RE - 69936 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Sapiranga contra a sentença que, reconhecendo a ocorrência de diversas falhas formais e uma irregularidade, consistente na falta de esclarecimentos acerca das divergências das despesas atinentes à locação de imóveis, desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses (fls. 207-208).

Em suas razões (fls. 218-228), o Diretório Municipal sustenta que o apontamento não é grave, restando desproporcional a desaprovação das contas. Afirma que as questões referidas na sentença foram exaustivamente esclarecidas. Alega que a decisão recorrida sequer analisou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da transparência. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 261-265v.).

É o breve relatório.

VOTO

Em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, com supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, entendo que a apresentação dos novos elementos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo, uma vez que se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem necessidade de retorno ao órgão técnico de análise.

Além disso, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo e à célere tramitação do feito, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.
                          Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.
Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada. Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.
Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”. Aprovação das contas. Provimento.
(RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17.) (Grifei.)

Dessa forma, por se tratar de documentos singelos, capazes de esclarecer de imediato os apontamentos, entendo cabível a juntada com o recurso.

No mérito, trata-se de recurso em face de sentença que julgou a prestação de contas relativas ao pleito de 2016 do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Sapiranga, identificando diversas impropriedades, ensejadoras de ressalvas sobre as contas, e uma irregularidade, causa de desaprovação, traduzida na insuficiência dos esclarecimentos acerca das divergências das despesas relativas à locação de imóveis.

Inicialmente, analiso as falhas formais identificadas pela sentença.

No primeiro ponto, o relatório de análise técnica apurou que o Órgão Partidário recebeu uma doação direta de recursos, no valor de R$ 15.000,00, mas não registrada pelo doador, o Diretório Municipal do Partido Progressista de Sapucaia do Sul, em sua própria prestação de contas à Justiça Eleitoral (fl. 167v.).

A agremiação alega que não se trata de uma doação recebida, mas, sim, de um estorno, pois a doação original foi realizada de forma incorreta e o valor recuperado posteriormente. Assevera que não havia outra forma de registrar a devolução no Sistema de Contas Eleitorais, conforme espelhos de fls. 191-193, impondo-se a anotação de doações recíprocas.

De acordo com o extrato de conta-corrente do partido, em 25.8.2016, houve a compensação de cheque no valor de R$ 15.000,00 (fl. 68). Sequencialmente, a conta recebeu o crédito do mesmo montante, em 30.8.2018 (fl. 71). Em ambas as operações, a contraparte apresenta o CNPJ n. 04.953.760/0001-74, pertencente ao Diretório Municipal do Partido Progressista de Sapucaia do Sul.

A alegação do prestador é plausível e corroborada pelos documentos juntados aos autos. Apesar do equívoco que levou ao desfazimento da operação, tomados isoladamente, os meios de transferência dos valores, a origem e o destino dos recursos não são irregulares.

Por sua vez, a ausência de registro do movimento financeiro na prestação de contas do PP de Sapucaia do Sul deve ser objeto de análise nos autos respectivos, sem que eventual falha de terceiro dê azo ao sancionamento do ora prestador de contas.

Dessa forma, entendo por afastar a aposição de ressalvas, pois plenamente superado o apontamento.

A segunda impropriedade refere-se a identificação de doações recebidas em período anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, consoante relação à fl. 168.

Quanto ao ponto, nenhum reparo deve ser feito à sentença combatida.

De fato, o art. 43, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, prescreve que os partidos políticos devem encaminhar, entre os dias 9 e 13 de setembro, as contas parciais, nelas constando o registro da movimentação financeira da campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.

A previsão normativa visa permitir que o trânsito financeiro eleitoral seja divulgado de modo contemporâneo à realização dos gastos, tornando-o público de modo mais imediato possível para fins de fiscalização pela sociedade e por meio das equipes técnicas de exame da Justiça Eleitoral.
                        A elucidar, trago a lição de Rodrigo Lopez Zilio sobre o tema (Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 483):

Ao exigir a prestação de contas parcial na internet, a intenção do legislador é conferir transparência ao financiamento de campanha, permitindo um maior controle sobre os recursos arrecadados e as despesas realizadas. A vinculação dos candidatos, partidos e coligações ao conteúdo divulgado na internet traz maior dificuldade na manipulação ou alteração desses dados por ocasião da prestação de contas final.

Na hipótese, entretanto, oferecida a prestação de conta final, com as informações completas sobre os recursos, a permitir a análise técnica, não havendo maiores repercussões sobre a contabilidade, a ausência de dados da prestação de contas parcial não é suficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas, tal como procedido pela decisão combatida, diante do descumprimento da norma.

A derradeira impropriedade consiste na realização de transferências diretas a candidatos, mas não registradas pelos beneficiários em suas prestações.

A agremiação alega que a contribuição ao candidato Rafael Ronsoni, no valor de R$ 2.000,00, está devidamente documentada nos presentes autos. Contudo, não é capaz de esclarecer as razões pelas quais o beneficiário não registrou os recursos em sua própria prestação.

Em relação às transferências realizadas em favor dos candidatos Vera Lúcia Iora, Gilmar dos Santos e Sergio Machado, o Diretório afirma que estão consignadas tanto nas contas dos beneficiários quanto do partido. No entanto, devido a equívoco material, foram informados números de recibos eleitorais diferentes daqueles fornecidos pelos donatários.

O demonstrativo de contribuições efetuadas pela agremiação e as cópias dos recibos eleitorais e dos espelhos de lançamento no Sistema de Prestação de Contas (fls. 184-189) embasam o saneamento das falhas e ratificam as alegações de que as informações declaradas nas contas em análise são fidedignas com a movimentação financeira de campanha.

Há, no entanto, evidente falha formal na elaboração das contas da grei doadora quanto aos registros das doações no tocante à escrituração dos recibos eleitorais, o que, embora não comprometa a sua regularidade substancial, justifica o apontamento de ressalvas realizado pelo magistrado sentenciante.

Finalmente, passo ao enfrentamento da única irregularidade reconhecida, que se baseia em divergências entre o valor das locações/cessões de bens imóveis declarado na prestação de contas parcial, de R$ 24.187,00, e aquele a menor informado nos documentos finais, de R$ 13.187,00.

O recorrente aduz que a cifra foi corrigida entre os diferentes momentos tendo em vista que os serviços prestados pela empresa S&A Locação, representados pelo aluguel de motocicletas, no valor total de R$ 11.000,00, foram inicialmente incluídos, de forma errônea, como despesas com aluguel de bens imóveis. Assim, por ocasião da prestação de contas final, foi necessária retificação do lançamento para cessão ou locação de veículos, gerando a aludida incongruência.

Conforme bem destacado no parecer escrito do Ministério Público Eleitoral, foram juntados com o recurso os contratos referentes à locação de bens imóveis, sendo o primeiro, às fls. 233-234, no valor de R$ 3.500,00, e o segundo, às fls. 235-237, no total de R$ 9.687,00. Portanto, foram comprovadas despesas com a rubrica no somatório de R$ 13.187,00, tal como declarado às contas finais.

No tocante ao gastos com aluguel de veículos, entendo que se equivoca o Parquet ao indicar a existência de desacordo entre o total constante no extrato de contas e o montante efetivamente comprovado nos autos.

Deveras, com as razões recursais constam os seguintes documentos:

a) contrato de locação com Universom e Comércio de Instrumentos Musicais Ltda., de 4 motocicletas, no valor de R$ 22.680,00 (fls. 239-241);

b) contrato de locação com Ultrasom Eventos Ltda. – ME, de um Fiat Doblo/Attractiv 1.4 e de um HAFEI TOWNER PICKUP UD, no valor de R$ 20.400,00 (fls. 242-244);

c) contrato de locação com S&A Locação e Transportes Ltda. – ME, de um FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, no valor de R$ 11.000,00 (fls. 245-247);

d) contrato de locação com Fernando A. Conti – ME de ônibus, marca Mercedes Bens, no valor de R$ 7.500,00 (fls. 248-250);

e) notas fiscais eletrônicas de serviços prestados por Correspondente e Autolocadora Santos Ltda., nos valores de R$ 1.350,00 (fl. 251) e R$ 1.450,00 (fl. 252); e

f) contrato de serviços de transporte com Carlos Eugênio Oliveira da Silva, de veículo tipo jardineira, no valor de R$ 30.000,00 (fls. 253-254).

Desse modo, estão também demonstradas as despesas com locação de veículos no montante de R$ 94.380,00, em estrita conformidade com o extrato de prestação de contas final (fl. 04).

Conclui-se, assim, pela insubsistência das irregularidades, remanescendo tão somente falhas formais, que não prejudicaram o controle das contas, pois dizem respeito ao descumprimento de prazos e à formalização dos documentos. Por essa razão, devem ser aprovadas com ressalvas as contas, afastando-se a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.