E.Dcl. - 2980 - Sessão: 07/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de CAXIAS DO SUL em face do acórdão das fls. 303-309v. que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para - mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 111.542,60 ao Tesouro Nacional - reduzir o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro (04) meses.

Sustenta omissão quanto à preliminar de aplicação da lei mais benéfica, consistente no novo regramento conferido pela Lei n. 13.488/17, que considera regular o aporte de recursos oriundos de detentores de cargos ad nutum, desde que filiados ao partido. Colaciona arestos de jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os defeitos do acórdão e, atribuído o efeito modificado, que as contas sejam aprovadas (fls. 313-319).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de CAXIAS DO SUL devem ser rejeitados.

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente a respeito da aplicação da Lei n. 13.488/17, verbis (fls. 305v.-306):

Inicialmente, tendo por base o princípio da retroatividade in bonam partem, o recorrente pugna pela aplicação da Lei n. 13.488/17 ao caso concreto, no ponto em que, alterando a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, possibilitou as doações de pessoas físicas filiadas a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Contudo, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Deve, então, ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. (Grifei.)

Portanto, não há omissão no acórdão.

Ao contrário, houve detida análise da matéria, com a conclusão de que não é aplicável ao exercício em exame o regramento previsto na Lei n. 13.488/17, tendo prevalecido o entendimento firmado neste Tribunal no sentido da irretroatividade das novas disposições, por preponderarem os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Verifica-se, em verdade, que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda aos aclaratórios.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos.