E.Dcl. - 21720 - Sessão: 08/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

ELIZABETH DA SILVA BORBA FOFONKA opõe embargos de declaração contra o acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento do recurso contra a sentença que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para reduzir o valor da multa condenatória para R$ 17.843,15 (dezessete mil oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).

Nas razões de embargos, afirma que o julgado foi omisso ao deixar de observar um acréscimo patrimonial de R$ 10.000,00, comprovado pela comparação entre os valores informados como existentes em conta-corrente nas Declarações de Imposto de Renda dos anos-calendário 2014 e 2015. Sustenta que a quantia deve ser computada aos rendimentos brutos declarados à Receita Federal, alcançando-se o montante de R$ 34.313,79, circunstância que conduz à redução da multa para R$ 12.843,20. Postula o prequestionamento da matéria ventilada e o provimento do recurso (fls. 113-114).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a omissão alegada não se verifica.

A questão levantada nos embargos declaratórios foi considerada no relatório do acórdão e especialmente enfrentada pelo voto condutor.

Consta do relatório: “Defende estar mencionado de forma clara e objetiva na lei que o percentual de 10% de permissão para as doações incide sobre a renda bruta do doador, nela incluído eventual numerário depositado em conta bancária”.

E no voto:

Assim, eventual saldo em conta corrente que a doadora declarou em seu imposto de renda não deve ser levado em conta no cálculo dos seus rendimentos brutos, por se tratar de declaração bens e direitos, rubrica definida no art. 798 do RIR:

(...)

Como se vê, a decisão foi expressa e assertiva ao entender pela inviabilidade de consideração de eventual saldo em conta-corrente nos rendimentos brutos da pessoa física.

O raciocínio está de acordo com a diretriz jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais:

Inobstante a alegação de que, para fins da base cálculo da doação, deveria ser considerado o total dos bens de sua propriedade constante de sua declaração de imposto de renda, R$ 854.570,32, o fato é que esse importe caracteriza patrimônio da recorrente.

O conceito de rendimento bruto está restrito às espécies de rendimentos, quais sejam, tributáveis, não tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, os demais bens e direitos integrantes da massa patrimonial do doador não podem ser incluídos no montante sobre o qual incidirá a limitação legal (fls. 200-201).

(TSE - RESPE: 4084 FRANCA - SP, Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16.11.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 39, Data 23.02.2017, Página 77) – destacado do corpo do acórdão.

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 23, 1º, DA LEI 9.504/97. LIMITE DE 10% DO RENDIMENTO BRUTO DECLARADO NO IR. CRITÉRIO OBJETIVO QUE INDEPENDE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DOADOR. DESPROVIMENTO. I - O presente feito é o resultado de uma atuação conjunta do Tribunal Superior Eleitoral com a Receita Federal, na qual confrontaram-se as prestações de contas dos candidatos nas Eleições Gerais de 2014 com as declarações de ajuste anual dos respectivos doadores, de modo que, em tese, somente figuraram nas listagens encaminhadas pelo TSE aqueles que efetivamente realizaram doações acima do limite legal. II - Registro na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Física - DIPF do doador, relativa ao ano-calendário 2013, de rendimento bruto no valor de R$ 140.394,48.III - A disponibilidade financeira demonstrada no registro da declaração de Imposto de Renda de dinheiro em espécie, no valor de R$ 100.000,00, não se insere no conceito de rendimento bruto a ser utilizado como parâmetro nas ações que envolvem excesso de doação, já devidamente fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral. IV - A doação ultrapassou o limite de 10% previsto na legislação eleitoral. V - O critério adotado pela legislação é objetivo e independe de aferição de dolo, culpa ou boa-fé, que apenas pode se refletir no campo da dosimetria da sanção, aplicada, in casu, em seu patamar mínimo de 5 (cinco) vezes o valor excedido, a perfazer o montante de R$ 29.802,75.Desprovimento do recurso, para manter o valor da multa aplicada de cinco vezes o montante excedido. Determinação para que seja oficiado o Juízo Eleitoral da inscrição do representado, com vista a anotar sua nova situação no cadastro eleitoral.

(TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL n 5110, ACÓRDÃO de 26.7.2017, Relator LUIZ ANTONIO SOARES, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 201, Data 02.8.2017, p. 39/47.) (Grifei.)

Dessa forma, não há omissão alguma no acórdão.

Por fim, anoto ser despiciendo o pedido de prequestionamento, tendo em conta a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.