente pelo doador e solicitada sua devolução. Assim, tratando-se de devolução de recursos doados por pessoa física, estes deveriam ser devolvidos por meio da conta na qual foram ingressados.

Ademais, os gastos com recursos do fundo partidário se limitam aos descritos no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015, considerando irregular o montante de R$ 15.810,02, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

3) Conforme subitem 3.2, do Exame da Prestação de Contas, constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, o qual se enquadram na vedação prevista no inciso IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/2015. Utilizando um banco de informações gerado a partir de respostas de ofícios, os quais requereram listas de pessoas físicas que exerceram cargos de chefia e direção na administração pública, entre o período de 01-01-2016 a 31-12-2016, e as receitas identificadas nos extratos bancários, esta unidade técnica observou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fontes vedadas no exercício de 2016, para a agremiação em exame, no valor de R$ 3.508,00, […]

CONCLUSÃO

Observam-se irregularidades nos itens 1 a 3 deste Parecer Conclusivo, as quais, examinadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e consistência das contas.

No item 1, o apontamento refere-se à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, uma vez que o partido não comprovou o gasto no valor de R$ 313,94, em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/2015, que representa 0,02% do total de recursos do Fundo Partidário (R$ 1.465.000,00).

O item 2 trata da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 15.810,02, uma vez que a agremiação utilizou este tipo de recurso para restituir contribuição partidária questionada judicialmente, em desacordo com o art. 17 da Resolução TSE n. 23.464/2015, que representa 1,08% do total de recursos do Fundo Partidário (R$ 1.465.000,00).

O item 3 aponta o recebimento de doações/contribuições oriundas de fontes vedadas, no exercício de 2016, para a agremiação em exame, no valor de R$ 3.508,00, inobservando o disposto no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/2015, que representa 0,92% do total de outros recursos recebidos (R$ 380.634,00).

Diante do exposto, o total das irregularidades monta R$ 19.631,96 (R$ 313,94 – item 1, R$ 15.810,02 – item 2 e R$ 3.508,00 – item 3), representa 1,06% do total de recursos recebidos (R$ 1.845,634,00), sujeito às sanções do artigo 47 e à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) na forma do 49 da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Assim, com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no inciso III, alínea “a” do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Resumidamente, as irregularidades apontadas na auditoria dizem respeito à aplicação de recursos do Fundo Partidário e ao recebimento de recurso de fonte vedada, temas que serão analisados separadamente.

Aplicação de recursos do Fundo Partidário

O exame técnico apontou que a aplicação dos recursos do Fundo Partidário não se deu de maneira regular em duas situações: na primeira, a comprovação da despesa de R$ 782,83 não teria sido suficiente e, na segunda, o próprio uso dos recursos públicos para fazer frente à despesa, em face da sua natureza, não seria lícito.

A despesa de R$ 782,83 foi quitada com o cheque n. 850238, sendo que o valor de R$ 468,89 foi justificado com o boleto GVT (fl. 1435), pairando dúvida sobre o saldo remanescente de R$ 313,94.

O prestador colacionou documentos para justificar despesas apontadas no parecer, alegando que os comprovantes foram extraviados, mas o fornecedor está indicado na cópia do cheque utilizado para quitação. Posteriormente, juntou reprodução da ordem de pagamento (fl. 1511), no valor de R$ 782,82, onde consta como beneficiário GVT Global Village Telecom S.A., bem como “comprovante de pagamento com cod. barra” onde está indicado “Convenio GVT-GLOBAL VILLAGE TELECO” (sic) e os valores de R$ 313,94 (fl. 1516) e R$ 468,89 (fl. 1518).

Assim, considero que o prestador logrou êxito em comprovar a realização das despesas apontadas no parecer técnico, de forma que a irregularidade foi sanada.

Na sequência, é de verificar-se a licitude do uso dos recursos do Fundo Partidário para quitação de guia no valor de R$ 15.098,76 (fl. 239) e de custas judiciais na quantia de R$ 711,26 (fl. 1377), relativas à ação de restituição de contribuições partidárias (Processo n. 001/1.08.0203750-3, 1ª Vara Cível, Comarca de Porto Alegre, fls. 1450-1460).

O prestador argumenta que a despesa refere-se ao pagamento de dívida civil e que não há na Resolução TSE n. 23.464/15 proibição expressa de uso de recursos do Fundo Partidário para devolução de contribuição partidária lícita.

A mencionada norma, regulando o disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, dispõe sobre a utilização das verbas públicas repassadas aos partidos políticos, verbis:

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à/ao (Lei nº 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – propaganda doutrinária e política;

III – alistamento e campanhas eleitorais;

IV – criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V – criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

VI – pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e

VII – pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

§ 3º Os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária prevista no inciso I do art. 6º desta resolução, são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia.

Embora o dispositivo vede expressamente apenas a quitação de multas e sanções pelo cometimento de ilícitos no § 2º, o gasto com a devolução de contribuição partidária não está elencado nos incisos do § 1º como hipótese de despesa permitida.

Da mesma forma, é razoável considerar que a devolução de despesas de determinada categoria deve ficar vinculada à conta na qual houve o ingresso da receita. Ou seja, as doações recebidas de pessoas físicas, valores que são depositados na conta “outros recursos”, devem ser estornadas ou quitadas com valores depositados dessa conta.

Caso assim não fosse, a norma não teria sentido algum. Veja-se que os valores da conta “outros recursos” não são submetidos à mesma rigidez que é imposta aos recursos públicos repassados, de forma que permitir que o dinheiro ingresse sob a forma de doação de pessoa física – não submetido à mesma espécie de fiscalização - e, posteriormente, seja ressarcido pela via da conta do fundo partidário é, por via transversa, esvaziar a possibilidade de fiscalização da utilização da verba.

Se a legislação determina não só a segregação das receitas conforme a origem, como também uma individualização de seus montantes mediante abertura de contas distintas em instituição bancária, é de se supor que o controle da natureza e da destinação dos recursos não é apenas uma recomendação, como também, uma imposição.

Com essas considerações, tenho como irregular a aplicação dos recursos do Fundo Partidário para quitação de dívida judicial no valor de R$ 15.810,02 (R$ 15.098,76, relativos ao principal, e R$ 711,26, referentes a custas judiciais).

Do recebimento de recursos de fonte vedada

Quanto à derradeira irregularidade, a unidade de análise técnica constatou o recebimento de recursos de fontes vedadas, consistentes em doações realizadas por autoridades públicas, infringindo a vedação disposta no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Quanto ao recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, o partido político sustenta que se tratou de substituição temporária do titular da chefia, sem ocorrência de má-fé, e que o valor é ínfimo diante do total da arrecadação do exercício.

Os valores apontados na análise técnica foram doados por ocupantes dos cargos de chefe de gabinete de líder, coordenador-geral de bancada e chefes de gabinete da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Mesmo que tivesse sido comprovada tal situação, a substituição temporária do titular da chefia não é circunstância que retire a vedação ao recebimento de doação pela agremiação.

Cumpre ressaltar que deve ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Com efeito, para os fins de análise de regularidade das finanças de partido político, autoridade pública é o agente demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta que exerça cargo de chefia ou direção.

Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de gabinete, supervisor, diretor de departamento e coordenador de bancada.

Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suficiente a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.

Desaprovação.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 82-18, Acórdão de 16.8.2017, Relator Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação: DEJERS – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS, n. 147, Data 18.8.2017, p. 6.) (Grifei.)

O prestador de contas não controverte a natureza dos cargos ou a ilicitude das contribuições, pugnando subsidiariamente pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da alegada insignificância da irregularidade frente ao total de recursos movimentados.

Quanto ao ponto, e tomando-se o total das irregularidades subsistentes - R$ 15.810,02 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e R$ 3.508,00 relativos ao recebimento de recursos de autoridades - tem-se que o somatório dos valores glosados alcança R$ 19.318,02, o que representa cerca de 1,04% do total arrecadado pelo partido no ano de 2016 (R$ 1.845.634,00).

Nessa senda, o montante é, de fato, ínfimo em termos percentuais. Esta constatação, associada à ausência de má fé do partido e à colaboração na instrução do feito, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para conduzir à aprovação das contas com ressalvas, afastando-se, por conseguinte, as penalidades de suspensão de quotas do Fundo Partidário e de multa prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. PSB. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE DAS CONTAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

[...]

11. As falhas, no seu conjunto, tanto no tocante à sua natureza, quanto à sua gravidade, não comprometeram a regularidade das contas e representam a aplicação irregular do Fundo Partidário, no montante de 0,34% dos recursos recebidos pelo PSB Nacional em 2012, o que impõe a aprovação das contas, com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

12. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao Erário de R$ 81.929,54 (oitenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) mediante recursos próprios, devidamente atualizado.

(Prestação de Contas n. 24466, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 02.02.2018.) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PROGRESSISTA. PP. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

[…]

13. As falhas, no seu conjunto, não comprometeram a regularidade das contas e representam a aplicação irregular do Fundo Partidário, no montante de 7,49% dos recursos recebidos pelo PP em 2011, o que impõe a aprovação das contas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

14. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao Erário.

(Prestação de Contas n. 26746, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 08.6.2017, pp. 37-39) (Grifei.)

Logo, concluo que o juízo de desaprovação deve ser reservado para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso, o que não é o caso em análise.

De todo modo, havendo a utilização irregular dos recursos do Fundo Partidário e o recebimento de recursos de fonte vedada, o consectário legal necessário é o recolhimento do montante glosado ao Tesouro Nacional.

É o posicionamento já sufragado por este Tribunal, consoante ilustra o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. ÍNFIMO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Secretário Municipal da Cultura –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

O valor ínfimo da irregularidade – representando 0,68% do total de recursos recebidos – e a apresentação de documentos que permitiram o efetivo controle da contabilidade afastam o juízo de desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 85-70, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 17.10.2017. Unânime.) (Grifei.)

Assim, deve ser acolhido apenas em parte o parecer conclusivo produzido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, de forma que as contas sejam aprovadas com ressalvas e que o partido restitua ao Erário o valor de R$ 19.318,02, mediante recursos próprios e com atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva dos responsáveis LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO e, no mérito, julgar aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, referentes ao exercício financeiro de 2016, e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 19.318,02, mediante recursos próprios, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.