INQ - 6246 - Sessão: 19/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de termo circunstanciado instaurado pela Delegacia de Polícia Civil em Boa Vista do Buricá para a investigação da suposta prática de delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral por VILMAR SIDINEI HORBACH, tendo como vítima Rudimar Jacó Sehnem.

A notícia-crime relata que o Prefeito de Boa Vista do Buricá, VILMAR SIDINEI HORBACH, na campanha eleitoral, caluniou o noticiante, irmão do candidato adversário, ao afirmar, durante propaganda de rádio, que ele teria “lesado os cofres públicos e pessoas humildes em mais de meio milhão de reais”, e, posteriormente, acusou-o de “estar respondendo a processo” (fl. 03).

O juízo de primeiro grau acolheu a promoção ministerial (fl. 24) de declínio da competência para o Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista que o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Boa Vista do Buricá (fl. 27).

Recebidos os autos neste Tribunal, foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo declínio de competência para o Juízo Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio, em razão da recente orientação firmada pelo STF sobre a cláusula de prerrogativa de foro (fls. 52-57v.).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de eventual ação penal por prerrogativa de foro é deste Tribunal, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Boa Vista do Buricá.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, a fim de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontre em fase de alegações finais.

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Tribunal. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, embora a decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS; INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, Relator DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, sessão de 11.10.2018.)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, RE n. 3-33.2018.6.21.0162, Relator DES. ELEITORAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, sessão de 25.9.2018.)

No caso dos autos, não obstante os fatos objeto da investigação tenham sido praticados na campanha do pleito de 2016, período em que o investigado VILMAR HORBACH já exercia o cargo de prefeito, o ilícito imputado não possui relação com a função pública por ele desempenhada.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por declinar da competência para o Juízo da 89ª Zona Eleitoral - Três de Maio, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.