E.Dcl. - 55335 - Sessão: 29/10/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (primeiros embargantes – fls. 1379-1380v.), e LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER (segundos embargantes – fls. 1383-1388v.), em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Júlio Vieira e Alencar Furlan e proveu parcialmente o apelo interposto por Luiz Trevisan e Armando Mayerhofer, somente para reduzir a pena de multa a eles aplicada (fl. 1362).

JÚLIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN sustentam haver obscuridade, na medida em que há provas lícitas e robustas a respeito da irregularidade, mas não houve condenação. Aduzem ser necessário o enfrentamento por meio dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para atribuir a devida potencialidade dos fatos. Requerem o suprimento das omissões e obscuridades, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para cassar o diploma dos representados.

LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER afirmam que a publicação realizada no site da Prefeitura não configura publicidade institucional nem gerou despesas ao Erário, devendo ser considerada lícita, conforme orientação do egrégio TSE. Aduzem também que não cederam servidores para atos de campanha nem detinham a condição de agentes públicos ao tempo do ilícito. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de afastar as sanções impostas.

É o relatório.

 

VOTO

Os primeiros embargantes suscitam a ocorrência de omissão no acórdão, sob a alegação de que há prova lícita e robusta acerca das irregularidades praticadas, e, no entanto, não houve condenação dos representados, destacando, ainda, a potencialidade dos diversos fatos descritos.

Por sua vez, os segundos embargantes reiteram argumentos recursais, sustentando que os precedentes do TSE não amparam a manutenção das sanções aplicadas.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz.

Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios elencados pela legislação. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado.

Nesse sentido, Araken de Assis, ainda sob o diploma processual de 1973, leciona que:

Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis (Manual dos Recursos, 5ªed, 2013, p. 632).

O acórdão, analisando o conjunto probatório, concluiu não haver provas seguras a respeito da captação ilícita de sufrágio pretendida pelos primeiros embargantes e entendeu caracterizada a prática de conduta vedada, pelos segundos embargantes.

Júlio e Alencar, ao alegarem que há prova robusta em sentido contrário às conclusões do acórdão embargado ou que a decisão não se coaduna, em seu entender, com as decisões do TSE, estão pretendendo a reapreciação do caso por este Tribunal.

Seguindo a mesma trilha doutrinária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera intenção de ver reapreciado o caso não dá ensejo aos aclaratórios:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É inviável o conhecimento de matérias arguidas apenas nas razões de Embargos Declaratórios, por se tratar de inovação recursal. Nessas condições, verifica-se, da análise das razões do embargante, que nenhum dos pressupostos de cabimento dos Aclaratórios está presente. 2. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide, por meio da reapreciação de matéria já decidida, mas, tão somente, ao aperfeiçoamento do decisum em casos de evidente obscuridade, contradição ou omissão.3. Evidenciado o exercício abusivo do direito de recorrer. Afastada, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Recurso Ordinário n. 112019, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.05.2017.)

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desacolhimento dos embargos.