RE - 3546 - Sessão: 14/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, candidata ao cargo de Deputada Federal, contra decisão do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (Santana do Livramento) que, no exercício do poder de polícia, a partir de provocação do Mistério Público Eleitoral, com base em denúncia recebida por meio do aplicativo Pardal, determinou a imediata suspensão da utilização de carros de som pela campanha da recorrente, ressalvada a hipótese de apoio a carreatas, passeatas e comícios (fls. 10-11).

Em suas razões recursais, a candidata alega que o uso de moto som ocorreu dentro dos ditames legais. Afirma que a filmagem anexada à notícia de irregularidade não permite conclusão sobre a origem do som e omite a presença dos cabos eleitorais que acompanhariam o veículo. Requer, ao final, a reforma da decisão (fls. 13-15).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 19-20v.).

É o relatório.

VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido.

As decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser judicialmente impugnadas por meio de mandado de segurança.

Nesse sentido, firmou-se a orientação deste Tribunal, ilustrada nos seguintes precedentes:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.

A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.

Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.

Não conhecimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n. 866, ACÓRDÃO de 05.9.2018, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11.9.2018, p. 6.) (Grifei.)

Eleições Gerais 2014. Recurso inominado contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, excluiu o partido da distribuição dos espaços de propaganda de rua, por ausência na reunião destinada ao seu sorteio. Decisão de natureza administrativa, despida de caráter jurisdicional. Incabível o seu combate na via judicial. Somente admissível o mandado de segurança na esteira de precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Recurso Eleitoral n. 4080, ACÓRDÃO de 17.9.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 168, Data 19.9.2014, p. 02.) (Grifei.)

Portanto, o presente instrumento não é cabível para o controle jurisdicional dos provimentos emanados no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, razão pela qual inviável o seu conhecimento.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.