RE - 208 - Sessão: 14/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra IZABEL ROSA DA SILVA e FERNANDA MOTA LISBOA, ao fundamento de que não há comprovação da ocorrência de abuso do poder político por parte dos representados (fls. 309-311v.).

Em suas razões (fls. 313-318), o Ministério Público Eleitoral sustenta a existência de prova oral robusta quanto à prática de abuso de poder político. Alega que Izabel Rosa da Silva influenciou diretamente eleitores, entregando-lhes documentos falsificados para a transferência de domicílio eleitoral, com auxílio de Fernanda Mota Lisboa e de Carlos Schwartz, com a clara finalidade de obter vantagem eleitoral. Sendo assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação e aplicada a sanção de inelegibilidade às representadas Izabel e Fernanda, bem como cassado o mandato de vereadora da primeira.

Em contrarrazões (fls. 322-327), Izabel da Silva assevera que absolutamente todas as testemunhas afirmaram que nunca receberam pedido de votos ou promessa de recompensa da recorrente. Nega qualquer participação nas inscrições fraudulentas. Pugna pela manutenção da sentença de improcedência da ação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 330-338).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, regular e comporta conhecimento.

Mérito

Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os ilícitos descritos na inicial.

A atuação com desvio das finalidades legais, de forma a comprometer a legitimidade do pleito, seja em favor do próprio agente ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(Grifei.)

O abuso de poder, conforme a doutrina eleitoralista, é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas por sua finalidade de impedir condutas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, trago a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. Há uma exacerbação de meios materiais que apresentem conteúdo econômico para o voto de forma ilícita. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 5ª ed., 2016, p. 422.)

A caracterização da violação ao bem jurídico protegido, portanto, está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. (…).

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Nesse sentido, bem esclarece a doutrina de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663.)

Delineados os parâmetros legais e teóricos, incumbe examinar se as provas colacionadas aos autos são suficientes à caracterização do abuso descrito na peça inaugural.

A sentença analisou com percuciência os fatos e concluiu pela insuficiência probatória, julgando improcedente a ação.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o exame feito pelo juízo a quo (fls. 310-311v.):

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem seu procedimento previsto na Lei Complementar 64/90, artigos 22 e seguintes. Ela visa tutelar a normalidade e regularidade das eleições, mais especificamente garantir que os candidatos concorram em condições de equanimidade, não se beneficiando de condição econômica ou política para determinar o resultado do pleito eletivo.

Cabe à Justiça Eleitoral a guarda da Constituição Federal e a promoção dos consectários lógicos do nosso Estado Democrático de Direito. Uma das premissas dessa escolha constitucional é justamente a soberania popular como meio de escolha de governantes, a qual somente será exercida de forma legítima quando e enquanto o voto da população seja dado sem mácula.

No caso dos autos, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi fundada em abuso do poder político. O Ministério Público Eleitoral afirmou que a representada Izabel Rosa da Silva, juntamente com Fernanda Lisboa Mota, teria agido ilicitamente a fim de angariar votos para a vereadora, candidata à reeleição, mediante o oferecimento de benefícios econômicos aos votantes.

De fato, restou caracterizada a troca ilícita de domicílio eleitoral de alguns eleitores residentes em Mostardas para Tavares. Houve, inclusive, o cancelamento de seus respectivos títulos eleitorais no bojo do Processo CIE n° 133-17.2016.6.21.0122, tendo em vista a apresentação de comprovante de residência falso.

Dentre os eleitores que tiveram os títulos cancelados estão as testemunhas de acusação deste processo: Daiane Lucas, Laurindo Lucas, Zenaide Schwartz Bonett, Angélica Maria Lucas e Rogério Silva dos Santos.

Muito embora a irregularidade constatada - já que o endereço fornecido pelos eleitores não se verificou serem verdadeiros - não se pode presumir que beneficiaram, direta ou indiretamente, os representados.

Vale lembrar que tal situação já foi apurada e punida no âmbito da Justiça Eleitoral na seara própria. Todavia, o fato é sabidamente insuficiente para fins de caracterizar abuso do poder político por parte da candidata a uma vaga na Câmara de Vereadores do município.

Para que se configurasse abuso do poder político, seria necessário haver prova robusta, cristalina e insofismável no sentido de que Izabel Rosa da Silva, em conluio com Fernanda Lisboa Mota, tivesse se utilizado das prerrogativas do seu cargo para oferecer, prometer ou entregar vantagem indevida a eleitores em troca de votos para sua pessoa.

Observe-se que o endereço apontado falsamente como sendo dos eleitores acima foi o de Maria Conceição Lisboa da Silva, mãe da representada Fernanda Lisboa Mota e declaradamente analfabeta. Ela disse em seu depoimento que entregou a conta de luz por solicitação de sua filha Fernanda sem saber que uso seria feito do documento (fl. 257).

Por outro lado, também afirmou que a sua filha teria apenas relação pessoal com a vereadora Izabel, não tendo feito campanha para a candidata nas eleições de 2016 ou feito pedido de votos em prol do partido. Refutou, ademais, o recebimento de qualquer benefício por parte de sua filha.

Frise-se que Maria Conceição Lisboa da Silva asseverou de forma expressa que a vereadora Izabel Rosa da Silva não lhe pediu qualquer favor (fl. 255).

Dentro do contexto dos fatos, as testemunhas Leda Maria de Lima Lemos e João Ireno Machado Rodrigues, corroborando com os relatos feitos pela defesa no transcurso do processo, confirmaram que Carlos Schwartz teria ofertado lista de eleitores para vários candidatos a vereadores, mas que não tinha notícia de que qualquer deles tivesse aceitado a proposta.

Portanto, se evidencia do conjunto probatório que não há qualquer indício de envolvimento de Izabel Rosa da Silva na compra de eleitores ou de oferta de benefícios em troca de votos.

Rogério Silva dos Santos, mesmo tendo assumido a troca irregular de domicílio eleitoral, asseverou não conhecer a vereadora Izabel. Disse que não recebeu benefício para que realizasse a troca de domicílio eleitoral no cartório de Mostardas. Esclareceu que o fato se deu por conta de ter intenção de se mudar para Tavares e que só não se concretizou por alterações de planos de trabalho.

Frise-se que ele negou veementemente que a vereadora tenha oferecido qualquer tipo de benefício para receber voto. Inclusive, disse sequer conhece a pessoa da representada (fl. 269).

Angélica Maria Lucas narrou que realizou a sua troca de título para Tavares tendo em vista a intenção de se mudar para a cidade, já que passaria a residir lá. Afirmou não conhecer a vereadora Izabel e que só usou o endereço de Fernanda Lisboa Mota por não ter encontrado casa para morar na cidade até o fechamento do cadastro eleitoral. Asseverou que a vereadora em uma oportunidade teria sugerido que votasse nela, mas sem oferecer nada em troca (fl. 271).

A testemunha de acusação Laurindo Lucas também negou que a vereadora Izabel houvesse pedido voto ou mesmo lhe oferecido qualquer tipo de benefício em troca de voto (fl. 274).

Daiane Lucas, no mesmo sentido das testemunhas anteriores, negou ter havido qualquer pedido de voto por parte de Izabel ou mesmo ter existido a oferta de qualquer benefício para si em contrapartida ao seu voto (fl. 276 e 278).

Zenaide Schwartz Bonett refutou conhecer a vereadora Izabel ou, assim como as demais testemunhas, ter recebido oferta de benefício em contrapartida do seu voto (fl. 280 e 282).

Diante do contexto fático e probatório, não restou caracterizado abuso do poder político pelo fato de não existir nos autos prova no sentido de que a vereadora Izabel Rosa da Silva tenha se utilizado de alguma facilidade atinente ao seu cargo para se beneficiar nas eleições e receber votos em seu nome ou mesmo comprovou-se a oferta de qualquer outro benefício a eleitores em troca de voto.

Com relação a representada Fernanda Lisboa Mota, igualmente não há nos autos prova de que ela tenha se beneficiado de qualquer forma da troca irregular dos títulos eleitorais feitas pelos eleitores de Mostardas para Tavares.

Restou certo sim que ela foi quem forneceu o comprovante de residência da sua mãe em Tavares para que Daiane Lucas, Laurindo Lucas, Zenaide Schwartz Bonett, Angélica Maria Lucas e Rogério Silva dos Santos transferissem seu domicílio eleitoral, conforme a unanimidade dos testemunhos constantes dos autos. Até mesmo a sua mãe, Maria Conceição Lisboa, fez tal afirmação no seu depoimento (fl. 257), como já mencionado.

Reitera-se, ainda, que tais fatos já foram apurados no contexto da Justiça Eleitoral e devidamente sancionados no Processo CIE n° 133-17.2016.6.21.0122, não sendo objeto deste processo.

Para que pudesse haver a condenação dela nesta demanda, seria necessário estar comprovado o recebimento de algum benefício por parte dela, o que não ocorreu. Tendo em vista que o Ministério Público Eleitoral não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de abuso do poder político por parte das representadas, não há outra alternativa se não a improcedência desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra Izabel Rosa da Silva e Fernanda Lisboa Mota.

Às fls. 89 e 90v. dos autos, foi acostada cópia da decisão exarada nos autos do processo n. CIE n. 133-17.2016.6.21.0122, no qual foram apuradas irregularidades em transferências de domicílios de alguns eleitores residentes em Mostardas para Tavares, ocasionando o cancelamento de oito inscrições eleitorais.

Ficou demonstrada a utilização de comprovante de residência falso para efetuar as transferências, sendo que dentre os eleitores que tiveram os títulos cancelados estão as testemunhas de acusação deste processo: Daiane Lucas, Laurindo Lucas, Zenaide Schwartz Bonett, Angélica Maria Lucas e Rogério Silva dos Santos.

Entretanto, o reconhecimento de fraude em transferências de domicílios não induz, necessariamente, à caracterização do abuso do poder político e/ou econômico. São ilícitos distintos com tipicidades diversas.

As transferências irregulares foram evidenciadas nos autos do processo CIE n. 133-17.2016.6.21.0122 e podem caracterizar crime eleitoral (arts. 289 e 290 do Código Eleitoral). A criminalização da conduta visa proteger os serviços administrativos da Justiça Eleitoral.

O abuso do poder econômico e/ou político, ilícito cível-eleitoral, exige, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito.

Pelo conteúdo dos depoimentos prestados, não há demonstração de que as recorridas tenham agido de modo a enquadrar a conduta como abusiva.

Vejamos.

O próprio denunciante, ou seja, aquele que deu início ao Procedimento Preparatório Eleitoral, Carlos Angelo Schwartz, informando acerca das transferências de títulos eleitorais para o município de Tavares, realizadas por pessoas que residiam em Mostardas, sequer prestou depoimento judicial, sob o crivo do contraditório.

A testemunha de acusação Maria Conceição Lisboa da Silva, ao prestar depoimento (fl. 255), afirmou ter fornecido uma conta de luz a pedido de sua filha Fernanda, sem saber para qual finalidade. Ainda, asseverou não saber ler nem escrever e, ao ser perguntada se a vereadora Izabel lhe pedira algo em troca, disse: Não, nada, nada.

As testemunhas Rogério e Angélica, também de acusação, informaram sequer conhecer a vereadora Izabel. Laurindo e Daiane disseram que Izabel nada prometeu a eles em troca de voto (fls. 274, 276 e 278).

Por último, Zenaide negou conhecer a vereadora Izabel e afirmou que ela jamais lhe ofereceu algo em retribuição ao sufrágio.

Enfim, diante do contexto probatório, não é possível afirmar a existência de elementos seguros e suficientes a concluir que tenha havido negociação do voto ou uso abusivo de poder, com prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito.

Nesses termos, elenco precedentes:

AIME. ELEIÇÕES 2016. FRAUDE. ABUSO DE PODER. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. IMPROCEDÊNCIA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva (de ofício). REJEITADA. AIME ajuizada contra os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, supostamente beneficiados pelos ilícitos eleitorais praticados pelo primeiro com participação dos candidatos a vereador. Objeto da AIME. Desconstituição do mandato eletivo obtido por meio de fraude, abuso de poder econômico ou corrupção eleitoral. Ação exercitável contra o candidato eleito indevidamente. Legitimidade passiva ad causam dos beneficiários, independentemente de terem praticado os ilícitos. Petição inicial de onde se pode inferir que a causa de pedir sugere a ocorrência de vantagem eleitoral decorrentes das supostas práticas ilícitas não só para os candidatos ao pleito majoritário, mas também para o candidato a vereador Roberto Carlos de Carvalho. Benefício eleitoral vagamente narrado na inicial em relação à candidata a vereadora Juliana Aparecida Teixeira. Partícipe do engenho fraudulento. Possibilidade de ter auferido vantagem que justifique a manutenção no polo passivo. Responsabilidade a ser verificada no exame de mérito.

2. Mérito.

2.1. Fraude eleitoral supostamente cometida pelos candidatos a Prefeito (1º recorrido) e Vereador (3º recorrido). Falsificação de documentos particulares para viabilização da transferência de domicílio eleitoral de eleitores. Auxílio de funcionários do Cartório de registro Civil de Notas de Presidente Bernardes e de terceiros. Suposta participação da candidata a Vereadora (4ª recorrida) no transporte de eleitores. Alegação de formação de um esquema maciço de falsificações. Ocorrência de mais de 60 transferências fraudulentas canceladas pela Justiça Eleitoral. Fraude na transferência. Hipótese que escapa ao objeto da AIME. Jurisprudência do TSE. Possibilidade de qualificação dos fatos como parte do abuso de poder.

2.2 Abuso de poder político e econômico alegadamente praticado pelos candidatos a Prefeito e Vereador, com participação da candidata a Vereador. Suposto uso da condição de médico para coagir pacientes a transferirem seu domicílio eleitoral para Presidente Bernardes, sob ameaça de negativa de atendimento. Caracterização dos fatos como abuso de poder político. Impossibilidade. Ausência de prova de que o candidato era agente público à época. Qualificação como abuso de poder econômico. Suposta influência e poder de coerção decorrentes do exercício de atividade profissional com repercussão econômica. Exploração da carência sócio-econômica dos pacientes e da dependência em relação aos serviços médicos prestados. Possibilidade de mácula à legitimidade e à normalidade das eleições. Desnecessidade de demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito. Caso concreto. Falta de provas robustas, produzidas em contraditório. Acervo probatório limitado a inquérito policial. Depoimentos colhidos e não confirmados em juízo. Não comprovação do abuso de poder econômico.

2.3 Corrupção eleitoral supostamente praticada pelos candidatos a Prefeito e Vereador. Alegada oferta de vantagens indevidas a eleitores em troca de voto. Cópias de bilhetes e páginas de agenda apreendidas na residência do candidato. Anotação de nomes relacionados a materiais de construção. Não esclarecimento das circunstancias. Instrução probatória deficiente. Eleitor supostamente corrompido não ouvido em juízo. Captação ilícita negada por testemunha. Possível ameaça dirigida a eleitor. Contexto que não aponta para a finalidade de obtenção do voto. Não comprovação da corrupção eleitoral.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

(RECURSO ELEITORAL n. 38026, ACÓRDÃO de 11.6.2018, Relator ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 22.6.2018.)

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Vereador. Eleições 2012.

Parcial procedência da ação no juízo originário, para declarar a inelegibilidade dos representados.

Afastada a preliminar de carência de interesse processual. É cabível o aforamento da AIJE logo que se tenha ciência do ilícito, ainda que antes do início do processo eleitoral.

Conjunto probatório frágil e contraditório para demonstrar a alegada prática de recrutamento indevido de eleitores, mediante o oferecimento de comprovantes falsos de residência para o alistamento ou transferência dos títulos, bem como o oferecimento de transporte no dia das eleições.

A inexistência de prova estreme de dúvidas de abuso de poder agregada às ações preventivas realizadas pelo juízo eleitoral, por conta da revisão do eleitoral procedida naquele município, impede a prolação de juízo condenatório. Afastada a sanção imposta aos recorrentes.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 51150, ACÓRDÃO de 19.11.2013, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, p. 2.)

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Artigo 14, § 9º, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Declaração de inelegibilidade por oito anos.

Alegado abuso de poder econômico em virtude da promoção de transferência eleitoral fraudulenta e promessa de transporte até o local de votação no dia do pleito.

Ainda que reprováveis os atos perpretados pelos envolvidos, estes não se revestiram de força suficiente para macular a disputa eleitoral. Circunstância fática demonstrando a adoção de medidas judiciais e administrativas a fim de suspender e indeferir as inscrições irregulares.

A configuração do abuso de poder requer o exame da gravidade de suas circunstâncias em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. Condutas desprovidas de repercussão hábil a macular o bem jurídico tutelado pela norma, em consequência das ações preventivas realizadas pelo Parquet e Juízo Eleitoral.

Afastada a sanção de inelegibilidade imposta aos representados.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 51320, ACÓRDÃO de 31.10.2013, Relator DES. ELEITORAL INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 204, Data 5.11.2013, p. 4.)

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e de autoridade. Eleições 2012.

Alegada fraude em alistamento e transferência de inscrições.

Ação que teve origem em inquérito policial instaurado em razão da disparidade entre o número de eleitores e o de habitantes do município. Comprovada a fraude em alguns alistamentos e transferências de inscrições eleitorais, mediante a confecção de cartões do SUS, até então aceitos como prova de domicílio eleitoral, apresentando data de emissão retroativa para satisfazer a exigência legal de três meses de residência.

Não comprovada, entretanto, a participação do candidato a vice-prefeito, tampouco sua anuência. Reforma da sentença unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade deste último.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 66955, ACÓRDÃO de 17.12.2013, Relator DES. ELEITORAL JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, p. 5.)

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2012.

Realização de várias transferências eleitorais alegadamente irregulares, fato que configuraria fraude e abuso de poder, nos termos do disposto no artigo 14, § 10, da Constituição Federal. Improcedência da ação no juízo originário.

Não constitui fundamento para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo a suposta fraude em transferência de domicílio eleitoral.

Tampouco restou demonstrada, pelo contexto probatório, a irregularidade das transferências e a gravidade das circunstâncias a referendar a ação sob o viés do abuso de poder econômico.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 104450, ACÓRDÃO de 15.10.2013, Relator DES. ELEITORAL LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 193, Data 17.10.2013, p. 3.)

Dessa forma, não fornecendo os autos prova acerca de eventual abuso de poder ou mercantilização do voto, há de ser mantida a respeitável sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.