PC - 7810 - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de processo de não prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO do RIO GRANDE DO SUL.

Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis, ao longo do exercício sob exame, JOICEMAR DA ROSA VITÓRIA, MARCELA ARIANA FONTELA VITORIA, JOSÉ RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO, CARINE RUAS BERNARDO, para que suprissem a omissão.

Quedaram-se inertes (fls. 63-65, 107 e v., e 110).

Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte (fl. 16) a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários Nacional e Regional, a autuação e a distribuição do feito.

Distribuídos os autos, foi determinada a citação dos interessados (fl. 27), em cumprimento ao disposto no art. 30, inc. IV, da supramencionada resolução, tendo o prazo transcorrido in albis, à exceção de CARINE RUAS BERNARDO que apresentou a manifestação constante às fls. 84-86.

Posteriormente, foram os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 136-137).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do registro ou da anotação do partido e a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (fls. 144-147).

Intimados os interessados a manifestarem-se sobre os documentos e as informações juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, mantiveram-se silentes (fl. 153).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) do RIO GRANDE DO SUL.

Inicialmente, cabe ressaltar que as irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas ao exercício de 2016 devem ser examinadas, de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, conforme dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17.

E, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente – na espécie, 30.4.2017 -, portanto, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, consoante o § 3º do citado dispositivo.

Note-se, com efeito, que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações – dever de prestar contas, art. 17 da CF/88.

Contudo, na hipótese dos autos, notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, os mesmos não supriram a omissão.

Inescapável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30 desta resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Por via de consequência, há de ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 47:

Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político

Ainda, a omissão no dever de prestar contas geraria também a suspensão de seu registro ou anotação, na dicção do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

 

Contudo, ressalto ser incabível a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, tendo em vista que, em 16.5.2019, o STF, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que tal sanção seja aplicada de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas, tão somente, após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019.

A título de desfecho, destaco apenas que, conforme se manifestou a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, não há a indicação de que a grei partidária tenha recebido valores do Fundo Partidário ao longo do exercício sob exame.

Em face do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), determinando-se a  proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas do partido.