RE - 30349 - Sessão: 22/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 41-43v.) contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral (fls. 35-37), que aprovou com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de Alegrete, relativa às eleições municipais de 2016.

Em sua irresignação, o recorrente requereu a reforma da sentença, para que sejam desaprovadas as contas em virtude das irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo, a saber: (a) omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial; (b) inobservância do prazo legal para a entrega da prestação de contas final; (c) ausência de demonstração e comprovação das despesas com serviços contábeis e advocatícios prestados; e (d) ausência de informação quanto à abertura de conta bancária nos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado em 10.4.2018 (fl. 39v.) e a peça recursal protocolada em 13.4.2018 (fl. 41), sendo, portanto, tempestiva a inconformidade.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de prestação de contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de Alegrete, referente às eleições municipais de 2016, aprovadas com ressalvas pelo juízo de primeira instância.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de primeiro grau, ora recorrente, sustenta que as contas do recorrido estão eivadas de irregularidades insanáveis, as quais ensejam sua desaprovação.

Adianto que estou desprovendo o recurso.

Inicialmente, observo que as falhas consistentes na omissão da entrega da prestação de contas parcial e extemporaneidade na entrega da prestação final constituem inconsistências de natureza meramente formal que não comprometem a higidez da contabilidade nem impedem a fiscalização por parte desta Justiça especializada, não acarretando, por si sós, a desaprovação das contas.

Nesse sentido, colaciono, a título exemplificativo, as ementas dos seguintes julgados deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO CANDIDATO EMITIDA EM NOME DO COMITÊ FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO NO JUÍZO ORDINÁRIO. Ausência de entrega dos relatórios parciais constitui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios. A elaboração e individualização da movimentação financeira realizada pelo candidato, ainda que encaminhada pelo comitê, é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas. Falha que compromete a análise da lisura da demonstração contábil e impossibilita o reconhecimento e o efetivo controle dos recursos de campanha. Provimento negado.

(TRE-RS – PC n. 306 – Rel. DES. ELEITORAL JORGE ALBERTO ZUGNO – DEJERS de 10.12.2010) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro. Juízo de proporcionalidade. Eleições 2012.

Aprovam-se com ressalvas as contas quando as impropriedades identificadas não comprometem definitivamente a confiabilidade e a consistência da prestação. In casu: atraso na entrega da prestação de contas, oferta intempestiva da primeira parcial para divulgação na internet e ausência de lançamento de doação de pequeno valor.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n.53626 – Rel. Des. Eleitoral Leonardo Tricot Saldanha J. Sessão de 17.7.2014.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.Omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial. Falha sem aptidão para prejudicar a transparência da escrituração, pois não tendo participado do pleito por meio da arrecadação ou do dispêndio de recursos, inexistiam dado a serem previamente tornado públicos.

2.Apresentação extemporânea da prestação de contas final. Não observado o comando normativo do art. 45, caput da Resolução TSE n. 23.463/15. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação pela Justiça Eleitoral. Configurada falha normal.

3.Ausência de conta bancária para movimentação financeira de campanha. O prestador é órgão estadual e as contas dizem respeito ao pleito municipal. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência da esfera partidária regional na eleição. Ademais, não realizados arrecadação ou gastos eleitorais, motivos pelos quais o descumprimento da exigência normativa não compromete o exame das informações contábeis prestadas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC n. 21793 – Rel. Des. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 06.12.2017.) (Grifei.)

No que se refere à ausência de escrituração de despesas com honorários advocatícios, o art. 29, § 1º e § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao tratar a respeito dos gastos eleitorais, dispõe, verbis:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. (Redação dada pela Resolução nº 23.470/2016)

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Incluído pela Resolução n. 23.470/16)

Portanto, não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais, devendo ser escriturados somente os serviços contábeis e de advocacia prestados à campanha eleitoral propriamente dita.

O entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta Justiça especializada, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE de 28.4.2016) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.03.2017, Relator Des. Eleitoral CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

Na espécie, como bem apontado pela magistrada a quo na sentença, (…) não havendo notícias nos autos de que os serviços de advocacia e do profissional de contabilidade foram empregados em outros serviços além da elaboração e prestação de contas de campanha, não há de se falar em irregularidade grave.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 52-54v.), verbis:

No item 3 do Parecer constou que o partido não esclareceu as despesas com contabilista e advogado, nos termos do art. 48, I, d, da Resolução 23.463/2015.

No entanto, segundo entendimento recente do TRE-RS, não havendo notícias nos autos de que os serviços de advocacia e do profissional de contabilidade foram empregados em outros serviços além da elaboração e prestação de contas de campanha, não há que se falar em irregularidade grave.

Por derradeiro, no que concerne à ausência de esclarecimentos sobre a abertura de conta bancária existente na base de dados dos extratos eletrônicos do partido, não foi observada movimentação financeira.

No ponto, transcrevo, por oportuno, trecho do parecer técnico produzido pela unidade responsável pela análise das contas (fl. 30):

Não foi esclarecida a abertura da conta bancária nº 06.099.860.0-5, agência 0110, banco 041. No entanto, observo que, conforme informação da folha 21, não houve movimentação financeira nessa conta. (Grifei.)

Dessa forma, tenho por comprovada, na espécie, por meio de extratos bancários zerados, a ausência de movimentação financeira na conta bancária supracitada, não vislumbrando, na inércia do prestador ora recorrido, prejuízo à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A sentença não reconheceu a existência de recursos de origem não identificada, a exigir o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional, não se tratando, portanto, de omissão de um dever legal. Situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do Ministério Público, o que não ocorreu. Requerimento de nulidade que não se sustenta. 1.2. É notória a jurisprudência desta Regional no sentido de ser possivel a recepção de documentos em grau recursal.

2. Mérito. A teor do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários, sendo sua ausência causa para desaprovação das contas. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE/RS - RE n. 3568 – Rel. Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol – J. Sessão de 18.12.2017) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. ART. 7º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DA AGREMIAÇÃO NO PLEITO. INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. À luz do art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a abertura de conta bancária de campanha é obrigatória, mesmo que inexista movimentação financeira e que a agremiação decida não participar do pleito. A ausência de conta bancária compromete a transparência e a confiabilidade das contas. No caso dos autos, a agremiação participou do pleito como integrante de coligação.

2. A exigência de apresentação de extratos bancários zerados é instrumento imprescindível para demonstração da ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável. Mantida sentença de desaprovação.

3. Em vista do porte da agremiação e as consequências decorrentes da falta cometida, aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Parcial provimento, apenas para reduzir o período de suspensão do Fundo Partidário.

(TRE/RS - RE n. 72279 – Rel. Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira – J. Sessão de 22.11.2018.) (Grifei.)

Assim, apesar da inércia do partido em relação às diligências encaminhadas, considero que as falhas apontadas não frustraram o controle das contas de campanha nem prejudicaram a confiabilidade das informações prestadas, de forma que a manutenção da sentença que as aprovou com ressalvas é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo a sentença de aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de Alegrete, relativas às eleições de 2016.