RE - 6658 - Sessão: 12/11/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença que aprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SANTIAGO, referentes à movimentação financeira do exercício de 2016 (fls. 76-77).

Em suas razões recursais (fls. 81-84), o Parquet Eleitoral sustenta que o recebimento pela grei partidária de doações advindas de vereadores é vedado, por força do art. 31, caput e inc. II, da Lei 9.096/95, e, por tal motivo, requer a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, bem como o recolhimento de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 81-84), requerendo, ainda, seja imposta multa no patamar de 20% sobre o montante a ser devolvido ao Erário.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No parecer conclusivo das contas, o técnico identificou o recebimento, pela agremiação, de doações procedentes de vereadores, no valor de R$ 2.850,00.

Em face disso, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas.

A magistrada de piso, em sentença, entendeu que não há vedação a que o partido político receba doações oriundas de detentores de mandato eletivo, na esteira de precedente desta Corte, e aprovou integralmente as contas.

A controvérsia posta nos presentes autos, pois, cinge-se a saber se a vedação de as agremiações receberem recursos financeiros provenientes de autoridades públicas abarca ou não os mandatários de cargo eletivo.

E a resposta é negativa.

A conclusão provém da análise do art. 12, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

(...)

Com efeito, a definição de autoridade contida no § 1º do art. 12 em tela restringe-se aos detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia ou direção na Administração Pública direta ou indireta, não alcançando os ocupantes de cargo eletivo.

A vedação tem o objetivo de obstar à partidarização da Administração Pública, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral com os partidos que não contam com tal mecanismo.

Não é o caso do exercente de mandato eletivo, o qual não é titular de cargo de livre nomeação e exoneração e cuja posse ocorre mediante sufrágio popular, consagrando os princípios democrático e republicano.

A jurisprudência desta Corte tem entendido que os detentores de mandato eletivo não se enquadram na definição de autoridade pública estabelecida pelo art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, possibilitando-lhes efetuar doações a partido político.

Nesse sentido, colaciono, abaixo, ementa de acórdão paradigmático a tal respeito, de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 14-78.2017.6.21.0168, julgado em 06.12.2017.) (Grifei.)

O Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão acima, consignou:

Na espécie, o TRE/RS reformou a sentença de 1º grau para aprovar as contas do PT – Municipal, por entender que as doações efetuadas por prefeito não podem ser consideradas provenientes de fonte vedada, uma vez que esses atores, detentores de mandato eletivo, não se enquadram na proibição descrita na Res.-TSE nº 23.464/2015, que rege as prestações de contas do exercício de 2016. É o que se extrai das seguintes passagens do voto condutor:

A controvérsia desses autos diz com a possibilidade de o partido político receber contribuição de detentor de mandato eletivo, na hipótese, vereador.

Não desconheço que esse Tribunal, ao responder à Consulta n. 109-98, definiu que os detentores de mandato eletivo deveriam ser considerados autoridades para efeito do disposto no art. 12, inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, exatamente o entendimento que a sentença adotou.

Entretanto, com a mais respeitosa vênia, creio ser possível rever esse entendimento.

Explico.

A Resolução TSE n. 23.464/15, em seu art. 12, no que importa, assim dispõe:

“Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.”

É da literalidade do normativo a definição de que se consideram autoridades públicas aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Só eles.

Ainda que se tenha firmado jurisprudência no sentido de que todo aquele cargo comissionado seja autoridade, o fato é que, em nenhum momento é possível incluir no texto os detentores de mandato eletivo.

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/15, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário, tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

(TSE – RESPE n. 14-78.2017.621.0168, Benjamin Constant do Sul/RS, julgado em 30.8.2018, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE n. 177, de 03.9.2018, pp. 28-35.) (Grifo nosso)

Conclui-se, pois, que a vedação constante no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15 não se aplica aos ocupantes de mandato eletivo, sendo lícito o partido político receber doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro de tais agentes públicos.

Portanto, considerando-se regulares as contribuições realizadas pelos vereadores à agremiação, impõe-se a manutenção da decisão do juízo a quo, que aprovou as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santigo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.