RE - 8982 - Sessão: 14/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de PALMITINHO contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2012, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.100,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, calculados com base no § 1º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17 (fls. 125-126v.).

Em sua irresignação (fls. 130-133), sustenta que o valor, de R$ 1.100,00, apontado como de origem não identificada, é irrisório. Aduz que o valor somente foi utilizado para manutenção da conta bancária. Acrescenta que não há nenhum outro documento a ser juntado, além daqueles já apresentados nos autos, por expressarem a verdadeira movimentação financeira do partido no período em questão. Afirma não ter ocorrido, por parte da agremiação, qualquer afronta aos procedimentos de controle da movimentação financeira. Invoca o princípio da razoabilidade. Justifica tratar-se apenas de irregularidade formal. Requer a aprovação, com ou sem ressalvas, da prestação de contas referente ao exercício de 2012. Alternativamente, postula a aplicação tão somente da pena de advertência, ou a exclusão da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, ou, ainda, a exclusão da penalidade de devolução do valor de R$ 1.100,00, a ser corrigido e acrescido de juros, ou, por fim, a diminuição do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da decisão, através de seus advogados constituídos, com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 05.6.2018, terça-feira (fls. 127-128v.). Contudo, o recurso foi interposto apenas no dia 14.6.2018, quinta-feira (fls. 130-133), quando já transcorrido o tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, em razão da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.