RE - 1460 - Sessão: 21/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Osório (fls. 212-219) contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral (fls. 206-209), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, determinando o recolhimento da quantia de R$ 60.498,72 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de autoridades públicas, assim como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.

Em suas razões, o recorrente requereu que as doações realizadas por seus filiados fossem excluídas do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, em conformidade com a nova redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pugnando pela aprovação da sua contabilidade.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, salientando a impossibilidade de incidência da pena de multa de até 20%, prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, por ter sido fundamentadamente afastada na sentença, sem ter havido irresignação do órgão ministerial à origem (fls. 235-242).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 15.5.2018 (fl. 210), e o recurso, interposto em 16.5.2018 (fl. 212), dentro, portanto, do tríduo legal. Dessa maneira, como o apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Osório interpôs recurso (fls. 212-219) contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral (fls. 206-209), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, determinando o recolhimento da quantia de R$ 60.498,72 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de autoridades públicas, assim como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.

Como exarado na sentença, a agremiação recebeu doações advindas de titulares de cargos de direção e chefia junto ao Poder Executivo Municipal, enquadráveis no conceito de autoridade pública, infringindo a normativa constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – origem estrangeira;

II – pessoa jurídica;

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

Com efeito, no parecer técnico conclusivo (fls. 135-137), elaborado com respaldo no Ofício SA n. 434/2017, expedido pela Secretaria de Administração da Prefeitura de Osório (fls. 29-35), identificou-se que o partido recebeu doações realizadas por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de secretário municipal, coordenador, supervisor, chefe de núcleo e dirigente de equipe, todos dotados de poderes de chefia e direção e demissíveis ad nutum da Administração direta, que permitem enquadrar, inequivocamente, os seus titulares no conceito de autoridade pública, descrito na legislação eleitoral.

Ressalto que, seguindo os parâmetros da análise técnica, o juiz eleitoral de primeira instância deduziu, do montante inicialmente apontado como irregular, as doações efetivadas por detentores de cargos de assessoramento, em consonância com o entendimento consolidado por este Regional, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. EXCLUSÃO DE TITULARES DE ASSESSORAMENTO E REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que afastou a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

2. Doações de exercentes de cargo de chefia e direção que se inserem no conceito de autoridade, devendo ser excluídos os titulares de função de assessoramento. Provimento parcial para diminuir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, RE n. 920, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado na sessão de 20.6.2018.) (Grifei.)

Além disso, ao sentenciar o feito, o julgador de primeiro grau deixou de aplicar a alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, de acordo com a qual as doações efetuadas por pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiados a partido político, passaram a ser admitidas no âmbito do ordenamento jurídico-eleitoral.

Nesse aspecto, a sentença mostra-se irretocável, pois alinha-se ao entendimento firmado por esta Corte, na esteira da jurisprudência do TSE, no sentido de aplicar a legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, a exemplo das decisões a seguir colacionadas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. LEI N. 13.488/17. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.

Adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente à época dos fatos, em relação à alteração legislativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17. Irretroatividade. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto nos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Rejeição.

(TRE-RS, RE n. 94-32, RELATOR DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, julgado na sessão de 28.2.2018) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. (Grifei.)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, Relator DES. ELEITORAL LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julgado na sessão de 04.12.2017) (Grifei.)

No que concerne às contribuições efetuadas por ocupantes de cargos de direção e chefia da Administração Pública durante o período eleitoral, o magistrado de primeira instância excluiu, do total inicialmente apontado como oriundo de fonte vedada, o montante de R$ 12.532,00, doado à agremiação entre a data do início das convenções partidárias (20.7.2016) e o dia da eleição (02.10.2016), como discriminado na planilha da fl. 152, elaborada com base nos lançamentos existentes no Livro Razão (fls. 138-151).

Os valores doados ao partido por autoridades públicas entre a data do pleito e a data da diplomação dos eleitos foram mantidos no cômputo da verba a ser recolhida ao Tesouro Nacional, tendo em conta (a) a CTA n. 89-73 (relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgada na sessão de 06.7.2016), (b) as disposições do art. 27, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (que permitem a arrecadação de recursos após o dia do pleito apenas para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até essa data) e (c) a ausência de dívidas de campanha pendentes de pagamento pelo partido após as eleições de 2016, constatada nos autos da PC n. 345-76.

O recorrente, por sua vez, reportando-se à CTA n. 89-73, aos arts. 31 e 39 da Lei n. 9.096/95 e aos arts. 73 a 75 do seu estatuto, defendeu a regularidade das doações efetuadas por autoridades públicas a partir da data do pleito até o dia da diplomação (segundo ele, 1º.01.2017), postulando a dedução das quantias correspondentes.

Contudo, a pretensão não merece acolhida.

Inicialmente, destaco que, de acordo com a Resolução TSE n. 23.469/16, que fixou o calendário eleitoral de 2016, a diplomação dos eleitos deveria ser realizada até o dia 19.12.2016, a critério do juízo de cada zona eleitoral.

Dessa forma, caso este recurso, no tópico, encontrasse amparo legal e jurisprudencial, o período a ser analisado, consoante decidido por esta Corte no julgamento da Consulta n. 89-73, não se estenderia até 1º.01.2017, mas, tão somente, até 16.12.2016, data em que o Juízo da 77ª Zona Eleitoral diplomou os eleitos no Município de Osório.

Ainda, dentro do período eleitoral, delimitado, assim, entre a data do início das convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, inexiste vedação às contribuições efetivadas por autoridades públicas, porquanto o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15 – que disciplinou a arrecadação e os gastos de recursos e a prestação de contas na campanha das eleições de 2016 – somente incluiu, no rol de fontes vedadas de financiamento, os recursos procedentes de pessoas jurídicas, de origem estrangeira e de pessoas físicas exercentes de atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública, como se verifica da ementa do acórdão por meio do qual esta Corte respondeu à Consulta n. 89-73:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Indagações propostas por diretório regional de partido político. Questionamentos acerca da caracterização de fonte vedada na arrecadação e doação para campanha eleitoral. Art. 31,II, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Atendimento do requisito legal de admissibilidade pertinente à legitimidade do consulente. Entretanto, com relação às perguntas, apenas a primeira comporta conhecimento e resposta.

Fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, uma vez que estão sujeitas às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Todavia, no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgada na sessão de 06.7.2016.)

Na esteira dessa decisão, para que sejam consideradas regulares, as doações feitas por autoridades públicas ao longo do período eleitoral devem respeitar integralmente as disposições legais pertinentes. Isso significa que as importâncias devem ser depositadas diretamente pela pessoa física doadora na conta-corrente própria, denominada de “Doações para Campanha”, a qual precisa ser aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos direcionados a financiar as campanhas eleitorais (art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.463/15).

Além disso, são obrigatórias a observância dos limites legais de doações, a emissão dos respectivos recibos eleitorais e a identificação dos doadores originários dos recursos, em atenção ao disposto nos arts. 6º, 14, inc. II, 18, 21 e 24, todos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Paralelamente, no âmbito da regulamentação das prestações de contas de exercício financeiro, os arts. 5º, inc. IV, e art. 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17 prescrevem a indispensabilidade da abertura de conta bancária específica para a movimentação das receitas provenientes de doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais, mediante identificação dos doadores originários por meio do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme a natureza de cada doador.

Entretanto, na hipótese dos autos, durante o exercício financeiro de 2016, a grei partidária manteve uma única conta-corrente junto ao Banco BANRISUL (fl. 06), na qual movimentou todos os recursos arrecadados, independentemente da sua natureza, sem proceder à abertura de conta bancária específica para o gerenciamento das doações destinadas às campanhas eleitorais, desatendendo ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.463/15 e no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Acrescento que os extratos bancários das fls. 123-134 demonstram que os valores depositados em espécie e por meio de cheques não se encontram identificados, situação agravada pelo fato de o partido, conforme afirmado nas razões recursais (fl. 48), ter transferido as contribuições provenientes de autoridades públicas diretamente para as contas bancárias dos candidatos que disputaram o pleito de 2016.

Nesse contexto, resta evidente que os procedimentos adotados pela agremiação desatenderam às prescrições legais que regulamentam a arrecadação de recursos, notadamente a identificação dos seus doadores originários, comprometendo, de forma substancial, a transparência e a confiabilidade das contas prestadas a esta Justiça Especializada, com prejuízo evidente à sua atividade fiscalizatória.

Nessa mesma senda, trago excerto de recente julgado análogo desta Corte, da lavra do Des. João Batista Pinto Silveira (RE 38-90, j. Sessão de 19.11.2018):

No que se refere à arrecadação de recursos no período eleitoral, destaco que, embora o rol de fontes vedadas de recursos para as campanhas não contemple as doações de “autoridades”, os regimes jurídicos aplicáveis a cada modalidade de contas, partidárias ou eleitorais, são material e procedimentalmente distintos, exigindo, por isso, contabilidades e processos individualizados e separados.

Logo, apenas podem ser consideradas regulares as quantias arrecadadas na conta de campanha e escrituradas na contabilidade específica, o que não se verifica na situação em comento.

Por essas razões, não obstante a impossibilidade de reforma da sentença quanto às contribuições doadas por autoridades públicas ao partido entre 20.7.2016 e 02.10.2016, por força do princípio non reformatio in pejus, uma vez inexistente recurso por parte do órgão ministerial com atuação perante o primeiro grau de jurisdição, inviável prover o recurso no que respeita ao período compreendido entre 02.10.2016 e 16.12.2016.

Por outro lado, na listagem dos servidores públicos arrolados como doadores no relatório de diligências (fls. 36-39) – a qual, posteriormente, embasou o parecer conclusivo (fls. 135-137) –, constou o nome de Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão (fl. 37v.), o qual exercia, no ano de 2016, o cargo de Prefeito do Município de Osório.

Consequentemente, a soma por ele destinada ao partido ao longo do exercício sob análise deve ser excluída do cômputo do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que esta Corte firmou orientação segundo a qual as doações realizadas por detentores de mandato eletivo não se sujeitam à vedação legal em comento, a partir do julgamento do RE n. 13-93, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE n. 13-93, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 06.12.2017) (Grifei.)

Logo, a quantia doada por Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão (R$ 5.100,00) deve ser subtraída do total das doações recebidas de autoridades públicas pela agremiação (R$ 60.498,72), adequando-se o valor arrecadado em contrariedade à norma de regência para R$ 55.398,72.

Como as doações derivadas de fonte vedada representam 31% do total das receitas obtidas pelo partido ao longo do exercício financeiro sob exame, isto é, R$ 177.144,33 (fl. 04), justifica-se, diante da expressividade nominal e percentual do valor, a manutenção do juízo de desaprovação das contas, impondo-se, ainda, o recolhimento da importância de R$ 55.398,72 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Da mesma forma, merece ser redimensionada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, fixada pelo período de 01 (um) ano, com base no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

E isso porque este Tribunal, reconhecendo o cabimento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário nas hipóteses de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, com fundamento no citado dispositivo legal, tem admitido a possibilidade de dosimetria desse sancionamento, entre 01 (um) e 12 (doze) meses, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso, em face das circunstâncias dos autos e da gravidade da falha detectada, bem como da inexistência de indícios de má-fé do prestador e da repercussão dos valores irregulares sobre a totalidade das contas (31%), considero proporcional e razoável suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.

Por fim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deixo de aplicar, de ofício, a penalidade de multa de até 20% sobre a importância irregularmente arrecadada pela agremiação, prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, porquanto, por imposição do princípio do non reformatio in pejus, a sanção, que foi afastada de forma fundamentada na sentença, somente poderia ser aplicada, em grau recursal, mediante o manejo de recurso pelo agente ministerial à origem.

Desse modo, o recurso merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 55.398,72, bem como o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 02 (dois) meses.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Osório para, mantendo a sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2016, adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 55.398,72 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) e reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 02 (dois) meses, nos termos da fundamentação.