INQ - 2869 - Sessão: 31/10/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o suposto delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, praticado por EVERALDO DA SILVA MORAES e ALTAMIRO TRENHAGO, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Campos Borges, tendo o primeiro, antes de ocupar o cargo de prefeito, oferecido dinheiro e vantagens em troca de votos.

Após a autoridade policial ter relatado o inquérito policial (fls. 33-35), o feito foi encaminhado ao Tribunal de Justiça, o qual declinou da competência a este Tribunal Regional Eleitoral, em razão da matéria.

Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que exarou parecer pelo declínio de competência para o juízo de primeiro grau, em razão da recente orientação firmada pelo STF sobre a cláusula de prerrogativa de foro.

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de eventual ação penal em razão do fato apurado nos presentes autos é deste Tribunal, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Campos Borges.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, a fim de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em fase de alegações finais.

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os tribunais de sua função precípua, ocasiona morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Tribunal. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da análise das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, em que pese à decisão proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS; INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, sessão de 11.10.2018.)

 

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, RE n. 3-33.2018.6.21.0162, relator DES. ELEITORAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, sessão de 25.09.2018.)

No caso dos autos, destaca-se que o fato objeto da investigação ocorreu no contexto da campanha ao pleito de 2016, em que o investigado Everaldo da Silva Moraes detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito, sem qualquer relação com o exercício do mandato.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao juízo da 04ª Zona Eleitoral, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.