RE - 3341 - Sessão: 22/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra a sentença (fls. 132-145) que desaprovou as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de SEGREDO, relativas ao exercício do ano de 2016. A decisão entendeu pela desaprovação, ao reconhecer o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no valor total de R$ 6.187,50 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), impondo à agremiação a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia tida como irregular, acrescida de multa de 10%.

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de SEGREDO, VILMAR FAGUNDES DA SILVA e ALENCAR JOSÉ FERON (fls. 149-158) afirmam que a desaprovação das contas é medida rigorosa. Aduzem que as falhas identificadas são meramente formais. Alegam que as doações foram legais, provenientes de contribuições de filiados, em obediência ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 na redação dada pela Lei n. 13.488/17. Postulam a aprovação das contas com ressalvas, em função do montante envolvido e do percentual reduzido, com aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Arrolam jurisprudência. Requerem o provimento do recurso para a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas, determinando: a) a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) o recolhimento do montante de R$ 6.187,50 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 5.625,00 correspondentes às doações oriundas de fontes vedadas e R$ 562,50 referentes à multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c art. 49 da Resolução TSE n. 24.464/15 (fls. 164-172).

É o relatório.

VOTO

1. Da tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 30.5.2018, quarta-feira (fl. 148), e em 04.6.2018, segunda-feira, foi interposto o recurso do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de SEGREDO, VILMAR FAGUNDES DA SILVA e ALENCAR JOSÉ FERON, conforme fl. 149.

Assim, o recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

2. Do mérito

No mérito, a agremiação teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2016 julgadas desaprovadas, devido ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, com a determinação do recolhimento do valor correspondente, acrescido de multa de 10%, bem como da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Observo, no particular, que, em sua defesa, os recorrentes mencionaram a inovação trazida pela Lei n. 13.488/17, referindo que “as doações foram legais, haja vista que as doações foram provenientes de contribuição de filiados e isto, com a nova legislação em vigor, é plenamente possível e mais ainda, legal” (fl. 156).

Relativamente à alegação, observo que este Tribunal, ao apreciar a aplicação da Lei n. 13.488/17, que facultou as doações de filiados a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração, posicionou-se pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Assim, o referido regramento não é aplicável ao caso sob exame.

No caso dos autos, a vedação ao recebimento de recursos oriundos de autoridades públicas é veiculada pelo art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, e regulamentada pelo art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, cujas normas disciplinam o aspecto material de análise das contas do exercício financeiro de 2016:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

IV – autoridades públicas.

Por sua vez, o conceito de autoridade previsto na legislação abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa é a seguinte:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Grifei.)

A mesma inteligência é trazida pela norma interpretativa contida no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

O Ministro Cezar Peluso, redator da Consulta n. 1428, ao examinar o elemento finalístico da norma que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Na espécie, a sentença considerou irregulares os recursos procedentes de fontes vedadas no exercício de 2016, no total de R$ 5.625,00, advindos de doações de pessoas físicas detentoras de cargos de chefia e direção demissíveis ad nutum (fls. 138-139).

Quanto à função de assessoramento, pontuo que a sentença excluiu, de forma expressa, as doações realizadas por Thalis Vicente Dal Ri, por ocupar o cargo de Assessor Jurídico (fl. 139). Transcrevo:

Considero que as doações feitas por THALIS VICENTE DAL RI, quando este desempenhava a função de Assessor Jurídico, devem ser consideradas regulares, uma vez que os cargos de assessoramento foram afastados do conceito de autoridade pública, com base em entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE 22.585/2007, decorrente da consulta CTA 1.4280, seguido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (RE 3650, Acórdão de 23/09/2014, Relator Des. Eleitoral Leonardo Tricot Saldanha, Relator designado Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 172, Data 25.9.2014, Página 2).

Logo, no caso dos autos, apenas podem ser consideradas regulares as quantias arrecadadas decorrentes das funções de assessoramento, uma vez que foram afastadas do conceito de autoridade pública.

Quanto às consequências decorrentes da irregularidade, tenho que o juízo de desaprovação das contas não comporta reforma, porquanto comprometidas substancialmente a transparência e a lisura da contabilidade, tendo alcançado a representação de 49,32% do total arrecadado (fl. 143).

E a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com previsão legal no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e esteio regulamentar no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, não representa propriamente uma sanção, mas um consectário normativo, cujo escopo é garantir a efetividade da proibição de recursos de fontes vedadas, os quais, se recebidos, não devem permanecer no patrimônio da agremiação.

No tocante à sanção contida no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, que prevê a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, tenho que cabe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação do período, sem inviabilizar a manutenção das atividades do partido, o que permite a redução do patamar fixado para o período de 04 (quatro) meses.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

Destaco que a penalidade não decorre da desaprovação das contas, mas sim do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, nos termos dos arts. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

A título de desfecho, igualmente ponderando a proporcionalidade, entendo que a multa a ser aplicada deve sofrer redução do patamar de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento). Note-se que o máximo de multa prevista é da ordem de 20% (vinte por cento), de modo que as quantias envolvidas e o quinhão quantitativo das irregularidades, considerada a receita da grei no exercício de 2016, indicam a redução da pena pecuniária.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para desaprovar as contas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 6.187,50 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas reduzindo o prazo de suspensão do percebimento de quotas do Fundo Partidário para 4 (quatro) meses e o percentual de multa para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor identificado como irregular.