PC - 8740 - Sessão: 29/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) com relação ao exercício financeiro de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 397-444).

Intimado para esclarecimentos no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 450), o partido manifestou-se às fls. 457-469.

Por ocasião do Parecer Conclusivo (fls. 472-473), o órgão técnico opinou pela desaprovação da contabilidade e pela devolução de recursos no montante de R$ 753.465,16 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) ao Fundo Partidário.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 476-484), no qual houve manifestação, preliminarmente, pela citação do partido e dos dirigentes partidários e, no mérito, (1) pela desaprovação das contas; (2) pela determinação de devolução de R$ 753.465,16 ao Tesouro Nacional; (3) pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano; e (4) pelo encaminhamento de cópias do processo ao Ministério Público Estadual.

Citada (fl. 486), a agremiação apresentou razões de defesa, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e, sucessivamente, a suspensão do recebimento de recurso do Fundo Partidário pelo período mínimo de 1 mês (fls. 495-500).

Os autos foram conclusos para julgamento.

Foi exarado acórdão deste Tribunal Regional, em 22.8.2016, fls. 503-508, no qual, em preliminar, foi determinada a retificação da autuação, para a exclusão, como partes, dos responsáveis LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e LUIZ ALBERTO ALBANEZE e, no mérito, as contas foram desaprovadas, com a imposição de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 753.465,16, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Contudo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, fls. 601-612, ao prover em parte o Recurso Especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para a inclusão dos responsáveis pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) estadual no feito.

Com o retorno dos autos, foi determinada a citação dos responsáveis para o oferecimento de defesa e requerimento de provas, fl. 667.

Luiz Alberto Albaneze manifestou-se às fls. 686-698 e juntou documentos às fls. 699-703, alegando, preliminarmente, a desnecessidade de citação do dirigente partidário, ao fundamento da interpretação extraída do art. 37, caput e seu § 2º, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, no sentido de que a desaprovação da contabilidade enseja, exclusivamente, a sanção de devolução da importância considerada irregular, não se admitindo que os dirigentes sejam considerados inadimplentes ou devedores. No mérito, argumentou o equívoco do enquadramento das contribuições como fontes vedadas, por entender que os doadores não ostentam a condição de autoridades. Sustentou que as doações foram voluntárias. Invocou a autonomia partidária e a existência de resolução interna do partido, que estabelece a contribuição dos filiados. Asseverou que a Resolução TSE n. 23.546/18, ao disciplinar a respeito dos recursos vedados, admite aqueles procedentes de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados à agremiação, e defendeu a aplicação retroativa do novo regramento, porquanto mais benéfico. Requereu fosse acolhida a preliminar e, no mérito, o julgamento das contas como aprovadas, ainda que com ressalvas, bem como cancelada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, postulou a diminuição do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Luiz Carlos Ghiorzzi Busato apresentou defesa às fls. 754-762, alegando a licitude das contribuições recebidas, porquanto provenientes de filiados. Sustentou que a Lei n. 13.488/17, ao admitir o recebimento de recursos de filiados, dirimiu a controvérsia existente em relação ao tema, devendo prevalecer, em razão da falta de tipicidade. Aduziu que o partido agiu de boa-fé e em consonância com as disposições estatutárias. Alegou a ausência de enriquecimento ilícito, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a sua exclusão do polo passivo e a aprovação das contas. Subsidiariamente, fosse reduzida a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o patamar mínimo.

Por ocasião da inclusão do feito em pauta de julgamento, o qual ocorreria, inicialmente, na sessão de 07.11.2018, houve requerimento da agremiação para sua retirada, fls. 766-767, e, também, solicitação do parcelamento da quantia apurada, R$ 753.465,13, em 36 (trinta e seis) vezes, em valor que não sofra incidência de multa, juros ou correção monetária. Requereu, ainda, não seja empregada a pena de suspensão do repasse das quotas ou, alternativamente, seja aplicada a aludida suspensão no patamar mínimo legal.

Considerado o ineditismo do pedido, determinei a remessa dos autos à PRE para manifestação. O Parquet Eleitoral, fls. 775-776v., reiterou os termos do parecer já exarado e opinou pelo indeferimento dos pedidos apresentados pelo PTB do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy (relator):

Preliminar. Citação dos dirigentes partidários.

Inicialmente, registro que este feito já foi examinado por este Tribunal no acórdão das fls. 503-508, oportunidade na qual foi afastada a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e determinado fosse corrigida a autuação para a retirada dos dirigentes partidários.

Isso porque, esta Corte, ao interpretar a aplicação das disposições da Resolução TSE n. 23.432/14 e, posteriormente, da Resolução TSE n. 23.464/15 às prestações de contas relativas a exercícios financeiros anteriores à sua vigência, firmou posicionamento no sentido de que a determinação de inclusão no feito e citação dos dirigentes partidários é regra de direito material, não devendo incidir retroativamente.

Ocorre que, após novo debate, o colegiado decidiu rever a sua posição, passando a adotar a tese do E. Tribunal Superior Eleitoral, para quem a ratio essendi da normatização consiste em resguardar a garantia constitucional do contraditório, mostrando-se prudente que as partes sejam ouvidas antes da prolação de decisão, especialmente, pela possibilidade normativa de sua responsabilização.

Por elucidativo, transcrevo ementa de precedente nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RES.-TSE Nº 23.432/2014 E RES.-TSE Nº 23.464/2015. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTEGRAR A DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, as Resoluções-TSE nº 23.432/2014 e nº 23.464/2015 exigem a citação dos dirigentes partidários para compor o polo passivo da prestação de contas do partido quando constatadas irregularidades na gestão dos recursos repassados às agremiações, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem.

2. A medida em questão objetiva preservar as garantias constitucionais dos responsáveis do partido político, notadamente o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, visto que preveem expressamente a oportunidade para a apresentação de defesa pelo partido e pelos responsáveis partidários.

3. Os argumentos trazidos pela agremiação, apenas em sede de agravo regimental, no que toca ao ingresso dos dirigentes partidários na demanda, não merecem ser conhecidos, haja vista configurarem indevida inovação recursal, inadmissível em face de sua preclusão.

4. Quanto às demais alegações, verifica-se que o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos ostentados nos recursos anteriores, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 26/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 8740, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26.9.2017.)

Com esses fundamentos, afasto a preliminar.

 

Mérito

Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro do exercício de 2014.

Inicialmente, destaco que o requerimento trazido aos autos pelo prestador de contas será considerado no presente voto, salientando que o julgamento das contas, de qualquer forma, impõe-se, ainda que a agremiação tenha proposto, antes, o parcelamento do valor de R$ 753.465,13 e, portanto, admitido a necessidade de recolhimento dos valores, irregulares que são.

E a imperatividade de julgamento vem por dois motivos: o primeiro, a própria necessidade de manifestação jurisdicional em matéria de prestação de contas, por força, por exemplo, do art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/14, vigente à época do exercício financeiro sob exame. Portanto, a manifestação deste Tribunal tem, entre outras funções, a de obedecer ao devido processo legal, estampado constitucionalmente.

Aliás, e relativamente à norma aplicável ao exercício sob exame, destaco que deve incidir a disposição do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, ou seja, sem o novo regramento inserido pela Lei n. 13.488/17, que passou a admitir as doações de filiados a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Acerca do tema, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, em razão da proeminência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, transcrevo a ementa do precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Outrossim, ressalta-se que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, aplica-se o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, que vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No caso dos autos, o parecer conclusivo elaborado pela unidade técnica às fls. 472-473 aponta o recebimento de recursos de fonte vedada, consistentes em doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração pública com condição de autoridades. Conforme análise, as doações irregulares perfazem 2.315 (dois mil trezentos e quinze) depósitos advindos de cargos como coordenador de agência, coordenador regional, chefe de divisão, delegado regional, chefe de seção, diretor de estabelecimento, diretor técnico, chefe de posto, diretor de departamento, chefe de gabinete, diretor adjunto, gerente-executivo, diretor de estabelecimento, superintendente executivo, somando o montante de R$ 753.465,16 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), fls. 402-444.

O prestador, em defesa, alegou que a ilicitude das contribuições de detentores de cargo em comissão pressupõe a consignação em folha de pagamento das doações, não realizada pela agremiação.

Além disso, sustentou que o cargo de chefe de gabinete, consoante estabelece a Lei Estadual n. 14.262/13, “apenas cumpre a função de organizar internamente as atividades do gabinete”, subordinando-se ao parlamentar e, portanto, não podendo ser considerado como autoridade, para consideração como recursos oriundos de fonte vedada.

Ao final, argumentou que, em uma análise sistemática da legislação eleitoral, a extensão do conceito de autoridade deve abarcar apenas aquelas pessoas que, em razão de seus cargos, podem exercer influência sobre o eleitorado.

Contudo, a matéria é disciplinada no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 25, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04), e é sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos. Diga-se, em reforço, que a contribuição vedada sequer se condiciona à natureza pecuniária, bastando ser um benefício estimável em dinheiro.

Dessa forma, a inexistência de desconto em folha não afasta o emprego da norma proibitiva sobre as doações.

Cumpre adentrar à discussão da abrangência do termo “autoridade”. Nele inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado  Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, p. 172.) (Grifei.)

No relativo ao cargo de “chefe de gabinete”, importante salientar que, dadas as frequentes discussões acerca das atribuições deste ou daquele cargo da Administração Pública, a Secretaria de Controle Interno do TRE-RS passou a enviar ofícios a uma série de órgãos públicos para obter as circunstâncias específicas de desempenho da função de direção ou chefia. A partir de tal iniciativa, restou claro que o exercício da chefia de gabinete pressupõe o exercício de autoridade. Some-se a isso que, em relação ao cargo sob análise, há a menção expressa de assessoramento ao deputado (ou deputado líder) na Lei Estadual n. 14.262/13, contendo as atribuições de “coordenar os trabalhos no âmbito do gabinete parlamentar”.

A finalidade da vedação é salvaguardar a moralidade do serviço público contra abusos de poder político, prevenindo-se que recursos públicos, vinculados ao pagamento de agentes detentores de cargos demissíveis ad nutum, sejam, por meios transversos, transferidos para o aparelhamento da agremiação partidária, de forma que a espontaneidade das doações é incapaz de tornar as quantias regulares, uma vez que a regra que proíbe o aporte incide de forma objetiva.

Por isso, considerando que as irregularidades identificadas representam 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) da arrecadação total do partido no exercício, não é possível, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastar o juízo de reprovação das contas.

Todavia, a redução da penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, em atenção à gravidade da falta e ao consequente comprometimento do lançamento contábil, encontra guarida na jurisprudência, conforme se verifica do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data: 19.9.2013, p. 71.)

Ademais, não se pode olvidar da louvável iniciativa da agremiação, que veio aos autos se manifestar pela assunção das irregularidades antes mesmo do julgamento do feito.

Ou seja, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Nesse contexto, sopesando a natureza, a gravidade e o valor total de recursos advindos de fonte vedada e, sobretudo, o atuar colaborativo da agremiação, entendo adequado e suficiente a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período mínimo de 1 (um) mês.

Por fim, a determinação de recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 28 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesse passo, a ordem deve incidir em favor do Tesouro Nacional, consoante previsão das novas resoluções sobre contas partidárias (Resolução TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15) e entendimento sufragado no acórdão da prestação de contas PC n. 72-42, de minha relatoria, sessão de 04.5.2016.

No relativo ao pedido de parcelamento do valor a ser recolhido, R$ 753.465,16, indico que, a teor do Capítulo X (art. 60 a art. 62) da Resolução TSE n. 23.547/17, a questão há de ser analisada em sede de execução da presente decisão deste Regional, a ocorrer somente após o trânsito em julgado, conforme disciplinado pelo art. 60, caput, do referido normativo.

Em face da manifestação ministerial pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Parquet estadual, saliento estarem os autos à disposição, para que adote as providências que entender adequadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores de R$ 753.465,16 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), nos termos do disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, suspendendo o repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês.

 

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira:

Acompanho o relator.

 

Des. Eleitoral Gerson Fishmann:

Também estou acompanhando o relator. Só acrescentaria, Sr. Presidente, duas reflexões. A primeira diz com o fato de que o não conhecimento da preliminar possa gerar até uma questão a ser debatida em estância superior, pois a negativa de conhecimento é empregada, tecnicamente, nas hipóteses de inadmissibilidade recursal. Aqui, temos uma preliminar - evidentemente descabida, na medida em que já houve decisão do TSE sobre seu conteúdo - que está posta, foi sustentada e reiterada na tribuna. Ela não se aplica ao caso. Sugiro, assim, com a vênia do nobre relator, entendermos por rejeitar a preliminar. O segundo ponto, é a preocupação que temos tido com a fixação de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. A determinação de doze meses pretendida pelo Ministério Público me parece excessiva, e vejo, por outro lado, que o nobre relator encaminhou seu entendimento para a redução a um mês. Por isso, sugiro, apenas em regime de discussão, que fixemos a suspensão do recebimento em três meses, a fim até de imprimir um caráter pedagógico à decisão. Mesmo levando em conta a ação colaborativa do prestador - que foi determinante para o Des. Bainy fixar a pena em um mês de suspensão -, o valor das irregularidades é expressivo e trata-se de agremiação importante.

 

Des. Eleitoral Bainy (relator):

Entendo, então, por rejeitar a preliminar, nos moldes da manifestação do Des. Fishmann. 

Quanto à suspensão das quotas, destaco, novamente, que determinei o prazo de um mês em razão do ineditismo da iniciativa do partido em vir, antes do julgamento, reconhecer a falha e propor parcelamento. Essa foi a consideração.

 

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga:

Concordo com a suspensão por três meses.

 

Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini:

Sr. Presidente, esta argumentação do relator me chama atenção e, não querendo fazer contraponto ao MP Eleitoral, ainda estamos tentando compreender o impacto da Lei n. 13.655/18 sobre o Direito Público, inclusive o eleitoral. Essa lei chegou ao Senado por iniciativa de dois professores de Direito Administrativo, da FVG de São Paulo e da USP. A ideia foi encampada pelo Senador Anastasia e o projeto, que acrescentava normas aplicáveis ao Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, foi aprovado com poucos vetos, embora sob muita polêmica, sobretudo dos Tribunais de Contas. Esta Lei n. 13.655/18, aliada à norma da Lei n. 13.140/15, que prevê mediação em matéria inclusive de improbidade (o que fez com que o Conselho Nacional do Ministério Público editasse uma resolução para regulamentar transação em ação de improbidade), ao introduzir o art. 27 na LINDB, cria a figura dos negócios jurídicos processuais em Direito Público, ou seja, faculta às instâncias controladoras administrativas ou judiciais estabelecer compromisso de ajustamento de conduta. Como neste caso não utilizamos esta via de homologar um acordo, inclusive a ponto de discutir o parcelamento no momento da execução - e nisto acompanho o ilustre relator, de que o parcelamento deve ser apreciado na execução -, parece-me que não posso aquilatar o parcelamento na dosimetria da sanção. Ou trago para o processo de conhecimento a questão, por meio de um acordo, ou não posso premiar um comportamento processual, que inclusive é algo decorrente da execução prometida aqui pela própria agremiação partidária, prometida na sede execução. Sequer comando decisório nós estamos dando aqui acerca dos 36 meses de parcelamento, nós não estamos sequer homologando a solicitação. E com base nisso, somado à história de decisões aproximadas a essa, somado ao vultoso valor, questão por mais contraditório que pareça, porque talvez seja inibido o parcelamento em razão disso, eu estou acompanhando a divergência no tocante tão somente a essa questão do prazo de suspensão.