RE - 3240 - Sessão: 17/10/2018 às 16:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RUDIMAR ARGENTON em face da sentença (fls. 135-140) que julgou PROCEDENTE o pedido de impugnação proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Alpestre/RS, formulado pelo recorrente e pela Coligação União por Alpestre – UPA, em razão de inelegibilidade, por não ter o candidato se afastado definitivamente do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, contexto fático que teria infringido o disposto no art. 14, § 6º, da CF/88.

Em suas razões (fls. 143-153), alega que requereu o afastamento do cargo no Executivo no prazo adequado, em situação comprovada nos autos. Afirma que o prazo exigido no art. 14, § 6º, da CF/88 é mitigado no caso de renovação de eleição, consoante posicionamento pacífico do TSE. Assevera que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Alpestre permite que o Vice-Presidente assuma interinamente o comando do Executivo municipal em caso de impossibilidade do Presidente do Poder Legislativo. Entende que o exercício da Presidência da Câmara não interfere na paridade de armas na eleição. Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral da origem manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155-158). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido (fls. 161-164v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O apelo é tempestivo e comporta conhecimento, pois interposto no tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral, regra aplicável aos recursos eleitorais na ausência de norma específica, via resolução, para as eleições renovadas de Alpestre, ano 2018. O recorrente foi intimado da sentença em 14.9.2018, fl. 142v., e a irresignação foi protocolada em 17.9.2018, fl. 143.

 

Ao mérito.

A sentença combatida julgou procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de RUDIMAR ARGENTON ao cargo de Vice-Prefeito de Alpestre, sob o fundamento de que não houve renúncia à Presidência da Câmara de Vereadores, o que, diante da dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e por força da linha sucessória, fez incidir a inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da CF/88.

Transcrevo o texto constitucional.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (Grifei.)

Com efeito, tratando-se de renovação de eleições municipais, seria inviável o atendimento do lapso de 6 meses anteriores ao pleito. A própria jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de admitir, nessas situações excepcionais, a relativização do prazo do impedimento, permitindo-se a desincompatibilização a partir da escolha em convenção partidária.

No caso posto, houve a edição da Resolução TRE-RS n. 317, de 24.7.2018. Pela importância, transcrevo trechos do normativo:

RESOLUÇÃO N. 317, DE 24 DE JULHO DE 2018

Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Alpestre, a serem realizadas no dia 28 de outubro de 2018.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a renúncia do senhor Prefeito do Município de Alpestre, Alfredo de Moura e Silva, apresentada em 28 de maio de 2018;

Considerando o Decreto Legislativo n. 001/2018, da Câmara de Vereadores do município de Alpestre, que declara definitivamente afastado do mandato de Prefeito o Senhor Alfredo de Moura e Silva, desde 29 de maio de 2018;

Considerando o Decreto Legislativo n. 002/2018 da Câmara de Vereadores do município de Alpestre, que declara definitivamente afastado do mandato de Vice-Prefeito o Senhor Genuir Cenci, desde 30 de maio de 2018;

Considerando o disposto nos artigos 80 e 81 da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Alpestre/RS,

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280/2010, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.394/2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares,

Considerando o despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luiz Fux, exarado no Processo Administrativo PJe n. 0600588-22.2018.6.00.0000, em 28 de junho de 2018, que autoriza a realização de renovação de eleições majoritárias no município de Alpestre concomitantemente ao segundo turno das Eleições Gerais de 2018, dia 28.10.2018,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 28 de outubro de 2018, serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito no município de Alpestre, município-termo da 144ª Zona Eleitoral, com sede em Planalto, em razão do estabelecido no art. 77 da Constituição da República Federativa do Brasil.

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar n. 64/90, na Lei n. 9.504/97, na Lei n. 6.091/74 e nas Resoluções deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas às Eleições de 2018.

DOS PRAZOS

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

[...]

DOS CANDIDATOS

Art. 6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Os candidatos que deram causa à renovação das eleições municipais de 2 de outubro de 2016 não poderão participar das novas eleições. (Resolução TSE n. 23.256/2010).

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

Art. 8º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e apresentado no cartório eleitoral, acompanhado de cópia impressa do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC ou do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP e dos documentos comprobatórios e informações constantes dos arts. 23 a 27 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Art. 9º O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n. 9.504/1997, art. 14).

Art. 10. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n. 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar n. 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

[...]

Art. 12. O Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar automaticamente o registro do candidato que venha a falecer, quando tiver conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.

[...]

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente.

Na linha do tempo, em 28.5.2018, houve a renúncia do Prefeito de Alpestre, com efeitos a partir de 29.5.2018 (fl. 37), dia, aliás, no qual ocorreu a cassação do mandato do então Vice-Prefeito, por deliberação da Câmara de Vereadores do Município (fl. 37v.), com efeitos a partir de 30.5.2018, o que caracterizou dupla vacância dos cargos do Poder Executivo.

O recorrente RUDIMAR, então Presidente da Casa Legislativa, assumiu interinamente o cargo de Prefeito, nos moldes da Constituição Federal e da Lei Orgânica local. Foram convocadas novas eleições para o dia 28.10.2018, conforme estabelecido pela Resolução TRE-RS n. 317/2018.

Em resumo, ao pretender disputar o cargo de Vice-Prefeito nas novas eleições, o recorrente afastou-se do cargo de Prefeito na véspera da convenção partidária, solicitando o desligamento do cargo a partir de 24.8.2018 (fl. 45).

Após requerer o afastamento, retornou à função de Presidente da Casa Legislativa de Alpestre e, ato contínuo, a Câmara de Vereadores daquela localidade empossou Jânio José Schenal, então Vice-Presidente da Câmara, no cargo de Prefeito interino de Alpestre (fl. 46).

Desde já, e ainda que de passagem, merece ficar assentado que, no tocante à ordem de sucessão dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, o Supremo Tribunal Federal fixou que cabe à Lei Orgânica estipular as regras sobre os substitutos, em caso de impedimento concomitante. Isso porque há de ser observada a simetria com as disposições constitucionais, em respeito ao Pacto Federativo (ADI n. 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 31.10.2007).

Assim sendo, o tema é afeto ao âmbito da autonomia política local, no que andou bem a Lei Orgânica do Município de Alpestre, a qual dispõe claramente:

Art. 45. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir o cargo implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Desse modo, abertos simultaneamente os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, o exercício do mandato caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores, sob pena de perda da posição que ocupa na Mesa Diretora.

Outra anotação se faz necessária: imperioso constar que RUDIMAR ARGENTON teve publicado o ato de afastamento do cargo de Prefeito, o qual exercia em razão de dupla vacância, no dia anterior, 25.8.2018, à convenção partidária que o escolheu como candidato a Vice-Prefeito, 26.8.2018 (fls. 11, 37 e 114).

O esclarecimento sobre a situação é muito importante, porque a Resolução TRE-RS n. 317/2018 silenciou no que diz respeito à mitigação dos prazos de desincompatibilização dos eventuais candidatos, o que torna razoável, como aliás admitido pelo próprio Parquet impugnante, a aplicação dos precedentes do e. TSE, notadamente a Resolução TSE n. 21.093/02, várias vezes replicada, no sentido de que, não havendo previsão no normativo regulamentador das novas eleições, o prazo de afastamento a ser considerado é o de “24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária”.

Ou seja, RUDIMAR ARGENTON desincumbiu-se de tal ônus.

Todavia, o MM. Juízo da 144ª ZE entendeu por indeferir o pedido de registro de candidatura a Vice-Prefeito de RUDIMAR. Transcrevo trechos da decisão, os quais parecem espelhar a fundamentação central do indeferimento:

Assim, não se analisa a possibilidade de o Impugnado continuar a ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal, pois esta compete única e exclusivamente à própria Câmara.

O Objeto da presente cinge-se aos reflexos desta ocupação no âmbito das eleições, discutindo-se se o mero afastamento do Cargo de Prefeito, com a continuidade da ocupação do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, configuraria desincompatibilização ou não para fins eleitorais, frente a eleição que se realiza no Município de Alpestre, conforme resolução 317 de 24/07/2018 oriunda do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

[…]

Já havendo transcorrido o prazo para proceder a desincompatibilização, há de se atestar a inelegibilidade do Impugnado, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura apresentado.

O Impugnado ocupa o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, apenas tendo se afastado provisoriamente do cargo de Prefeito. A finalidade da renúncia ao cargo ocupado, como já mencionado, visa a manter a igualdade de chances entre os candidatos, de forma que aquele que desempenha a função de chefe do Executivo não se utilize da máquina pública para beneficiar-se na postulação a outros cargos eletivos.

Em que pese o Impugnado não esteja desempenhando as funções de Chefe do Executivo no plano fático, tal afastamento seria momentâneo, pois não há impedimento ao retorno ao cargo no dia seguinte ao pleito eletivo, a título de exemplo, ou em qualquer outro momento ao seu bel prazer enquanto houver a dupla vacância e ocupar o cargo de Presidente da Câmara.

Como consequência, como impedir a promessa real de benefícios aos aliados ou prejuízos aos opositores quando do retorno ao cargo de Prefeito pelo Impugnado?

O retorno não seria condicional ao êxito nas eleições, mas certo ante o fato de continuar a ser o Presidente da Câmara de Vereadores, cargo que figura como o primeiro a suceder na hipótese de dupla vacância da chefia do Município, por disposição expressa da Lei Orgânica do Município e interpretação simétrica da Constituição Federal.

Nesse ponto, ainda para fins de ilustração, a promessa de cargos, isenções tributárias, ou de corte de benefícios remuneratórios a servidores ou não realização de serviços públicos específicos fugiria da mera promessa de campanha e passaria a ser promessa do dia em que o candidato quiser retornar ao cargo de Prefeito.

[...]

A igualdade de chances entre os candidatos estaria comprometida, pois detentor o Impugnado de uma maior influência política e de uso da máquina pública.

Salienta-se que a inelegibilidade decorre de dois fatores, quais sejam, a posição de primeiro a figurar na linha sucessória na hipótese de dupla vacância, bem como, a atual dupla vacância na chefia do Município. Estes dois dados apontam que, nesta circunstância, a Presidência da Casa Legislativa seria sinônimo da Chefia do Executivo, o que, em sede de eleições, enseja a inelegibilidade do titular quando busca concorrer a cargos diversos do que o de Chefe do Executivo Municipal.

Com a devida vênia do Juízo sentenciante, penso que o recurso merece provimento. Posiciono-me no sentido de não ser possível conceder ao art. 14, § 6º, da CF alargamento interpretativo que restrinja o exercício de direitos políticos de jaez constitucional.

Explico.

Pelo que se extrai da fundamentação da sentença recorrida, teria incidido inelegibilidade na esfera jurídica de RUDIMAR por uma posição política – a de Presidente da Câmara de Vereadores de Alpestre –, a partir da qual potencialmente poderia vir a ocupar, a qualquer tempo, o cargo de Prefeito daquela Municipalidade.

E, aqui, reside minha primeira reserva ao desfecho ocorrido no 1º grau: a declaração de inelegibilidade por posição in potentia, não expressa na legislação de regência composta pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n. 64/90. Ainda que ponderado, pelo juízo monocrático, que a interpretação levou em conta a ocorrência de dupla vacância, friso que a situação, de fato, excepcional, não pode interferir na esfera individual de direitos políticos – fundamentais – de RUDIMAR, ante a ausência de comando normativo expresso prevendo a subsunção.

Parece-me que, aqui, estamos a tratar daquilo que se convencionou denominar de “limites aos limites dos direitos fundamentais”. Na doutrina, SARLET, constitucionalista e magistrado que, inclusive, já integrou esta Corte – leciona:

O controle de constitucionalidade formal e material dos limites aos direitos fundamentais implica, no plano formal, a investigação da competência, do procedimento e da forma adotados pela autoridade estatal. Já o controle material diz essencialmente com a proteção ao núcleo (ou conteúdo) essencial destes direitos, bem como o atendimento das exigências de proporcionalidade e razoabilidade, mas também do que se tem convencionado designar de proibição do retrocesso, categorias que, nesse sentido, assumem a função de limites aos limites dos direitos fundamentais [...]

Os limites aos limites dos fundamentais funcionam, portanto, como verdadeiras barreiras à limitação (restrições) destes direitos, sendo, nesta perspectiva, garantes da eficácia dos direitos fundamentais nas suas múltiplas dimensões e funções.

(SARLET, Ingo W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 12ª Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2015, p. 413.)  

Ora, a própria renovação de eleições exige a relativização de diversos dispositivos da LC n. 64/90 – por exemplo, a diminuição dos prazos de desincompatibilização, de maneira a ampliar as possibilidades de exercício da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos. Interpretação restritiva conduziria ao raciocínio contrário, de impedimento de participação na novel competição eleitoral.

Note-se, nesse sentido, belíssimo julgado do e. TSE, em situação análoga, ainda que não idêntica, de Vice-Prefeita candidata ao cargo de Senadora: a Corte Superior entendeu pela inexistência de inelegibilidade, na situação em que ela, ainda que a substituição automática tenha ocorrido, não tenha praticado, no mundo dos fatos, atos de gestão. No caso, o Prefeito de Natal – RN, à época dos fatos, realizou viagem à Espanha e comunicou à Câmara da Capital o afastamento, o que teria, conforme os impugnantes, atraído inelegibilidade à Vice-Prefeita, em razão de substituição automática durante o período vedado.

Veja-se a ementa do julgado:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. SENADOR DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICOS (I.E. INCOMPATIBILIDADE). CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO VICE-PREFEITO (NOS DIAS COMPREENDIDOS DE 16 A 28 DE ABRIL DE 2014) NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. ARGUMENTO DE ASSUNÇÃO AUTOMÁTICA DO VICE-PREFEITO. IRRELEVÂNCIA DA REFERIDA TESE PARA O EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MINIMALISMO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DECIDIR CASUISTICAMENTE A QUESTÃO, SEM GENERALIZAÇÕES (NARROW), E SEM ACORDOS PROFUNDOS NAS FUNDAMENTAÇÕES (SHALLOW). POSTURA JUDICIAL DE PRESERVAÇÃO DA FLEXIBILIDADE DECISÓRIA DA CORTE E DE ATENUAÇÃO DOS RISCOS DE FALIBILIDADE JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO OU DE GOVERNO POR PARTE DA VICE-PREFEITA, ORA RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNANTE, DA ASSUNÇÃO DE FATO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FORMAIS PARA A ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELOS SUBSTITUTOS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

2. A postura minimalista, que deve nortear a Corte Superior Eleitoral, evidencia a prescindibilidade de perquirir, in casu, se ocorre (ou não) a substituição automática nas hipóteses de ausência do chefe do Poder Executivo.

3. Deveras, importando para a seara eleitoral as ponderações do Professor de Harvard Cass Sunstein (SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court), impõe-se que as decisões proferidas pela Corte Eleitoral sejam estreitas (narrow, i.e., decidindo casuisticamente as questões e sem generalizações) e superficiais (shallow, i.e., sem acordos profundos nas fundamentações), postura judicial que se revelam aptas a salvaguardar a flexibilidade decisória do Tribunal, porquanto permitem diferenciar os pressupostos fáticos presentes nos casos presente e futuros, e atenuam os riscos de erro na tomada de decisões.

4. A postura minimalista consubstancia a técnica decisória que melhor se coaduna com as singularidades existentes nos casos concretos em matéria eleitoral, evitando, bem por isso, generalizações prematuras (POSNER, Richard. Law, Pragmatism, Law and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 80.).

5. O ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR-REspe nº 338-26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009.

6. No caso sub examine:

a) O ponto nevrálgico da questão consiste em identificar se existem nos autos provas cabais e incontestes de que a Vice-Prefeita, por força da assunção dita automática da chefia do Poder Executivo, praticou atos de governo ou de gestão no período de afastamento do titular, o que ultrajaria os valores que o instituto da desincompatibilização visa a tutelar

b) In casu, Carlos Eduardo Alves, então prefeito do Município de Natal/RN, se ausentou da municipalidade no período de 16 a 28 de abril de 2014, em viagem para a Espanha, comunicando o seu afastamento à Câmara Municipal no dia 15 de abril (doc. de fls. 37).

c) Não consta nos autos qualquer prática de atos de gestão ou de governo (e.g., sanção ou veto de leis, edição de Portarias, nomeação ou exoneração de servidores etc.) por parte da Recorrida que logrem comprovar que tenha desempenhado a Prefeitura de Natal.

d) A Coligação Recorrente não logrou demonstrar, por meio de provas convincentes, o efetivo desempenho da titularidade do Executivo local pela Recorrida, o que condiz com a conclusão de sua não assunção do Município de Natal/RN.

e) O Prefeito de Natal, quando da sua viagem à Espanha, cientificou o Presidente da Câmara Municipal, mas não o fez em relação à Vice-Prefeita, circunstância que não se coaduna com a relevância que a assunção, ainda que temporária, do cargo impõe. Daí ser indispensável que haja algum tipo de comunicação oficial entre os chefes do Executivo local (no caso, Prefeito e Vice-Prefeito), que permitam a assunção do substituto imediato nas hipóteses de afastamento provisório do titular (e.g., licença, viagem).

f) Essa premissa presidiu a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, quando, instado a manifestar-se no Mandado de Segurança nº 0115660-22.2014.8.20.0001, consignou que o Prefeito, em viagem, deveria ter comunicado sua ausência não apenas ao Presidente da Câmara Municipal, mas também à Vice-Prefeita.

7. O aresto proferido pelo Tribunal a quo consignou expressamente a inexistência de elementos probatórios nos autos que evidenciem que a Recorrida tenha efetivamente assumido a chefia do Poder Executivo municipal:

ELEIÇÕES 2014 - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - SENADOR - PRIMEIRO SUPLENTE - SEGUNDO SUPLENTE - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL - PAGAMENTO DE MULTA CERTIFICADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - REGULARIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO PELA VICE-PREFEITA NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO - CAUSA DE INELEGIBILIDADE INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À VICE-PREFEITA DA AUSÊNCIA DO PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO - IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE HOUVE PRÁTICA DE ATO - ASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO POR VEREADOR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.405 - DEFERIMENTO.

Não há que se falar em substituição automática do prefeito pela vice-prefeita, porquanto não há previsão expressa na Lei Orgânica do Município de Natal.

Para que a substituição pudesse ocorrer no plano fático, seria necessária a comunicação à vice-prefeita da ausência do prefeito, até mesmo para se estabelecer um marco temporal, o que não ocorreu no caso concreto.

Verifica-se, na espécie, que a coligação impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prática de qualquer ato pela vice-prefeita em substituição do titular; ao contrário, a impugnada instruiu os autos com documento cujo teor indica que não praticou qualquer ato como prefeita desde 05.4.2014.

Considerando que a impugnada não foi comunicada formalmente da ausência do prefeito, que foi determinado no bojo de ação mandamental que o vereador Júlio Protássio assumisse a chefia do Executivo local, que a impugnada não praticou nenhum ato no comando da Prefeitura de Natal, que a impugnada não assinou termo de posse, que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o afastamento não ocorreu no plano fático, a improcedência da impugnação é medida absolutamente impositiva.

Preenchidos os requisitos previstos na Resolução/TSE n.º 23.405, defere-se o pedido de registro de candidatura. Vistos etc.

8. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 26465 - NATAL – RN. Acórdão de 01.10.2014. Relator Min. Luiz Fux. Publicado em Sessão. RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 26, Tomo 1, Data 01.10.2014, p. 68.)

 

Note-se que as circunstâncias fáticas do julgado paradigmático foram para muito além das constantes na demanda sob exame: lá, além do exercício potencial do cargo de Prefeito (como aqui, RUDIMAR, Presidente do Legislativo, com possibilidade de exercício do cargo de Prefeito), houve, efetivamente, a ocorrência de substituição automática, pela Vice-Prefeita, do Prefeito – que, naquela situação, afastou-se.

E o TSE entendeu “irrelevante” a alegação de substituição automática, ante a ausência da prática de atos de gestão, asseverando que [...] postura minimalista, que deve nortear a Corte Superior Eleitoral, evidencia a prescindibilidade de perquirir, in casu, se ocorre (ou não) a substituição automática nas hipóteses de ausência do chefe do Poder Executivo”, ante a “ausência de demonstração, por parte da coligação impugnante, da assunção de fato da chefia do Poder Executivo Local.

Ocorreu muito menos, aqui. A própria sentença, aliás, constata o não exercício do cargo de Prefeito por parte de RUDIMAR ARGENTON:

[…] em que pese o Impugnado não esteja desempenhando as funções de Chefe do Executivo no plano fático, tal afastamento seria momentâneo, pois não há impedimento ao retorno ao cargo no dia seguinte ao pleito eletivo, a título de exemplo, ou em qualquer outro momento ao seu bel prazer enquanto houver a dupla vacância e ocupar o cargo de Presidente da Câmara.

Como consequência, como impedir a promessa real de benefícios aos aliados ou prejuízos aos opositores quando do retorno ao cargo de Prefeito pelo Impugnado?

A resposta ao questionamento formulado em sentença é que a promessa real de benefícios aos aliados, quando do retorno ao cargo de Prefeito do impugnado, há de ser impedida mediante o uso das vias previstas, conforme algum agir ilegal seja identificado e  se enquadre em abuso de poder político, prática de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, etc. Não, contudo, com a declaração de inelegibilidade do candidato.

E, aqui, é possível passar ao largo da discussão acerca da natureza jurídica das declarações de inelegibilidades - quanto ao caracterizar-se, ou não, como sanção. Muito embora doutrinariamente haja dúvidas (aliás, bem razoáveis), o STF decidiu tratar-se de “agravamento do regime jurídico eleitoral” (ADC n. 29/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX), o qual não pode ser imposto a um candidato apenas pela ocorrência de dupla vacância no município em que pretende concorrer.

Posiciono-me, portanto, no sentido de que a mera possibilidade de exercício do cargo que atrai inelegibilidade não pode restringir exercício de direito político, ante a ausência de disposição constitucional, ou legal complementar, para tanto.

A segunda ressalva diz respeito à utilização da condição de dupla vacância como fator de incidência da inelegibilidade de RUDIMAR, pois tal circunstância teria acarretado, assim digamos, uma proximidade muito grande, uma aptidão extraordinária para desequilibrar o pleito.

Ocorre que a posição de RUDIMAR, como Prefeito em exercício de Alpestre, não pode ser desvinculada da respectiva gênese, carregada de precariedade. Ora, a dupla vacância, situação à que RUDIMAR não deu causa, não pode atrair a inelegibilidade, uma vez atendido o prazo relativizado de desincompatibilização – ônus do qual o recorrente se desincumbiu. Repito: a dupla vacância é situação que deve ter o condão de atenuar a incidência de inelegibilidades, e não de agravá-las.

Pelo caráter sempre precário da interinidade dos Presidentes da Câmara de Vereadores, ao ocuparem o cargo de Prefeito nos casos de dupla vacância, o TSE manifestou-se mais recentemente, em 01.8.2017, no REsp n. 154-09, cuja ementa segue:

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 14, §§ 5º E 7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, o partido coligado não tem legitimidade para recorrer isoladamente no processo de registro, salvo para questionar a validade da própria coligação.

2. A coligação e o candidato que ficou em segundo lugar na disputa detêm legitimidade para interpor recurso especial contra o acórdão regional que deferiu a candidatura do prefeito eleito, haja vista tratar-se, o caso vertente, de inelegibilidade constitucional, o que atrai a ressalva da Súmula n° 11 do TSE.

3. Em que pese a mãe do ora recorrido ter sido eleita no pleito de 2008 e ter exercido o mandato de prefeita do Município de Vargem/SP entre 2009 a 2012, é certo que não foi reeleita no pleito de 2012. Nesse contexto, com a eleição de terceiros no pleito de 2012, houve, de fato, interrupção entre os mandatos da genitora e de seu filho, o qual, inclusive foi eleito vereador em 2012, restando configurada a efetiva quebra do grupo familiar no exercício do Poder Executivo diante do exercício do mandato por terceiros durante dois anos e dez meses.

4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal.  

5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada. 

6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - mandato tampão - constituem frações de um só mandato.   

7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara.  

8. No julgamento do REspe n° 109-75/MG, PSESS de 14.12.2016, esta Corte travou uma discussão minuciosa sobre as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição da República. Embora naquele caso não se tratasse de assunção no cargo de prefeito no período de seis meses antes do pleito como ocorreu no caso vertente, é certo que o voto vencedor do eminente Min. Gilmar Mendes deixa clara a eventualidade e excepcionalidade do exercício do cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição é sempre eventual, interina e precária.

9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional.

10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de prefeito por mais um mandato subsequente.

11. Recurso especial desprovido para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no pleito de 2016.

(RESPE n. 154-09 - VARGEM – SP. Acórdão de 01.8.2017. Relator Min. Admar Gonzaga. Relator designado Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. DJE Tomo 172, Data 05.9.2017, Grifei.)

Em resumo, o argumento do Ministério Público Eleitoral de que o recorrente RUDIMAR ARGENTON deveria ter a inelegibilidade declarada contra si, porque “não se afastou em caráter definitivo do cargo de Prefeito Municipal, haja vista seguir como Presidente da Câmara de Vereadores” (fl. 30), não é válido, pois sequer o exercício do cargo de Prefeito ocorria em caráter definitivo – sempre fora precário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a impugnação e DEFERIR o registro de candidatura de RUDIMAR ARGENTON ao cargo de Vice-Prefeito de Alpestre, nas eleições municipais renovadas do ano de 2018.