RE - 4566 - Sessão: 21/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas do exercício de 2016 apresentada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE CRUZ ALTA, PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA e AROLDO OLIVEIRA ARNDT.

Em suas razões, afirma que as doações realizadas por detentores do cargo eletivo de vereador, no valor total de R$ 6.530,00, constituem recursos oriundos de fontes vedadas que demandam recolhimento ao Tesouro Nacional. Invoca jurisprudência, o art. 5° c/c art. 16 da Constituição Federal, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, a Resolução TSE n. 22. 585/07, o inc. XII c/c § 2° do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, e o art. 12, inc. IV e § 2°, da Resolução TSE n. 23.464/15. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam desaprovadas (fls. 89-100).

Com contrarrazões (fls. 102-104v.), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam desaprovadas e adotadas as seguintes providências: a) suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) recolhimento do montante de R$ 7.836,00 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais) ao Tesouro Nacional, sendo R$ 6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais) correspondentes às doações oriundas de fontes vedadas, e R$ 1.306,00 (mil trezentos e seis reais) referentes à multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 13.165/15), c/c art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta provimento.

A sentença apontou que as doações no valor de R$ 6.530,00, realizadas ao partido por quatro detentores do mandato eletivo de vereador, não se enquadram no conceito de fonte vedada de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Nos julgamentos, foi assentada a possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político, por não se enquadrarem no conceito de autoridade previsto na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (sem as alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17).

O tema foi levado ao TSE em recurso especial, interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, contra o acórdão do RE n. 13-93, e a Corte Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a norma inscrita no § 1º, inc. IV, do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 “não incluiu os detentores de mandato eletivo na vedação legal à doação para as agremiações partidárias”. (RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 1393, Decisão monocrática de 30.8.2018, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 03.9.2018 - pp. 35-42.)

Para o TSE, “Os detentores de mandato eletivo não são considerados autoridades, para os fins do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995. Dessa forma, as doações por eles realizadas aos partidos políticos não são oriundas de fonte vedada”. (RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 4246, Decisão monocrática de 17.10.2018, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 24.10.2018 - pp. 14-15.)

Em verdade, não há, na legislação brasileira, a expressa previsão de que detentores de mandato eletivo não possam doar para partidos políticos.

O entendimento pela impossibilidade de recebimento de recursos de detentores de cargo eletivo parte de uma interpretação analógica de que tais doadores estariam na mesma posição dos servidores designados para ocupar cargo em comissão demissível ad nutum com poder de autoridade, ou seja, chefia, direção e coordenação, na Administração Pública direta ou indireta dos três Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal.

Essa interpretação extensiva do conceito de autoridade estabelecido na redação originária do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ora, é da essência das pessoas que se filiam a partidos políticos, concorrem como candidatas e são alçadas a desempenhar mandato eletivo devido à vitória nas eleições (e não por nomeação no âmbito dos três Poderes) o direito de contribuir financeiramente para a legenda pela qual foram eleitas e cuja ideologia defendem e compartilham.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.