RE - 1545 - Sessão: 06/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

JAQUELINE KEIM FROTA recorre de decisão do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (Porto Alegre), que reconheceu a sua filiação partidária ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), desde 17.4.2018, data do protocolo da ficha de filiação.

Inicialmente, opostos embargos de declaração (fls. 45-50), foi-lhes negado conhecimento frente à ausência do instrumento procuratório (fl. 52). Posteriormente, em juízo de retratação, os aclaratórios restaram conhecidos e desacolhidos (fl. 79 e v.).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a ficha de filiação partidária foi assinada em 03.4.2018, em gabinete parlamentar, e que o fato foi divulgado nas redes sociais da internet. Assim, requer o reconhecimento da filiação partidária desde aquela data.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral da origem afirma que o único documento com fé pública é o protocolo de recebimento da ficha pelo PSDB, em 17.4.2018, e pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 65-67).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85-87v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

No mérito, a recorrente busca o reconhecimento de sua filiação desde 03.4.2018, referindo que, além da ficha de filiação partidária ao PSDB (fl. 06), fazem prova as fotos publicadas no Facebook na mesma data, conforme ata notarial acostada aos autos (fls. 48-50).

Todavia, na esteira da bem-lançada sentença recorrida, os documentos não se prestam a comprovar a existência ou o tempo de filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e expressados em sua Súmula n. 20:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A ficha de filiação preenchida pela eleitora inequivocamente é documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública.

Da mesma forma, a captura de tela indicando postagem na rede social Facebook, no dia 03.4.2018, afirmando que a candidata estava se vinculando ao partido, também não se alinha com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral e não comprova a pretendida data de filiação.

Esta Corte possui julgado admitindo a notícia de filiação divulgada no Facebook como prova idônea, tendo em vista que “o registro da data de publicação na internet não pode ser unilateralmente modificado” (Recurso Eleitoral n. 18318, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Publicação: 21.9.2016).

Todavia, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento negando valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Transcrevo a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 16.10.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PMDB). INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO 

PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária.

2. Reenquadramento jurídico da matéria. Limites da moldura fática delineada pela Corte de origem respeitados. Ausência de afronta à Súmula nº 24/TSE. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 11771, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.11.2016.)

Seguindo a linha do assentado pela Corte Superior, a informação divulgada pelo próprio partido ou por outros correligionários, em suas redes sociais, dando conta do ingresso da candidata em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou carente de precisão, não servindo para comprovar a existência ou o termo inicial da relação de filiação pretendida.

Em situação semelhante, o Ministro Luiz Fux, seguindo a linha de entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, concluiu que tais provas não servem à comprovação da filiação partidária (RESPE n. 174-27.2016.6.24.0016, decidido na data de 30.5.2017):

Como se sabe, os documentos produzidos unilateralmente pelo interessado (fichas de filiação, notícia jornalística noticiando evento em que o agravado se filiou ao partido, página em rede social, declaração do vice-presidente do partido) se afiguram inaptos para caracterizar a filiação partidária.

[…]

(…) A inexistência de qualquer controle da Justiça Eleitoral quanto à produção desses documentos não pode, a meu sentir, ser ultrapassada para deferir a filiação partidária. Tal circunstância se revela nevrálgica porque, embora alguns documentos possam, em tese, ser utilizados para comprovar o prazo legal de admissão à grei partidária (cf. REspe n.º 25163, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 3.11.2016), por certo não será qualquer escrito ou fotografia que poderá servir como prova de filiação partidária, uma vez que se faz necessário observar a presença de certos requisitos.
Nessa toada, não é possível depreender do conjunto fático-probatório delineado no aresto regional a compreensão quanto a algum tipo de controle ou verificação externa por parte da Justiça Eleitoral no que concerne aos documentos que serviram de base para o deferimento do pedido de filiação partidária do ora recorrido.

Dessa forma, as provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura o tempo da filiação partidária da requerente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.