RE - 61730 - Sessão: 30/10/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de ROMOALDO MICHELON contra a sentença que julgou aprovada com ressalvas a sua prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de Vereador.

Em seu recurso, invoca o princípio da insignificância e argumenta que efetivamente houve erro contábil. Sustenta que a utilização de recursos próprios, até determinado limite, é legal, e que todas as regras foram cumpridas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente insurge-se quanto ao juízo de aprovação das contas com ressalvas, defendendo a aprovação das contas de forma plena.

A sentença recorrida (fls. 64-65) fundamentou a aplicação de ressalvas com base nos seguintes fundamentos:

A prestação de contas apresentada intempestivamente pelo candidato foi instruída com ausência de documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.462/2015.

Realizada uma nova análise técnica das contas, foi constatada irregularidade e/ou impropriedade, não estando atendidas, portanto, todas as exigências da legislação eleitoral, no que diz respeito a doação em espécie, (art. 18, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015).

Friso, inicialmente, que a sentença recorrida trata de decisão prolatada após este Tribunal, em julgamento de 06.9.2017, ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para novo exame, em decorrência da nulidade da primeira manifestação jurisdicional monocrática.

E a nova sentença não merece reforma.

Correta a conclusão pela existência de ressalvas nas contas.

Nessa linha, já se encontra ínsita à decisão prolatada a aplicação do princípio da insignificância, vindicada pelo recorrente em suas razões. A impropriedade praticada não provocaria juízo de desaprovação.

Contudo, apesar de as falhas advirem da entrega intempestiva de documentação para comprovar a origem de depósito em espécie, no valor de R$ 1.240,46, na conta de candidatura, a mera ocorrência da necessidade de apresentação de esclarecimentos de tal jaez, sobremodo quando a destempo, impede a aprovação das contas sem reservas, pois esse apontamento está previsto no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual há aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a lisura das contas.

Segundo o TSE, nas hipóteses de irregularidades que não impedem a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral - mormente quando possibilitado o conhecimento do valor, da origem e da destinação dos recursos impugnados – devem ser aprovadas as contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VALOR DIMINUTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. As contas aprovadas com ressalvas impõe que as hipóteses e irregularidades não comprometem a atividade fiscalizadora desta Justiça Especializada - mormente quando possibilita o conhecimento do valor, da origem e destinação dos recursos impugnados - (AgR-REspe n° 1183082/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.6.2013).

2. In casu, a) a omissão de despesas com a contratação de serviços de assistência jurídica e de contabilidade, bem como de doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial e inconsistências referentes aos valores de tais doações, não têm o condão de macular a confiabilidade das contas;

b) considerando que as irregularidades, de valor diminuto, não comprometeram a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral e considerando, ainda, a ausência de má-fé da candidata, incidem, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 82988, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 23.02.2017, Página 73) – (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

2. A falha constatada, atinente à não comprovação de despesa com postagens, alcançou o percentual de 0,33% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 131977, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 20.10.2015, Página 45.)– (Grifei.)

Na linha do desprovimento do recurso, também, o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 76-78).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.