RE - 5065 - Sessão: 12/11/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de URUGUAIANA interpõe recurso em face da sentença de fls. 83-84v., que desaprovou sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016 devido ao fato de a declaração de ausência de movimentação financeira apresentada não corresponder à realidade.

Em suas razões (fls. 90-100), o recorrente sustenta a boa-fé do órgão partidário e afirma a existência de lapso de comunicação entre os gestores da grei, que desconheciam o recebimento de sobras de campanha no momento em que foi apresentada a declaração de ausência de movimentação financeira. Informa que protocolou manifestação, mas não houve a juntada aos autos, motivo pelo qual postula que seja oportunizada a sua defesa. Alega que a decisão não aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a inexpressividade da falha apurada admite o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, em virtude da insignificância financeira da irregularidade. Alternativamente, postula o retorno dos autos à origem a fim de ser apreciada a defesa, bem assim para que se proceda à citação dos dirigentes partidários, ofertando-se a eles a oportunidade de manifestação. Juntou documentos (fls. 101-109).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 115-118v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, razão pela qual comporta conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente alega cerceamento do direito de defesa, ao argumento de não ter sido juntada aos autos a manifestação apresentada no curso da instrução processual.

Ocorre que, do teor da certidão à fl. 111, verifica-se que os referidos esclarecimentos juntados à peça recursal foram protocolados nos autos da prestação de contas eleitoral, e não da partidária, objeto do presente exame.

Ademais, ao analisar a cópia do referido documento (fls. 101-102), extrai-se que o equívoco do prestador não foi apenas em relação à indicação do número do processo, mas igualmente no que tange ao seu conteúdo.

Assim, não é possível atribuir ao cartório qualquer responsabilidade pelo evento.

Ressalto que o aproveitamento da defesa para ambos os processos dependeria da sua apresentação de forma individualizada para cada feito, o que não ocorreu.

Por fim, quanto ao requerimento de citação dos responsáveis, cabe observar que a declaração de ausência de movimentação de recursos comporta processamento por rito próprio, previsto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15, que, no seu inc. VII, prevê apenas a necessidade de abertura de vista aos interessados para manifestação, providência adotada pelo juízo  de origem.

Por tais razões, entendo que não houve violação ao direito de defesa, devendo ser afastada a prefacial.

Tangente ao mérito, as contas foram desaprovadas devido à declaração de ausência de movimentação financeira não corresponder à realidade, tendo em vista que a unidade técnica constatou o trânsito de recursos na conta bancária do partido.

O art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe a respeito da apresentação das contas pelos órgãos partidários municipais, que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro:

Art. 28.

[…]

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I – preenchida de acordo com o modelo disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;

II – assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III – entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV – processada na forma do disposto nos arts. 45 e seguintes desta resolução

Conforme se observa da norma transcrita, a simplificação do regramento apenas é aplicável quando observada a presença de dois requisitos: a) tratar-se de contabilidade de órgãos partidários municipais; e b) inexistência de movimentação de recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro.

O art. 45, inc. VIII, al. "c", e o art. 46, inc. III, al. "c", disciplinam as consequências aplicáveis no caso de a declaração apresentada pelo partido não corresponder à realidade:

Art. 45.

[...]

VIII – a submissão do feito a julgamento, observando que:

[...]

c) verificado que a declaração apresentada não retrata a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis, na forma do art. 46 dessa resolução e a extração de cópias para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para apuração da prática de crime eleitoral, em especial, o previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

III – pela desaprovação, quando:

[...]

c) for verificado que a declaração de que trata o § 2º do art. 28 dessa resolução não corresponde à verdade;

De acordo com o dispositivo, o descumprimento dos requisitos é considerado falta grave, penalizada com o juízo de desaprovação das contas.

Isso porque a finalidade do instituto, ao contemplar regramento simplificado, é permitir a redução considerável dos procedimentos técnicos de exame das contas, justamente pela falta de movimentação de recursos pela agremiação.

Assim, o uso indevido do procedimento malfere frontalmente a lisura, a transparência e a confiabilidade que devem revestir a apresentação das contas perante a Justiça Eleitoral.

No caso dos autos, o parecer técnico indicou o ingresso de recursos financeiros na conta bancária da agremiação, no total de R$ 67,66, demonstrando que a declaração apresentada não corresponde à realidade financeira do órgão partidário.

Em sua defesa, a agremiação alega que a falta de comunicação decorreu de desconhecimento por parte dos prestadores, e não de omissão intencional.

Sustenta, ainda, que as verbas, além de inexpressivas, foram arrecadadas em razão da existência de sobras da campanha eleitoral, em cumprimento à regulamentação específica das contas de campanha, que determina a transferência desses recursos às direções municipais.

De fato, além da insignificante representação financeira da quantia, o extrato à fl. 36, apresentado pela unidade técnica, atesta a veracidade das informações prestadas quanto à origem dos recursos, porquanto houve a devida indicação do número do CPF/CNPJ da contraparte.

Por isso, pondero que as circunstâncias do caso admitem, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o juízo de desaprovação da contabilidade.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). PERCENTUAL ÍNFIMO. APLICAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO FEMININA. INSUFICIÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[…]

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

21. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual irrelevante de valores irregulares em relação ao total da campanha; e (iii) ausência de má-fé da parte.

Precedentes.

[…]

(Prestação de Contas n. 27353, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 15.6.2018.) (Grifei.)

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de URUGUAIANA relativas ao exercício financeiro de 2016.

É como voto, senhor Presidente.