PC - 7589 - Sessão: 13/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e o DEMOCRATAS (DEM), referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do partido ao recolhimento de R$ 3.318,56, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude de irregularidades (fls. 301-306v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 433-v.).

É o sucinto relatório.

VOTO

O acórdão das fls. 301-306v. desaprovou as contas do DEM relativas ao exercício financeiro de 2015 e determinou o recolhimento de R$ 3.318,56 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14.

A decisão transitou em julgado em 04.10.2017 (fl. 355).

Visando à plena quitação do débito, a União e o partido celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) o DEM reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 4.260,46; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 42 prestações mensais e fixas de R$ 101,44, via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 02.9.2018 e as demais terão vencimento no último dia de cada mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 427-430).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial (fl. 426).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.