RE - 76652 - Sessão: 10/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

JULIANO DA SILVA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral – Cruz Alta, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de JULIANO DA SILVA, MOACIR MARCHESAN, ORESTE LUZA, JOÃO VANDERLEI VIEIRA e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de CRUZ ALTA, entendendo: a) pela extinção do feito, quanto ao representado MOACIR MARCHESAN, nos termos do art. 485, IX, do NCPC (Certidão de óbito – fl. 725); b) pela parcial procedência dos pedidos em face de JULIANO DA SILVA, para os fins de: b.1) condená-lo, por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e no § 4º do art. 62 da Resolução TSE n. 23.457/15; b.2) condená-lo por abuso de poder político e econômico, declarando sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes às eleições de 2016, com fulcro no art. 22, XVI, da LC n. 64/90, determinando a cassação de seu eventual diploma, caso este venha a ser-lhe conferido no curso da demanda, nos termos do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97; c) procedente o pedido em face do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, DIRETÓRIO de CRUZ ALTA, excluindo o referido partido da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97; d) improcedentes os pedidos em face de ORESTE LUZA e de JOÃO VANDERLEI VIEIRA.

Nas razões do recurso interposto (fls. 738-749), JULIANO DA SILVA, após relatar sua condenação por conduta vedada, com supedâneo no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, bem como por abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em relação ao fato 1 (reunião realizada no Clube Internacional), sustenta não ter sido realizada a reunião em espaço público e que esta teve seu início às 19h do dia 12 de julho de 2016, nas dependências do Clube Internacional Cultural e Recreativo de Cruz Alta, antes de começar a campanha eleitoral, tendo sido custeada pelo Partido Democrático Trabalhista, uma vez que se tratava de uma reunião partidária. Sobre o fato 2 (reunião realizada no dia 30 de setembro de 2016), defende que o depoimento das testemunhas não revelou sua responsabilidade, sendo que, de forma imprecisa, a acusação fundamenta que o fato se deu em horário de expediente de vários servidores convocados, sem apontar quais, e a decisão, contraditoriamente, assinala que outros servidores compareceram fora do horário de expediente. Argumenta que não há provas de que o prefeito e o vice-prefeito teriam convocado os servidores públicos para participarem da reunião, mas, ao contrário, que os depoimentos referem ter sido chamadas pelo PDT. No que diz respeito ao fato 3 (visita ao posto de saúde e à Escola Municipal de Educação Infantil Vera Peyrot), aduz que a conduta se revestiu de plena legalidade, de acordo com a Ordem de Serviço n. 023/2016, de 30.06.2016, que autorizava o uso de bem público. Requer, ainda, seja considerado que o bem estava locado pelo partido político. Sustenta que a mesma conduta não foi considerada irregular ou censurável pela sentença em relação a João Vanderlei e a Oreste Luza. Acerca do fato 4 (ameaça às crianças da Escola Municipal de Educação Infantil Vera Peyrot), pontua a fragilidade da prova sobre a alegada ameaça anônima de que as crianças da escola ficariam sem pracinha, caso seus pais não votassem em Juliano da Silva, bem como sua imprestabilidade em relação ao fato de a diretora pedir votos para o prefeito, para não perder o emprego. Conclui pela ausência de provas quanto à conduta vedada e quanto ao abuso de poder. Requereu o provimento do recurso para revogar as sanções impostas pela sentença para todos os efeitos legais.

Após a interposição do recurso de JULIANO DA SILVA, e antes da apresentação das contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, foram opostos embargos de declaração pelo PDT, com pedido de efeito modificativo, para sanar dúvida e contradição no depoimento de Matheus Minuzzi Freire da Fontoura Gomes, bem como corrigir omissão nos fundamentos da sentença condenatória quanto ao partido político (fls. 750-754).

Em decisão, o juízo deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para o fim de corrigir erro material, de forma a passar a constar da decisão como sendo Matheus Minuzzi Freire da Fontoura Gomes, informante, e não testemunha (fls. 755- e v.).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL também interpôs recurso em face de Juliano da Silva, Moacir Marchesan, Oreste Luza, João Vanderlei Vieira e Partido Democrático Trabalhista (fls. 757-773). Em suas razões, postula a procedência da demanda quanto aos representados Oreste Luza e João Vanderlei, porquanto, acompanhados de Juliano da Silva, Prefeito à época, publicaram a Ordem de Serviço n. 023/2016, permitindo a realização da conduta vedada prevista no art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições, de forma que se beneficiaram João Vanderlei, Juliano da Silva e Moacir Marchesan. Reforça a ocorrência do pedido de votos em favor da candidatura dos representados, bem como de utilização da máquina pública como forma de beneficiar o Prefeito e o Vice-Prefeito, bem como João Vanderlei, de forma que o conjunto probatório é apto a comprovar o abuso de poder de autoridade (político) e o abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Sustenta o aumento de pena da multa aplicada a Juliano da Silva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença monocrática, julgando totalmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com a representação por conduta vedada.

Novos embargos de declaração foram opostos pelo Partido Democrático Trabalhista, sob a alegação de existência de omissão quanto ao item “c” da sentença que excluiu a grei da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, não tendo o juízo conhecido do recurso (fls. 774-777).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral de 1º grau requereu fosse conhecido e improvido o recurso da defesa de Juliano da Silva, mantendo-se os termos da sentença (fls. 781-805).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de JULIANO DA SILVA, a fim de que seja mantida a procedência da ação em relação a ele, ante o reconhecimento da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei de Eleições e do abuso de poder político e econômico, e, consequentemente, as sanções impostas – cassação do registro e multa -, devendo ser majorada a penalidade de multa imposta. Opina pelo provimento parcial do apelo do Ministério Público Eleitoral da origem (fls. 812-820).

É o relatório.

VOTO

1. Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo previsto pelo art. da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Registro que a sentença foi publicada no DEJERS no dia 24.4.2018, terça-feira (fl. 737), e o recurso do representado JULIANO DA SILVA interposto no dia 26.4.2018, quinta-feira (fl. 738). Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral de piso foi intimado no dia 10.5.2018, quinta-feira (fl. 756v.), e interpôs o seu recurso em 14.5.2018, segunda-feira (fls. 756v. e 773).

Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Em relação ao mérito, passo à análise em separado dos recursos interpostos.

2.1 Do recurso do representado JULIANO DA SILVA

Em sua irresignação (fls. 739-749), JULIANO DA SILVA alega a inocorrência das condutas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, a ele imputadas pelo Ministério Público Eleitoral.

Salienta que o evento realizado no dia 12.7.2016, no Clube Internacional Cultural e Recreativo de Cruz Alta, ocorreu após o horário de expediente e foi custeado pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, pois tratava-se de mera reunião daquela agremiação.

Em relação à reunião do dia 30.9.2016, assegura inexistir prova de que tenha requisitado servidores para que dela participassem.

Ademais, salienta inexistirem provas robustas quanto à prática de abuso de poder.

Por fim, requer o provimento do recurso, de modo a ser julgada improcedente a demanda.

Antes de adentrar na análise dos fatos e das provas, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os temas trazidos.

A previsão disposta nos incs. I e III do art. 73 da Lei das Eleições preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que bens públicos e ocupantes de cargos da Administração Pública sejam utilizados para auxiliar a campanha de candidatos. Vejamos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

(…)

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. A paridade de armas.

Por sua vez, o caput do art. 22 da LC n. 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifei.)

Trata-se de instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, trago a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. Há uma exacerbação de meios materiais que apresentem conteúdo econômico para o voto de forma ilícita. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 5ªed., 2016, p. 422)

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar 64/90:

Art. 22.

(…)

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

E, nesse sentido, bem esclarece a doutrina de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663.)

Quanto ao abuso de poder econômico, trago os ensinamentos de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral - 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 541-542):

(…) Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente. com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, no caso de descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE). Em face à adoção da livre concorrência como um dos princípios basilares da ordem econômica (art. 170, inciso IV, da CF), tem-se que o abuso do poder econômico é o mais nefasto vício que assola os atos de campanha, distorcendo a vontade do eleitor e causando inegáveis prejuízos à normalidade e legitimidade do pleito. Para a caracterização do abuso do poder econômico desimporta a origem dos recursos, configurando-se o ilícito no aporte de recursos de caráter privado ou público.

(…)

Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (grifado).

Tecidas essas considerações, é de ressaltar-se que a sentença proferida pela magistrada da 17ª Zona Eleitoral, Dra. Fernanda de Melo Abicht, examinou com extrema percuciência a prova reunida nos autos, razão pela qual entendo imprescindível a subsistência da decisão em sua quase integralidade.

A meu ver, a prova demonstrou com clareza a participação de diversos servidores municipais, em horário de expediente, na busca da reeleição dos candidatos JULIANO DA SILVA e MOACIR MARCHESAN, então Prefeito e Vice-Prefeito de Cruz Alta, caracterizando a conduta vedada disposta no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, assim como configurando abuso de poder político e econômico.

Por essas razões, transcrevo a perfeita análise dos fatos realizada pela magistrada, adotando seus argumentos também como razões de decidir (fls. 732-736).

Vejamos:

Na reunião realizada no dia 12/07/2016, no Clube Internacional, conforme gravação ambiental efetuada por assessor jurídico do Ministério Público (mídia da fl. 289), e devidamente autorizada judicialmente (fl.270), o marqueteiro José dos Santos Honorato neto, vulgo Zeca Honorato, deu várias instruções aos presentes de como proceder na campanha eleitoral de Juliano, tendo concluído que, se as orientações fossem seguidas, a reeleição seria conquistada.

Ainda, restou cristalino, pelo discurso de Zeca, que as orientações estavam sendo dirigidas aos servidores do Executivo Municipal, quando disse “Eu sei que vocês dão o sangue e o suor na Prefeitura, mas eu vou pedir mais esse sacrifício para que a gente ganhar essa eleição e trabalhar mais quatro anos.”

A testemunha MATHEUS MINUZZI FREIRE DA FONTOURA GOMES, inquirido em juízo, mídia à fl. 620, ressaltou que compareceu ao evento realizado no Clube Internacional, após o Ministério Público Eleitoral ter recebido uma comunicação de que no aludido local seria realizada uma reunião para os servidores da Prefeitura receberem orientações a respeito da campanha em prol da reeleição de Juliano. Disse que, o marqueteiro Zeca Honorato deixou bem claro que a sua intenção era falar sobre a campanha eleitoral, e não discutir propostas de governo. Relatou que Zeca orientou os presentes de como alavancar a candidatura de Juliano nas redes sociais. Referiu que a reunião foi claramente direcionada aos servidores do executivo municipal. Disse que o candidato Juliano da Silva estava presente na reunião, e que foi feita referência a presença de alguns secretários de sua gestão.

Ora, o fato de o evento não ter sido realizado em espaço público, em horário fora do expediente, e com a presença de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, em nada altera a conclusão, principalmente pelo trecho da fala de Zeca acima destacada, de que tal evento, dirigia-se aos servidores do executivo municipal desprovidos de estabilidade.

E embora tal fala não caracterize propriamente coação, restou evidente que a ideia era manter os contratos de trabalho daqueles que participassem da campanha à reeleição.

Aliás, esse parece ter sido o modus operandi de Juliano e Moacir, durante a campanha à reeleição, como se vê de uma reunião na sede do PDT em Cruz Alta, na data de 30/09/2016, e durante o horário de expediente, para a qual diversos servidores municipais desprovidos de estabilidade ou concursados que possuíssem função gratificada foram convocados a participar.

Nesse sentido, colhem-se os depoimentos das testemunhas MARÍNDIA BORGES DOS SANTOS (mídia da fl.629), na época possuidora de uma função gratificada junto à Administração Municipal, e de ROSANE DE FÁTIMA NASCIMENTO (mídia da fl. 620), na época estagiária da ESF Vila Nova (municipal), as quais confirmaram terem sido convocadas a participar de uma reunião na sede do PDT, em Cruz Alta, na sexta-feira que antecedeu as eleições, durante o horário deexpediente, para tratar do apoio à candidatura de Juliano da Silva.

Ainda, a testemunha DAIANE HOCHMULLER DA SILVA HECH (mídia acostada á fl.620), disse, ao ser ouvida pelo juízo, que quanto à reunião que antecedeu o final de semana das eleições que, foi comunicada, por uma colega que também era estagiária municipal (LUCIANE TAVARES), que deveriam comparecer na referida reunião, sendo que, se as estagiárias não comparecessem seriam demitidas.

Já a testemunha NICOLE SOARES DA SILVA (mídia acostada à fl.620), também confirmou que foi convocada por meio de grupos de whattsapp (dos estagiários e de outro criado pelo candidato João Vanderlei), a participar da reunião do dia 30/09/2016. Ratificou, ainda, as declarações prestadas na Promotoria de Justiça de que foi convocada a participar das reuniões, e que, caso não o fizesse, seria demitida.

A testemunha ADRIANA POLONIATTO MORAES (mídia fl.620), servidora municipal concursada, possuidora de função gratifica na época, salientou que a reunião do dia 30/09/2016, ocorreu durante o horário de expediente. Referiu que o Prefeito Juliano estava presente, assim como diversos servidores contratados (cargos em comissão) e estagiários, assim como alguns servidores concursados, mas que possuíam FG. Destacou que no evento foi tratado acerca da campanha eleitoral de Juliano da Silva.

Por sua vez, a testemunha FABIANE BEATTI GRUNWALD (mídia da fl.620), referiu que a convocação se destinava, especificamente, a funcionários contratados, estagiários e servidores públicos que possuíam função gratificada. Disse não ter participado da reunião, por ser servidora concursada. Revelou ter ficado sabendo pelas colegas que a reunião, na sede do PDT, buscava tratar da campanha política do prefeito Juliano. Salientou que o temor de uma possível demissão ocorreu durante todo o mandato do aludido candidato. Mencionou que era implícito que os funcionários que não comparecessem ao evento seriam desligados, tendo em vista que o temor exagerado aconteceu durante todo o referido período.

A testemunha CRISTIANE DE FÁTIMA SANTOS (mídia da fl.620), referiu que recebeu uma mensagem, dando conta de que os estagiários de contratos emergenciais deveriam comparecer na sede do PDT, em uma reunião, marcada para às 13h30min, sob pena de demissão para quem não comparecesse . Relatou que a reunião do Clube Internacional, da qual participou, foi para tratar acerca da campanha eleitoral de Juliano da Silva. Na outra reunião, do dia 30/09, chegou a ir até o local, mas não permaneceu lá, pois estava muito cheio. Mencionou que seus colegas ficaram bastante preocupados em perder o emprego caso não comparecessem às reuniões. Revelou que recebeu mensagens pelo Whattsapp contendo expressamente a advertência de que quem não comparecesse à reunião perderia o emprego.

A testemunha MARIANA WAYS (mídia da fl.620), trabalhava no posto de saúde na época, e referiu que quando chegou no local, no dia 30/09/2016, após ter realizado visitas, foi informada que o pessoal havia se deslocado até a reunião e apenas teriam retornado para buscar seus materiais, pois haviam sido liberadas do serviço. Disse que as pessoas que permaneceram trabalhando na SF eram todas concursadas.

Sinalo que não foi alegado (e muito menos provado!) que tais testemunhas tivessem interesse em imputar falsamente aos representados a prática de tais atos.

No mais, o restante das testemunhas ouvidas durante a instrução processual pouco ou em nada contribuíram para o desfecho da lide.

(…)

E, quanto ao ato realizado no Clube Internacional, além de configurar abuso de poder político também constituiu abuso de poder econômico.

Porque além de terem sido efetuados gastos eleitorais antes do momento adequado e fora das condições exigidas pela Lei (art.30 da Resolução 23.463/2015 do TSE) e para pagamento de despesa não prevista no art.30, §2° da Resolução 23.463/2015 do TSE, como se vê do recibo da fl.297, dando conta da locação do salão do clube internacional para o PDT no dia 12/07/2016, houve contratação de marqueteiro cujos honorários não foram declarados na prestação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral, como se vê da prestação de contas final apresentada pelo representado Juliano às fls.321/345.

Ressalte-se, por oportuno que, embora Zeca Honorato tenha negado a sua participação na campanha eleitoral de Juliano no ano de 2016 (fl.303), pela gravação ambiental procedida no Clube Internacional (mídia da fl.289), constata-se a sua efetiva participação, inclusive sendo o responsável pelo jingle da campanha de Juliano.

Ademais, a informante CARMEM LÚCIA GUTERREZ, ao ser ouvida judicialmente, mídia da fl. 620, informou que soube, por outras pessoas, que Zeca Honorato participou da campanha de Juliano da Silva.

(…)

Enfim, da prova oral e documental coligida aos autos, restou, pois, evidenciado que os representados Juliano e Moacir, praticaram abuso de poder político e econômico usando indevidamente da máquina pública municipal, para beneficiar candidaturas (a prefeito e vice-prefeito), além de se utilizarem de servidores públicos em horário de expediente para realização de campanha eleitoral, a caracterizar abuso de poder público, além de terem praticado a conduta vedada pela norma do art.73, III, da Lei 9.504/97.

E, tais condutas, por serem abusivas e infringirem o art. 73, III, da LE são graves e, por óbvio, afetam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, ainda que os representados não tenham logrado êxito na reeleição, o que desimporta, pois, consoante a redação do inciso XVI do art.22 da LC n°64/90, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o ato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Depreende-se, portanto, que a participação nos atos de campanha demonstram o engajamento dos servidores públicos na corrida do candidato da situação ao cargo máximo do Poder Executivo.

De igual modo, plenamente comprovado que os atos foram realizados pelos servidores durante o horário de expediente normal da Prefeitura, quando deveriam estar prestando serviços à municipalidade, e não ao seu partido político e aos correligionários de campanha, às expensas dos cofres públicos. Ausente, ainda, prova de que estivessem licenciados ou fora do período de efetivo exercício, atraindo a sanção imposta na norma legal de forma objetiva.

Consoante o magistério de Rodrigo López Zilio, a cessão do servidor público pode ocorrer a qualquer título e sob qualquer pretexto, seja a título gratuito, oneroso, eventual, transitório ou definitivo. Igualmente, é desnecessária a aferição de eventual ilicitude nesse ato, já que a regularidade na cessão não torna lícita a conduta. O uso do serviço, do mesmo modo, ocorre em quaisquer de suas espécies e formas:

Caracteriza-se como conduta vedada a cessão de servidor público e o uso de seus serviços “para comitês de campanha eleitoral”. Tendo por base o desiderato de preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos, somente uma ampla interpretação dessa expressão pode proporcionar uma proteção suficiente ao bem jurídico tutelado. Por consequência, a ex-pressão “para comitês de campanha eleitoral” corresponde na vedação de cessão de servidor público e uso de seus serviços para a prática de atos de campanha – quaisquer que sejam –, em horário normal de expediente. Assim, essa expressão não se restringe à prática de ato exclusivo de pedido de voto ou de convencimento do eleitor, incluindo qualquer atividade – ainda que administrativa – que tenha vinculação com a campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação. Pode-se exemplificar como atos abarcados pela expressão “para comitês de campanha eleitoral”, a condução de veículos e bens em atividade de campanha eleitoral, o agendamento de reuniões, comícios e entrevistas, a participação em atos de fiscalização do processo eleitoral perante a Zona Eleitoral e a efetiva distribuição de material de propaganda. No mesmo toar, ainda, caracteriza essa conduta vedada a cessão de servidores públicos, vinculados ao departamento de limpeza urbana, em horário de expediente e sem a respectiva licença, para preparar local destinado a comício de candidato a reeleição ou apoiado pelo atual mandatário da circunscrição. Portanto, a expressão “para comitês de campanha eleitoral” alcança qualquer atividade vinculada à campanha eleitoral do candidato, partido ou coligação, abrangendo tanto a coordenação como a execução das atividades mencionadas.

Também não importa a natureza do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública: veda-se a utilização e cessão do servidor efetivo, concursado ou não, com contrato temporário, cargo em comissão, função comissionada. Neste sentido, aliás, revela-se adequada a opção do legislador pela nomenclatura “servidor público”, que apresenta sentido amplo, abrangendo todo e qualquer vínculo com a Administração Pública.

(Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pp. 603-604.)

José Jairo Gomes, por seu lado, salienta que a regra em apreço não impede que servidor público de forma espontânea se engaje na campanha, colaborando com os candidatos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Porém, salienta o ilustre doutrinador:

Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE no julgamento do AMC no 1636/PR (DJ, v. 1, 23-9-2005, p. 128).

(Direito eleitoral. 12. ed.São Paulo: Atlas, 2016, pp. 750.)

Seguindo a direção da doutrina, a magistrada sentenciante, mais uma vez, andou bem ao consignar a vedação da utilização de servidores públicos durante a campanha, em horário de expediente (fls. 733v.-734). Vejamos:

Assim, além da prática acima narrada constituir-se abuso de poder político, também restou claro que, durante a campanha eleitoral de 2016, os representados Juliano e Moacir, na condição de Prefeito e Vice à época, utilizaram servidores da administração pública municipal para participar da campanha em prol da sua reeleição, em horário de expediente.

Ora, a aludida conduta além de prejudicar o serviço público, em face da ausência do servidor em seu local de trabalho, acarreta presumido benefício do candidato favorecido em detrimento dos demais, o que lesiona gravemente o princípio da igualdade, que norteia todo o processo eleitoral.

Vale ressaltar que a utilização de grande parte da massa de servidores da administração municipal, ainda que não tenha desequilibrado o pleito, pois os representados não lograram êxito na reeleição, reveste-se de gravidade a ponto de ter gerado potencial risco de desequilíbrio.

Para chegar a tal conclusão basta verificar o elevado o número de cargos comissionados (214), contratos temporários (350) e estagiários (276) existentes na Administração Pública em setembro de 2016, números esses indicados na inicial e não impugnados pelos representados, e seguir o raciocínio do marqueteiro Zeca Honorato de que cada pessoa, seguindo as suas orientações quanto ao modo de fazer campanha, seria capaz de influenciar 1.000 contatos, para se dimensionar a gravidade dos atos imputados a Juliano.

Assim, presentes nos fatos descritos as condutas de ceder servidor ou usar de seus serviços para a campanha eleitoral, tendo em conta que as hipóteses relativas às práticas vedadas são taxativas e de legalidade estrita, bastando para a condenação que a conduta corresponda ao tipo definido previamente.

Em relação ao alegado pelo recorrente de inexistir prova quanto ao seu envolvimento na reunião do dia 30.9.2016, entendo desarrazoado, haja vista a significante prova testemunhal e documental, já antes analisadas, que comprovaram a participação direta do representado JULIANO DA SILVA no cometimento dos ilícitos.

Desse modo, não há dúvidas de que JULIANO DA SILVA, então Prefeito de Cruz Alta, praticou a conduta vedada expressa no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições, cuja finalidade é garantir o equilíbrio, a isonomia na captação de votos nas jornadas eleitorais, configurando tal prática, ainda, abuso de poder político e econômico perpetrado pelo aludido candidato, devendo, portanto, ser desprovido seu recurso.

2.2 Do recurso do Ministério Público Eleitoral

Em suas razões de recurso (fls. 757-773), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso requer a procedência da demanda em relação aos representados ORESTE LUZA e JOÃO VANDERLEI VIEIRA, uma vez que ORESTE, juntamente com o representado JULIANO DA SILVA – então Prefeito –, publicaram Ordem de Serviço, permitindo a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, pelos candidatos, beneficiando o representado JOÃO VANDERLEI VIEIRA, JULIANO DA SILVA e MOACIR MARCHESAN.

Por fim, o órgão ministerial da origem requer também o aumento da pena de multa aplicada a JULIANO DA SILVA.

Pois bem.

Em primeiro lugar, entendo pela improcedência da pretensão ministerial de ver reconhecida por este Tribunal a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, consubstanciada na publicação da Ordem de Serviço n. 023/2016 por JULIANO DA SILVA, na condição de Prefeito, e por ORESTE LUZA, na condição de Secretário da Administração do Município de Cruz Alta/RS.

Como bem referido pelo douto Procurador Regional Eleitoral:

A mera publicação da Ordem de Serviço n°023/2016 por JULIANO DA SILVA, na condição de Prefeito, e por ORESTE LUZA, na condição de Secretário da Administração do Município de Cruz Alta/RS, por si só, não é apta a configurar a conduta previsa pelo art. 73, inciso I, da LE, uma vez que, em que pese o candidato JOÃO VANDERLEI VIEIRA possa vir a ter feito propaganda em repartições públicas, não há nos autos prova – e nem mesmo alegação – de que a outros candidatos teria sido negado o acesso genérica e abstratamente permitido na Ordem de Serviço em questão, o que, então, poderia violar a isonomia no pleito.

Assim, não vejo razões para alterar a compreensão da magistrada de primeiro grau, consignada no trecho de sua decisão (fls. 731-732), que a seguir transcrevo e também adoto como razões de decidir:

Já de antemão, saliento que o fato de os representados Juliano, na condição de Prefeito, e Oreste, na condição de Secretário de Administração, terem assinado a Ordem de Serviço n°023/2016, fls.204/206, na qual autorizavam a visita a órgãos públicos por candidatos, não constitui ofensa ao art. 73, I, da Lei n 9.504/97. Isso porque, lendo-se o ato administrativo em liça, a qual dispõe sobre as atividades político-partidárias e propaganda eleitoral no âmbito da Administração Municipal, constata-se que foi autorizada visita aos órgãos da administração dos candidatos devidamente registrados conforme a legislação, desde que previamente agendada (art.4°). Ou seja, as visitas às repartições públicas foram autorizadas a todos os candidatos, não se vislumbrando propósito algum de beneficiar algum candidato em detrimento de outro (s). Ademais, o artigo constante na Lei Eleitoral se refere à proibição de cedência ou utilização de bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação. In casu, no meu sentir, a Ordem de Serviço não autorizou a cedência e nem a utilização de bens imóveis da administração pública, uma vez que não transmitiu o uso exclusivo de tais bens aos candidatos, apenas permitiu que estes os visitassem, sendo que tais imóveis continuaram sendo utilizados para as atividades fins da Administração Pública.

Desse modo, entendo por manter intocada a sentença quanto a esse ponto.

Por outro lado, considero que merece prosperar o pleito ministerial de ver aumentada a multa aplicada ao representado JULIANO DA SILVA.

Isso porque, de forma afrontosa, sem qualquer receio, o então Prefeito JULIANO DA SILVA utilizou-se de servidores públicos em sua campanha, durante o horário de expediente, sem que estivessem desincompatibilizados ou de alguma forma afastados temporariamente do desempenho de suas funções públicas, ou, ainda, fora do horário de expediente, infligindo gravemente o expresso no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

E, quanto a este ponto, recorro novamente à sentença (fls. 733v.-734):

Assim, além da prática acima narrada constituir-se abuso de poder político, também restou claro que, durante a campanha eleitoral de 2016, os representados Juliano e Moacir, na condição de Prefeito e Vice à época, utilizaram servidores da administração pública municipal para participar da campanha em prol da sua reeleição, em horário de expediente.

Ora, a aludida conduta além de prejudicar o serviço público, em face da ausência do servidor em seu local de trabalho, acarreta presumido benefício do candidato favorecido em detrimento dos demais, o que lesiona gravemente o princípio da igualdade, que norteia todo o processo eleitoral.

Vale ressaltar que a utilização de grande parte da massa de servidores da administração municipal, ainda que não tenha desequilibrado o pleito, pois os representados não lograram êxito na reeleição, reveste-se de gravidade a ponto de ter gerado potencial risco de desequilíbrio.

Para chegar a tal conclusão basta verificar o elevado o número de cargos comissionados (214), contratos temporários (350) e estagiários (276) existentes na Administração Pública em setembro de 2016, números esses indicados na inicial e não impugnados pelos representados, e seguir o raciocínio do marqueteiro Zeca Honorato de que cada pessoa, seguindo as suas orientações quanto ao modo de fazer campanha, seria capaz de influenciar 1.000 contatos, para se dimensionar a gravidade dos atos imputados a Juliano.

Ressalte-se que a possibilidade de reeleição de ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo, nos três níveis de governo, é, hoje, fonte de grandes questionamentos, mormente porque o uso da máquina pública, vale dizer, a prática de condutas vedadas e, bem assim, de abusos do poder político e econômico são uma constante. E foi o que, infelizmente, constatou-se no presente caso, trazido ao conhecimento desta Justiça Especializada por meio da Representação cumulada com AIJE aqui proposta.

Nesse sentido, o controle das fraudes eleitorais, da corrupção e das chamadas "práticas sujas" (aqui antevistas nas chamadas condutas vedadas) é objetivo de qualquer sistema de regulação de candidatos e partidos políticos. E esse é o objetivo maior dos dispositivos aqui invocados da Lei n. 9.504/97.

Quando uma eleição é levada a cabo, é essencial assegurar que todos os cidadãos tenham confiança na integridade do processo, independentemente de terem apoiado os ganhadores ou os perdedores. A seriedade de situações que envolvam fraude eleitoral, corrupção e práticas injustas põe em dúvida a confiabilidade do processo eleitoral e, dessa forma, vulneram a própria democracia.

Por consequência, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo representado, entendo por afastar a multa de seu valor mínimo, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

a) pelo desprovimento do recurso de JULIANO DA SILVA, a fim de que seja mantida a procedência da ação, diante do reconhecimento da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder político e econômico, e, consequentemente, as sanções impostas pela sentença de primeiro grau;

b) pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de que seja majorada a multa aplicada na sentença de primeiro grau a JULIANO DA SILVA, restando fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme prevê o art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15, dispositivo que regulamenta o art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, pelas condutas vedadas de uso de servidores públicos municipais em campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente.

Por fim, acolho o requerimento do douto Procurador Regional Eleitoral, autorizando-o a extrair cópias dos presentes autos a fim de que sejam encaminhadas ao Ministério Público de Cruz Alta/RS, para análise de eventuais providências tendentes ao sancionamento por ato de improbidade administrativa em razão das condutas apuradas no presente caso.

É como voto, senhor Presidente.