RE - 812 - Sessão: 08/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de NOVA ESPERANÇA DO SUL contra a sentença (fls. 126-128) do Juízo da 26ª ZE, sediado em Jaguari, que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, em virtude do percebimento de recursos oriundos de fontes vedadas – cargos de chefia ou de direção da Administração Pública. A decisão também suspendeu o repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 (quatro) meses.

Em suas razões (fls. 130-142), sustenta que as doações são de pessoas físicas, devidamente identificadas, “nada havendo de irregular”. Alega que em momento algum a lei dispõe que cargos em comissão não poderiam doar. Sustenta que o estatuto partidário do PDT prevê a doação dos filiados à agremiação. Aduz que os doadores exerciam cargos de assessoramento, não cabendo interpretação extensiva em direito eleitoral. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

Houve contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 144-147) e, com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, para que sejam citados os dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com consectários (fls. 151-162v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a comportar conhecimento.

Preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral.

Da ausência de citação dos dirigentes partidários. Nulidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, argui nulidade da sentença, a qual teria ocorrido pela ausência de citação dos dirigentes partidários responsáveis pela contabilidade da agremiação, na origem.

Assiste razão ao Parquet Eleitoral.

Indico que o tópico já foi objeto de julgamentos anteriores deste Tribunal.

A posição original, já superada, era pela inexistência de nulidade. Isso porque se vinha concluindo pela natureza de direito material das normas da Resolução TSE n. 23.464/15.

Todavia, o e. Tribunal Superior Eleitoral reformou uma série de julgados deste Regional, ao argumento central de que as normas determinantes da citação possuem natureza processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 11508 (Monocrática, Relator Min. Luiz Fux, DJE 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008 (Monocrática, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE 26.09.2016); e RESPE n. 11253 (Monocrática, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE 15.09.2016).

Daí, já ao final do ano de 2016, esta Corte alinhou-se ao Superior, trazendo coesão, estabilidade e integridade à jurisprudência. Um dos processos inaugurais do (então) novo entendimento foi de relatoria do Des. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 24.01.2017:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 35-04.2014.6.21.0057 – Rel. DES. ELEITORAL JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

Acompanhando tal entendimento, de minha relatoria, indico o RE n. 44-10, de 02.5.2017, publicado no DEJERS em 04.5.2017, p. 3.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, para anular o feito desde a citação do partido, para apresentar defesa sobre o parecer conclusivo, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de citar os dirigentes – presidente e tesoureiro - responsáveis pelas contas.